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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801782-45.2023.8.18.0060 APELANTE: AGDA KARYNNE DE SOUSA ARAUJO, MARIA DE FATIMA FERREIRA CAVALCANTE EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE OPORTUNIZAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DIREITO TRANSMISSÍVEL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Rita Lopes Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e IX, do CPC, após a notícia do falecimento da autora, sem oportunizar a habilitação de seus sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito após o falecimento da parte autora, sem a prévia suspensão do feito e sem oportunizar a habilitação de seus sucessores; (ii) estabelecer se o direito discutido na ação — declaração de inexistência de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais — possui natureza transmissível aos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, o feito deve ser suspenso para viabilizar a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia suspensão do feito e sem a intimação para regularização do polo processual, viola o procedimento legal previsto e configura error in procedendo. 5. A demanda originária versa sobre declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais, pretensões que não possuem natureza personalíssima e são transmissíveis aos herdeiros. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos sucessores da vítima, conforme consolidado na Súmula 642.] 7. A extinção prematura da demanda impede o exercício do direito de ação pelos sucessores e afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da primazia da decisão de mérito, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. A morte da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito e a oportunização da habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia suspensão e sem oportunizar a habilitação dos sucessores, configura error in procedendo e enseja nulidade da sentença. 3. As pretensões relativas à declaração de inexistência de débito, restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais possuem natureza transmissível e podem ser prosseguidas pelos herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 110, 278, parágrafo único, 313, I, 485, IV e IX, 687 e 688. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.08.2017; STJ, EAR 3.358/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 10.12.2014; TJ-RJ, Apelação nº 0014136-08.2012.8.19.0024, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 06.08.2025; TJ-CE, AC nº 0052192-51.2020.8.06.0167, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 15.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Espólio de RITA LOPES CAVALCANTE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por RITA LOPES CAVALCANTE em face de BANCO CETELEM S.A., proferiu decisão nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil, julgo pela extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, por não ter havido litígio.” (ID. 18132451) APELAÇÃO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença deve ser anulada, pois o juízo de origem extinguiu o processo após a notícia do falecimento da autora sem oportunizar a habilitação dos herdeiros; ii) houve erro de procedimento, uma vez que não houve intimação da herdeira ou do advogado para regularização do polo ativo; iii) o direito discutido é transmissível aos sucessores, sendo cabível a habilitação nos termos dos arts. 110, 687 e 688 do CPC e da jurisprudência do STJ; iv) requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a habilitação dos sucessores e apreciação do mérito da demanda. Sem CONTRARRAZÕES. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora, ocorreu de forma regular; ii) analisar a necessidade de oportunização da habilitação dos herdeiros para prosseguimento da demanda. VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo recursal dispensado, vez que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Espólio de Rita Lopes Cavalcante contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Rita Lopes Cavalcante em face de Banco Cetelem S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, a Autora ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado, cujas parcelas vinham sendo debitadas diretamente de seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Todavia, após o ajuizamento da ação, foi juntada aos autos certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça informando o falecimento da autora, circunstância que levou o juízo de origem a extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e por entender tratar-se de direito personalíssimo. Irresignado, o Espólio de Rita Lopes Cavalcante interpôs o presente recurso de apelação argumentando pela necessária anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Nestes termos, sustenta que o juízo de origem extinguiu o processo após a notícia do falecimento da autora sem oportunizar a habilitação dos herdeiros; que houve erro de procedimento, uma vez que não houve intimação da herdeira ou do advogado para regularização do polo ativo; que o direito discutido é transmissível aos sucessores, sendo cabível a habilitação nos termos dos arts. 110, 687 e 688 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Passo à análise do pleito recursal. A controvérsia posta à apreciação desta Corte não diz respeito