Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801515-16.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PREVISTO EM LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI/UESPI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público estável, ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, especialidade Técnico de Apoio, matrícula funcional nº 177342-9, em exercício desde 2006. A sentença condenou a instituição a implantar, imediatamente, em contracheque, o correto valor do auxílio-alimentação, conforme previsto em lei estadual e resolução universitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que determinou à Universidade Estadual do Piauí a implantação do valor correto do auxílio-alimentação em favor de servidor público, conforme estabelecido em lei estadual e resolução universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença analisou adequadamente os argumentos das partes e o conjunto probatório constante dos autos. A decisão reconheceu o direito do servidor à percepção do auxílio-alimentação no valor previsto na legislação estadual e em resolução da própria instituição universitária. Não se verificam elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A confirmação da sentença por seus fundamentos mostra-se adequada ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801515-16.2024.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801515-16.2024.8.18.0003
RECORRENTE: IVO SARAIVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: BRENDO PEREIRA VIEIRA, NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PREVISTO EM LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI/UESPI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público estável, ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, especialidade Técnico de Apoio, matrícula funcional nº 177342-9, em exercício desde 2006. A sentença condenou a instituição a implantar, imediatamente, em contracheque, o correto valor do auxílio-alimentação, conforme previsto em lei estadual e resolução universitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que determinou à Universidade Estadual do Piauí a implantação do valor correto do auxílio-alimentação em favor de servidor público, conforme estabelecido em lei estadual e resolução universitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

  2. A sentença analisou adequadamente os argumentos das partes e o conjunto probatório constante dos autos.

  3. A decisão reconheceu o direito do servidor à percepção do auxílio-alimentação no valor previsto na legislação estadual e em resolução da própria instituição universitária.

  4. Não se verificam elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  5. A confirmação da sentença por seus fundamentos mostra-se adequada ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O autor, servidor público estável da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, com matrícula funcional nº 177342-9, ocupa o cargo de Assistente de Gestão Administrativa, na especialidade de Técnico de Apoio, conforme se verifica no termo de posse e nos contracheques acostados. Exerce suas atribuições desde o ano de 2006. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 29338921), nos seguintes termos:

 

Isto posto, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária.

    

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 29338944) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

                   Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente,

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801515-16.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

IVO SARAIVA LIMA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

14/04/2026