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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800618-24.2018.8.18.0059
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE ADEQUAÇÃO DO RITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cajueiro da Praia/PI em face de decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, formulado após acórdão que não conheceu da apelação interposta nos autos, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o recurso inominado. Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão embargada, afirmando que o recurso de apelação foi interposto de forma tempestiva à luz do rito originalmente adotado no processo, não tendo havido decisão formal que determinasse a adaptação do procedimento ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco a conversão da apelação em recurso inominado. Aduz, ainda, que a ausência de conversão do recurso configura vício processual passível de correção mediante o chamamento do feito à ordem, à luz do princípio da fungibilidade recursal
É o relatório sucinto VOTO
Examinando os autos, verifica-se que o processo tramitou inicialmente sob o rito comum, tendo sido posteriormente reconhecida a competência das Turmas Recursais para julgamento do recurso, em razão do valor da causa e da incidência da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Todavia, apesar da alteração da competência, não houve decisão formal determinando a adequação do rito processual ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco a conversão da apelação anteriormente interposta em recurso inominado. Nessas circunstâncias, a negativa de conhecimento da apelação, sem oportunizar a adaptação do recurso ao rito adequado, revela situação apta a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em observância aos princípios da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica. Assim, verifico a existência de vício a ser sanado, razão pela qual acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, determinando o reconhecimento da possibilidade de conhecimento do recurso interposto, mediante sua adequação ao recurso inominado. Superada a questão processual, passo à análise do recurso. Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhamento do feito para processamento e julgamento perante as Turmas Recursais. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Desse modo, não se verificam razões capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado e, em consequência, conhecer do recurso inominado. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em razão do resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800618-24.2018.8.18.0059
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuBENEDITA DE FATIMA ARAUJO
Publicação07/04/2026