propriamente ao mérito da pretensão deduzida na demanda originária — consistente na declaração de inexistência de empréstimo consignado e na reparação de danos decorrentes de descontos indevidos —, mas sim à regularidade do procedimento adotado pelo juízo de origem após a notícia do falecimento da parte autora. A sentença recorrida entendeu que o falecimento da autora inviabilizaria a continuidade da demanda, reconhecendo a ausência de pressuposto processual e extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil. Todavia, ao examinar detidamente o contexto processual, verifica-se que tal conclusão não se sustenta à luz do sistema processual vigente. O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, qual deve ser a providência judicial diante da morte de qualquer das partes no curso do processo. O art. 110 do diploma processual prevê a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, enquanto o art. 313, I, determina que o processo será suspenso em caso de morte de qualquer das partes, devendo ser promovida a regularização da representação processual. Não se trata de mera faculdade do magistrado, mas de verdadeiro dever processual, voltado à preservação do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do princípio da primazia da decisão de mérito. Nesse sentido, a doutrina processual contemporânea é uníssona ao reconhecer que a morte da parte não implica automaticamente a extinção do processo. Ao contrário, impõe ao juiz o dever de suspender o feito e oportunizar a regularização do polo processual. Fredie Didier Jr. leciona que a morte de uma das partes gera hipótese típica de sucessão processual, sendo dever do juiz suspender o processo para permitir a habilitação do espólio ou dos sucessores, pois “o processo não pode ser extinto sem que se oportunize aos sucessores a continuidade da demanda, sob pena de violação ao devido processo legal e à primazia do julgamento do mérito” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: Editora JusPodivm, 20220). Tal compreensão encontra fundamento direto na própria estrutura do sistema processual civil brasileiro, que passou a privilegiar, especialmente após o CPC de 2015, a superação de vícios formais sempre que possível. No caso concreto, observa-se que o juízo de origem não determinou a suspensão do processo, tampouco oportunizou a habilitação dos herdeiros da autora. Limitou-se, após tomar ciência do óbito, a extinguir a demanda. Tal procedimento configura típico error in procedendo, pois desconsidera o procedimento legal previsto para situações dessa natureza. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a nulidade de decisões que extinguem o processo sem observar o procedimento de suspensão e habilitação de sucessores. A propósito, a jurisprudência recente é clara ao afirmar que, uma vez constatado o falecimento da parte, impõe-se ao magistrado suspender o processo e oportunizar a habilitação dos sucessores, sob pena de nulidade. Nesse sentido, seguem os julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Caso em Exame 1- Ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais que, após a informação prestada pelo Patrono acerca do falecimento do autor, foi extinta sem julgamento do mérito pelo juízo a quo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, sob fundamento de ausência de habilitação dos sucessores. 2- Apelação interposta pela parte autora. II- Questão em discussão 3- Controvérsia recursal que consiste em verificar a validade da sentença extintiva, diante da ausência de suspensão do processo e de intimação dos herdeiros para regularização do polo ativo, nos termos do art . 313, § 2º, II do CPC. III- Razões de Decidir 4- Conforme o artigo 313, § 2º, II do CPC, é dever do juízo, ao tomar ciência do falecimento da parte, determinar a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para que promovam a habilitação. 5- No presente caso, há pedido de natureza não personalíssima, o que permite a continuidade da ação pelos eventuais sucessores do falecido, desde que devidamente intimados para tal finalidade, conforme dispõe a legislação processual vigente. 6- A extinção do feito sem essas providências configura error in procedendo, acarretando a nulidade de todos os atos praticados após o óbito do autor, nos termos do artigo 278, parágrafo único, do CPC . 7- Ademais, o mandado judicial outorgado ao patrono se extingue com a morte do outorgante, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, resultando na ausência de regularidade na representação processual. 8- Dessa forma, impõe-se, por um lado, o não conhecimento do recurso de Apelação, diante da ausência de capacidade postulatória válida, já que interposto por procurador cujo mandato se extinguiu com o falecimento do autor, e, por outro, a anulação da sentença, de ofício, com devolução dos autos ao juízo de origem para suspensão do processo e adoção das providências necessárias à habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do CPC. IV- Dispositivo 9- Recurso não conhecido, anulando-se, de ofício, a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 110, art. 278, parágrafo único, art. 313, I e § 2º, II e art. 687; CC, art . 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.657 .663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017; STJ, EAR n. 3.