Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848716-78.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0848716-78.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA MOURA VALE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por JOANA MOURA VALE contra sentença do Juízo Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito com Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em definir se há prova da contratação do empréstimo consignado por parte da apelante e se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. A relação entre as partes é de consumo, estando a apelante protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

  2. O banco apelado demonstrou a efetiva contratação do empréstimo, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela apelante, acompanhado de seus documentos pessoais.

  3. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta da apelante, conforme extrato bancário apresentado nos autos.

  4. Diante da comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor contratado, não há que se falar em ato ilícito ou responsabilidade civil do banco apelado.

  5. Ausente a ilicitude da contratação, não há fundamento para a repetição do indébito ou para indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A comprovação da contratação do empréstimo e da disponibilização do valor contratado descaracteriza a alegação de nulidade contratual. 2. Não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais quando inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira."

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOANA MOURA VALE, contra sentença prolatada pelo Juízo Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito com Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Nas suas razões recursais (id nº 31100989), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para os fins de declarar nulo o contrato impugnado e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o comprovante de disponibilização do valor supostamente contratado não é válido.

Nas contrarrazões (id nº 31100993), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção integral da sentença recorrida.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.


DECIDO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e dispensa de preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual nos autos (id 31100980), com a assinatura da Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Apelante no sentido de efetivar a contratação e, por conseguinte, a observância da operação aos requisitos da instrução normativa do INSS.

Ademais, o Apelado também se desincumbiu de comprovar a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta da Apelante, conforme Extrato Bancário de id nº 31100981, que demonstra a disponibilização financeira do valor oriundo do contrato objeto da lide.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da Apelante, os seus documentos pessoais, e extrato bancário da conta da Apelante comprovando a transferência do valor líquido contratado, desconstituindo, assim, o direito da Apelante.

Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

Súmula 18“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Súmula 26“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado e, ainda, a regularidade da contratação, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude:


APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO “PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. PACTUAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE SENHA PESSOAL. EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APURADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010634-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (TJ-PR - APL: 00106344320208160031 Guarapuava 0010634-43.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).”

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).”



Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848716-78.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0848716-78.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA MOURA VALE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2026