Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800550-54.2020.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800550-54.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. INSTRUMENTO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é nulo, especialmente diante da alegação de invalidade da contratação por consumidor analfabeto, ou se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade do negócio jurídico.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.


4. Compete à instituição financeira comprovar a existência e a validade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual e dos elementos que evidenciem a efetiva disponibilização dos valores.


5. O banco apresenta nos autos instrumento contratual contendo a digital da consumidora, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, atendendo aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e à orientação da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


6. A juntada de comprovante de transferência bancária (TED) demonstra o repasse do valor de R$ 10.035,72 à parte autora, evidenciando a efetiva realização do negócio jurídico.


7. Demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de vício na manifestação de vontade ou de conduta ilícita da instituição financeira, afasta-se a pretensão de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.


IV. DISPOSITIVO E TESE


8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


1. A instituição financeira comprova a validade do contrato de empréstimo consignado mediante apresentação de instrumento contratual contendo digital do consumidor analfabeto, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.


2. A demonstração do repasse dos valores contratados ao consumidor confirma a efetiva realização do negócio jurídico e afasta a alegação de nulidade da contratação.


3. Comprovada a regularidade da contratação, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800748-45.2023.8.18.0089, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.01.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800550-54.2020.8.18.0043) ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.


Na sentença (ID n° 25750878), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita. 


Em suas razões recursais (ID n°  25750880), a parte apelante sustenta invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação, com a consequente anulação do contrato, condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.


Em contrarrazões (ID n° 25750885), o Banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma que fora demonstrada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e do repasse dos valores. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença a “quo”. 


Decisão de admissibilidade (ID n° 28236385).


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de ID nº 28236385 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Dessarte, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado de n° 148184077 supostamente firmado entre as partes litigantes.


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de empréstimo. 


Nesse sentido, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante apresentou, tempestivamente e de forma adequada, o instrumento contratual debatido nos autos (ID nº 25750848 - págs. 1 e 2), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de  TED, válido, (ID nº 25750848 - pág. 11), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 10.035,72 (dez mil e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 


Em relação à validade do contrato juntado, a previsão legal que determina sua regularidade está determinada no art. 595 do Código  Civil. Transcreve-se:


Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Tal entendimento também se encontra sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital da consumidora, além da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme a exigência legal.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1-Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997.Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Sentença reformada. II. Questão em discussão 2. Analisar a validade dos contratos de empréstimos consignados à luz da legislação civil e a pertinência do pedido de majoração dos danos morais em recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. Instrumento contratual e comprovante de transferência apresentados nos autos demonstram a validade das contratações, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4. Sentença reformada para reconhecer a validade dos contratos de empréstimos consignados. 5. Improcedência do recurso adesivo, com manutenção dos danos morais fixados no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a validade dos contratos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os contratos de empréstimos consignados, quando acompanhados de instrumento contratual e comprovante de transferência, atendem aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 2. A majoração de danos morais em sede de recurso adesivo exige demonstração de inadequação da verba fixada em primeiro grau." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-45.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )


Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800550-54.2020.8.18.0043 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800550-54.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/03/2026