Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800904-31.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800904-31.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA FONTENELE FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A DECLARAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A autora havia ajuizado ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a realização de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Determinada a emenda da inicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis, a diligência não foi integralmente cumprida, sobrevindo sentença extintiva. A apelante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça por sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e por ter apresentado declaração de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é devido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como se deve ser mantida a extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões voltadas à sua reforma, o que se verifica no caso concreto quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça.

4. A gratuidade da justiça constitui instrumento de garantia do acesso à justiça e pode ser concedida à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, cuja alegação goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

5. O indeferimento do benefício somente se justifica quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte, conforme art. 99, §2º, do CPC.

6. A afirmação de que a apelante sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, somada à ausência de prova em sentido contrário, mantém íntegra a presunção legal de hipossuficiência econômica.

7. O indeferimento da petição inicial é legítimo quando, após determinação judicial de emenda com indicação precisa das irregularidades, a parte autora deixa de cumprir integralmente a diligência no prazo concedido, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

8. A exigência de apresentação de documentos considerados indispensáveis ao processamento da demanda encontra respaldo no poder de condução do processo pelo magistrado e na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente em hipóteses de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

9. Demonstrado o descumprimento da determinação de emenda da inicial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser reformada apenas quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira.

2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, após oportunidade concedida nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. A exigência de documentos considerados indispensáveis ao processamento da ação é legítima quando fundada no art. 321 do CPC e em orientações institucionais destinadas a prevenir demandas predatórias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º a 4º, 101, §1º, 321, 330, IV, 485, I, e 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA FRANCISCA FONTENELE FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, por entender não demonstrados os pressupostos legais para sua concessão.


Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da instituição financeira apelada, alegando a realização de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.


No curso do processo, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos indispensáveis, dentre eles: extratos bancários do período indicado, comprovante de residência atualizado e documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da inicial (ID 26144197).


Não sendo integralmente cumpridas as determinações judiciais, sobreveio sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 26144203).


Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a decisão deve ser reformada ao menos quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, afirmando que sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 26144204).


Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Santander (Brasil) S.A., suscitando preliminares de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade e impugnação ao pedido de justiça gratuita, defendendo, no mérito, a manutenção integral da sentença (ID 26144208).


Sem parecer ministerial.


É o relatório.


Decido.


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

No caso concreto, verifica-se que o recurso foi interposto pela parte legítima e interessada, contra decisão recorrível, dentro do prazo legal indicado na própria peça recursal.

 

No que concerne ao preparo, observa-se que o recurso versa justamente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, hipótese em que incide o art. 101, §1º, do CPC, segundo o qual o recorrente fica dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a matéria.

 

Assim dispõe o art. 101 do CPC:

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, vejamos:

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

 

Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

II.1 – Da alegada violação ao princípio da dialeticidade.

 

Sustenta a parte recorrida que o recurso seria inepto por ausência de impugnação específica a sentença.

 

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha as razões pelas quais entende equivocada a decisão recorrida, impugnando seus fundamentos.

 

No caso concreto, observa-se que a parte apelante apresentou argumentos voltados especificamente a reforma da sentença, especialmente no tocante ao indeferimento da gratuidade da justiça, indicando as razões pelas quais entende demonstrada sua hipossuficiência econômica.

 

Portanto, há correspondência lógica entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade.

 

Assim, rejeito a preliminar.

 

II.2 – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita

 

A parte recorrida sustenta que a apelante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária a concessão do benefício.

 

Todavia, a análise dessa questão confunde-se com o mérito do recurso, razão pela qual será apreciada em momento oportuno.

 

Assim, afasto a preliminar, remetendo a análise ao mérito.

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

É sabido que de acordo com o art. 932, V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

III.1 – Da gratuidade da justiça

 

A gratuidade da justiça encontra previsão nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo instrumento destinado a garantir o acesso à justiça, assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

 

Nos termos do art. 98 do CPC:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Por sua vez, o art. 99, §§§ 2º ao 4º do CPC dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que os documentos acostados nos autos a partir do ID 26144191 e seguintes, geram presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC);

 

Desse modo, o indeferimento somente é possível quando houver elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte (art. 99, §2º, CPC).

 

No caso concreto, verifica-se que a apelante afirmou sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, circunstância igualmente mencionada na decisão de primeiro grau.

 

Ademais, trata-se de pessoa idosa e de baixo grau de instrução, circunstâncias descritas na própria petição inicial.

 

Importante destacar que não há nos autos prova concreta capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, exigida pelo art. 99, §2º, do CPC.

 

Assim, diante da inexistência de elementos que infirmem a alegação de insuficiência financeira, revela-se indevido o indeferimento da gratuidade da justiça.

 

Portanto, merece reforma parcial a sentença, apenas para conceder a apelante os benefícios da justiça gratuita.

III.2 – Da manutenção da extinção do processo

 

No que se refere ao indeferimento da petição inicial, observa-se que o Juízo de origem determinou a emenda da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, determinando a apresentação de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da ação.

O art. 321 do CPC estabelece:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Por conseguinte, constatado o não cumprimento integral da determinação judicial, o magistrado indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, IV, do CPC, c/c art. 485, I, do mesmo diploma legal.

 

Diante disso, não se verifica ilegalidade na extinção do processo, uma vez que a decisão de primeiro grau observou o procedimento previsto no art. 321 do CPC, concedendo previamente oportunidade para emenda da inicial.

 

Por outro lado, está evidente que a fundamentação da sentença cumpriu o que preleciona a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Nesse sentido:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )  

 

Assim, mantêm-se os demais fundamentos da sentença, reformando-a apenas no ponto relativo à gratuidade da justiça.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido e, no mérito, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença apenas para conceder a parte apelante os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se, no mais, os fundamentos da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da diligência contida no ID 26144197.

 

Fica afastada, em razão da concessão da gratuidade, a exigibilidade das custas processuais impostas a parte autora.

 

Fica impossibilitada a majoração recursal diante do tema 1059 do STJ.

 

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

 

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800904-31.2024.8.18.0046 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800904-31.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA FONTENELE FERREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/03/2026