Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800618-24.2018.8.18.0059


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE ADEQUAÇÃO DO RITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Cajueiro da Praia/PI contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem formulado após acórdão que não conheceu da apelação interposta, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o recurso inominado. O embargante sustenta contradição na decisão, argumentando que o recurso foi interposto tempestivamente conforme o rito originalmente adotado no processo e que não houve decisão formal determinando a adaptação do procedimento ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nem a conversão da apelação em recurso inominado, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão formal de adequação do rito processual ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública impede o não conhecimento da apelação interposta; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir a adequação da apelação ao recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo tramitou inicialmente sob o rito comum, sendo posteriormente reconhecida a competência das Turmas Recursais em razão do valor da causa e da incidência da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não houve decisão formal determinando a adaptação do rito processual ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nem a conversão da apelação anteriormente interposta em recurso inominado. O não conhecimento da apelação, sem oportunizar a adequação do recurso ao rito adequado, contraria os princípios da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica. Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para admitir a adequação da apelação ao recurso inominado, sanando o vício processual apontado. Superada a questão processual e presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. A condenação em honorários advocatícios fixada na sentença deve ser excluída na fase de admissibilidade recursal, por ser própria do julgamento do recurso no âmbito dos Juizados Especiais. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, por inexistirem razões capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800618-24.2018.8.18.0059 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800618-24.2018.8.18.0059
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA
RECORRIDO: BENEDITA DE FATIMA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE ADEQUAÇÃO DO RITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cajueiro da Praia/PI contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem formulado após acórdão que não conheceu da apelação interposta, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o recurso inominado. O embargante sustenta contradição na decisão, argumentando que o recurso foi interposto tempestivamente conforme o rito originalmente adotado no processo e que não houve decisão formal determinando a adaptação do procedimento ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nem a conversão da apelação em recurso inominado, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão formal de adequação do rito processual ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública impede o não conhecimento da apelação interposta; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir a adequação da apelação ao recurso inominado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O processo tramitou inicialmente sob o rito comum, sendo posteriormente reconhecida a competência das Turmas Recursais em razão do valor da causa e da incidência da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  2. Não houve decisão formal determinando a adaptação do rito processual ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nem a conversão da apelação anteriormente interposta em recurso inominado.

  3. O não conhecimento da apelação, sem oportunizar a adequação do recurso ao rito adequado, contraria os princípios da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica.

  4. Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para admitir a adequação da apelação ao recurso inominado, sanando o vício processual apontado.

  5. Superada a questão processual e presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.

  6. A condenação em honorários advocatícios fixada na sentença deve ser excluída na fase de admissibilidade recursal, por ser própria do julgamento do recurso no âmbito dos Juizados Especiais.

  7. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, por inexistirem razões capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos. Recurso inominado conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cajueiro da Praia/PI em face de decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, formulado após acórdão que não conheceu da apelação interposta nos autos, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o recurso inominado.

Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão embargada, afirmando que o recurso de apelação foi interposto de forma tempestiva à luz do rito originalmente adotado no processo, não tendo havido decisão formal que determinasse a adaptação do procedimento ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco a conversão da apelação em recurso inominado. Aduz, ainda, que a ausência de conversão do recurso configura vício processual passível de correção mediante o chamamento do feito à ordem, à luz do princípio da fungibilidade recursal

 

É o relatório sucinto

VOTO

 

Examinando os autos, verifica-se que o processo tramitou inicialmente sob o rito comum, tendo sido posteriormente reconhecida a competência das Turmas Recursais para julgamento do recurso, em razão do valor da causa e da incidência da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Todavia, apesar da alteração da competência, não houve decisão formal determinando a adequação do rito processual ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco a conversão da apelação anteriormente interposta em recurso inominado.

Nessas circunstâncias, a negativa de conhecimento da apelação, sem oportunizar a adaptação do recurso ao rito adequado, revela situação apta a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em observância aos princípios da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica.

Assim, verifico a existência de vício a ser sanado, razão pela qual acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, determinando o reconhecimento da possibilidade de conhecimento do recurso interposto, mediante sua adequação ao recurso inominado.

Superada a questão processual, passo à análise do recurso.

 Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhamento do feito para processamento e julgamento perante as Turmas Recursais.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Desse modo, não se verificam razões capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado e, em consequência, conhecer do recurso inominado. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Em razão do resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto. 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.


 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800618-24.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Réu

BENEDITA DE FATIMA ARAUJO

Publicação

07/04/2026