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 4/2/2015; TJRJ, Apelação Nº 0012078-08.2018 .8.19.0061, Des (a). Fernanda Xavier De Brito, Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0124366-31 .2008.8.19.0001, Des . Cezar Augusto Rodrigues Costa, Julgamento: 18/06/2024 - Oitava Câmara De Direito Privado. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00141360820128190024, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 06/08/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, IV DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 313, §§ 1º E 2º DO CPC. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral (fls . 81/82) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 76, § 1º, I, e art. 485, inciso IV, do CPC. Da análise dos autos, nota-se que o mandado de busca, apreensão e citação deixou de ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço da residência do recorrido, em razão de ter sido informado, pelo genitor do requerido, que este faleceu em 18 de setembro de 2020 e que não sabia do paradeiro da motocicleta HONDA, modelo CG-160, START, cor VERMELHA, placa: PNV-2043, que não foi encontrada no endereço indicado, conforme certidão do oficial de justiça (fls . 67). Sabe-se que diante da morte de um integrante da relação processual, o feito deve ser suspenso, realizando-se a habilitação de seus herdeiros ou sucessores, determina o art. 110 do Código de Ritos. Logo, percebe-se o equívoco sentencial que extinguiu o feito sem o cumprimento da diligência trazida no art . 313 do CPC, o qual dispõe que será suspenso pela morte de qualquer das partes e, quando for o réu falecido, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros, no prazo mínimo de 02 (dois) meses e máximo de 06 (seis) meses. Como se observa da dicção do Parágrafo 2º, do artigo 313, do Código de Processo Civil, deve o Julgador declarar a suspensão do processo e oportunizar aos herdeiros ou ao espólio do de cujus promoverem a devida substituição processual, no prazo que estipular, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não ocorreu no caso em análise. Por conseguinte, a fim de resguardar os princípios do devido processo legal e do contraditório, além de evitar supressão de instância, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de possibilitar a habilitação da sucessão, remetendo-se os autos à origem para intimação pessoal dos herdeiros. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00521925120208060167 Sobral, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (Grifei/Negritei) A ratio decidendi desses precedentes é clara: a morte da parte não extingue automaticamente o processo, sobretudo quando o direito discutido é transmissível. E é precisamente essa a situação verificada no caso dos autos. A demanda originária versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, bem como sobre a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sendo assim, tais pretensões não possuem natureza personalíssima. Pelo contrário, o próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, conforme expressamente reconhecido na Súmula 642 (STJ), de modo que os herdeiros possuem legitimidade para prosseguir na ação indenizatória ajuizada pelo falecido. Ademais, mesmo que a autora tenha falecido pouco tempo após o ajuizamento da ação, isso não impede a formação da relação processual e a continuidade da demanda, desde que oportunizada a substituição processual. Nesse ponto, importa destacar que o próprio Código de Processo Civil disciplina o procedimento de habilitação nos arts. 687 e 688, permitindo que os sucessores do falecido assumam a posição processual daquele que veio a óbito. Assim, o juízo de origem, por seu comando sentencial de ID. 18132451, ora recorrido, ao extinguir o processo sem oportunizar a habilitação dos herdeiros, suprimiu etapa processual essencial, impedindo o regular desenvolvimento do processo, pelo que, nesse importe, a consequência jurídica de tal irregularidade é a nulidade da sentença recursada. Com efeito, o art. 278, parágrafo único, do CPC, dispõe que a nulidade de ato processual contamina todos os atos subsequentes quando houver prejuízo às partes. E o prejuízo, no caso concreto, é evidente. Ao extinguir o processo sem permitir a habilitação dos sucessores, o juízo de origem acabou por impedir o exercício do direito de ação pelos herdeiros, privando-os da possibilidade de ver apreciado o mérito da demanda. Tal circunstância afronta não apenas a legislação processual, mas também o próprio princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sendo assim, diante desse cenário, imperioso dizer que a sentença recorrida foi proferida em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, pelo que impõe-se a anulação da sentença, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências previstas nos arts. 110 e 313 do CPC, notadamente a suspensão do processo e a habilitação dos sucessores da Autora. 3. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja observada a suspensão do processo e oportunizada a habilitação dos sucessores da autora, nos termos dos arts. 110, 313, 687 e 688 do Código de Processo Civil, com o regular prosseguimento da demanda. Sem honorários recursais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR |
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0801782-45.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGDA KARYNNE DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/04/2026