
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800746-74.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NILZA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos previdenciários decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não contratado. O juízo de origem, diante de indícios de demandas repetitivas envolvendo os mesmos polos processuais, determinou o comparecimento pessoal da autora para confirmar a outorga de poderes aos advogados e a ciência acerca da demanda, determinação que não foi cumprida, culminando na extinção do feito.
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial de comparecimento pessoal em juízo para esclarecimentos acerca da regularidade da representação processual, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória.
3. O juiz possui poder de direção do processo e poder geral de cautela para determinar medidas necessárias à preservação da regularidade processual e à prevenção de atos contrários à dignidade da justiça.
4. Determinação de comparecimento pessoal da parte autora para esclarecer a outorga de poderes aos advogados constitui medida legítima para verificar a regularidade da representação processual diante de indícios de litigância predatória.
5. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza a exigência de documentos e providências complementares recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou abusivas.
6. O descumprimento injustificado da determinação judicial impede a verificação da regularidade da representação processual e compromete o desenvolvimento válido do processo.
7. A inércia da parte autora configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da representação processual quando presentes indícios de litigância predatória.
2. O descumprimento injustificado dessa determinação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, 321, 485, IV, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800942-44.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800572-65.2024.8.18.0078, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 15.08.2025; TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NILZA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A..
A demanda originária foi proposta pela autora, trabalhadora rural e beneficiária do INSS, sob o fundamento de que teriam sido realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 330818569-7, no valor de R$ 4.732,64, dividido em 72 parcelas de R$ 131,39, iniciado em 19/11/2019, alegando jamais ter contratado tal operação financeira, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Da análise da inicial, verifica-se que a autora afirmou ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, tendo sido surpreendida com a redução de seus proventos previdenciários em virtude de descontos referentes ao contrato mencionado, circunstância que teria motivado a busca administrativa de esclarecimentos e, posteriormente, o ajuizamento da presente ação judicial.
Consta, ainda, dos autos certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí indicando a existência de diversas demandas distribuídas (id. 24961406) na mesma data, envolvendo os mesmos polos processuais e temática semelhante, circunstância que evidenciou ao juízo de origem possível padrão de demandas repetitivas ou potencial litigância predatória.
Na sentença de primeiro grau (ID 24962415), o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entender que subsistiam dúvidas relevantes acerca da regularidade da representação processual da parte autora. Consta da decisão que, diante da multiplicidade de ações semelhantes distribuídas na comarca e da possível ausência de ciência dos autores acerca das demandas propostas em seu nome, foi determinada a intimação pessoal da autora para comparecimento em secretaria judicial, a fim de esclarecer se havia efetivamente outorgado poderes aos advogados subscritores da inicial e se possuía conhecimento acerca da ação proposta.
Segundo consignado pelo juízo a quo, a autora não compareceu para prestar os esclarecimentos determinados, tampouco apresentou justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial, circunstância que levou ao reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, resultando na extinção da demanda.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 24962416/24962417), sustentando, em síntese: (i) a regularidade da representação processual, haja vista a existência de instrumento de procuração regularmente assinado a rogo e acompanhado de testemunhas; (ii) a apresentação de declaração de ciência e interesse na propositura da demanda; (iii) a violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito; (iv) o excesso de formalismo na determinação judicial que exigiu comparecimento pessoal para confirmação da contratação dos advogados; e (v) a inexistência de fundamento jurídico para o indeferimento da petição inicial. Ao final, requereu o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à instância de origem, com o regular prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões (ID 30801843), à instituição financeira apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o juízo agiu dentro do seu poder de cautela e direção do processo, diante dos indícios de demandas repetitivas e possível litigância abusiva, ressaltando que o não comparecimento da autora evidenciaria dúvida razoável acerca da autenticidade da representação processual e da própria existência de interesse processual.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Dos Indícios da Litigância Predatória e da Determinação de Comparecimento Pessoal do Autor na Vara Judicial sob Pena de Indeferimento da Inicial:
A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou que a parte autora comparecesse em juízo para informar se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial; se assinou ou dispos sua digital em algum documento conferindo poderes através de procuração para algum advogado e se tem ciência da existência de ações relacionadas a falsidade ideológica tramitando na Comarca de Valença do Piauí/PI.
Registre-se que o autor não compareceu em Juízo (ID 24961413).
O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 485, inciso IV:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
No caso em tela, a determinação judicial (ID 24961408) para comparecer em juízo para esclarecer os pontos acima destacados insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
Além disso, tal determinação está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Importa salientar que as exigências feitas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais.
A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”
A inércia da parte autora em cumprir determinação do juízo de primeiro grau justifica a extinção do processo, na medida em que impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre a regularidade da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências, especialmente no que tange ao município de Valença - PI:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)”
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de cumprimento das determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação. 2. O juízo de origem determinou o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual e afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da exigência de comparecimento pessoal da parte Autora na secretaria da vara, para a comprovação da regularidade da representação, diante de indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares e outras medidas recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Juízo de origem agiu dentro dos limites do poder geral de cautela ao determinar o comparecimento pessoal da parte autora em secretaria judicial, visando reprimir a litigância abusiva. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte Autora, correta a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo. 8. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida monocrativamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC. 10. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de medidas complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800572-65.2024.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025)”
Na presente Apelação Cível, a sentença atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, justificando o desprovimento do recurso com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial na origem, pressuposto necessário para a aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800746-74.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NILZA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2026