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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800742-81.2025.8.18.0052 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais e caracterização de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito sob fundamento de demanda predatória e ausência de pressupostos processuais sem prévia oitiva da parte autora; e (ii) estabelecer se a ausência de oportunidade para emenda ou complementação da petição inicial viola o disposto nos arts. 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. 4. Verificada eventual irregularidade na petição inicial ou ausência de documentos indispensáveis, o magistrado deve oportunizar ao autor a emenda ou complementação da inicial, indicando de forma precisa as correções necessárias, conforme determina o art. 321 do CPC. 5. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para sanar eventuais irregularidades configura error in procedendo, por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do Centro de Inteligência do TJPI orientam a adoção de medidas cautelares para identificação de litigância predatória, mas não autorizam a extinção automática do processo apenas em razão da multiplicidade de ações semelhantes. 7. A padronização de petições iniciais não caracteriza, por si só, demanda predatória, devendo ser analisada a verossimilhança das alegações e as especificidades do caso concreto. 8. A juntada de procuração válida, comprovante de endereço e histórico de empréstimo consignado indicando desconto referente ao contrato impugnado evidencia a plausibilidade das alegações e demonstra a presença de interesse processual consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. 9. Diante da presença de elementos mínimos aptos a demonstrar a utilidade da tutela jurisdicional, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por alegada litigância predatória exige a prévia oportunidade de manifestação da parte autora, sob pena de violação ao art. 10 do CPC. 2. Constatada irregularidade na petição inicial, o magistrado deve oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A mera padronização de petições ou multiplicidade de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, devendo ser analisada a verossimilhança das alegações e os elementos do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 10, 319, 320, 321, 485, IV e VI, 1.003, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801125-52.2022.8.18.0056, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz em substituição no 2º Grau), 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2023, pub. 05.12.2023; TJDFT, Apelação nº 0723444-51.2020.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 03.03.2021, pub. 17.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, considerando a prática de demanda predatória e por carecer de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé. Nas suas razões recursais, a parte Apelante arguiu preencher os requisitos da condição da ação, bem como pugnou pela ofensa ao art. 321 do CPC, considerando que determinou a extinção do processo sem oportunizar que emendasse ou complementasse a petição inicial. Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Juíza a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória e por carecer de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé. Todavia, respeitado o entendimento da d. magistrada a quo, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo em relação a parte Apelante pelos fundamentos explicitados. De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial da parte Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, tenho que a magistrada a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c 10º do CPC, ao não determinar a intimação do autor/apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. Por conseguinte, vale ressaltar que este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Contudo, o Juiz deve atentar-se corretamente ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023. Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário. Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos. Isso porque, a parte Apelante juntou à exordial procuração ad judicia válida, comprovante de endereço, histórico de empréstimo consignado, constando a presença do desconto do contrato que discute na ação, em verossimilhança com as suas razões. Assim, vislumbra-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo. Tanto é que Nelson Nery Júnior preleciona da seguinte forma, in litteris: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.1 Portanto, embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESENTE. COISA JULGADA. INEXISTENTE. 1. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. 2. A extinção do feito nos moldes do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada) se opera com a repetição de ação já acobertada pela coisa julgada material. 3. Não há identidade entre ação monitória, na qual se operou a revelia e a ação anulatória de confissão de dívida cumulada com indenização por danos morais, pois naquela não se apreciou a ocorrência do suposto ato ilícito, gerador do dano moral indenizável. 4. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito, in verbis, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa? Assim, presentes as condições da ação, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, é medida anômala que não se corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A fim de propiciar a instrução processual, bem como o contraditório e a ampla defesa, os autos devem retornar à primeira instância, para que tenha seu regular prosseguimento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: “03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. JUNTADA DE EXTRATOS. VEROSSIMILHANÇA NAS RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESENÇA. ERRO IN JUDICANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juiz de origem entendeu que a demanda é destituída de interesse processual, sustentando que o advogado constituído elabora a peça inicial de forma padronizada, não havendo causa de pedir, em ofensa a pretensão ou direito do caso concreto. II – Busca-se a declaração de inexistência de cláusula contratual, ante o desconto realizado em sua conta bancária referente à Tarifa Cesta Bradesco Expresso 04, no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavo), na qual arguiu que não realizou a contratação da referida Cesta Bancária. III – A parte Apelante juntou à exordial extrato de conta corrente em id. nº 10031783, constatando-se a presença do desconto referente à Tarifa Cesta Expresso 04, em verossimilhança com as suas razões. IV – Tem-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autoria e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo. V – Insta mencionar a Nota Técnica nº 06, do TJPI, na qual orienta-se o Juiz no poder-dever de agir com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, porém, não se deve confundir, ao que se conceitua a ação predatória, com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como dispõe a Nota Técnica nº 08, do TJPI. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0801125-52.2022.8.18.0056 | Relator Des. Antônio Soares dos Santos – Juiz em substituição no 2º Grau | Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 05/12/2023)
Diante de manifesto error in judicando, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800742-81.2025.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação13/04/2026