Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0853194-32.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DO MUTUÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor sob alegação de inexistência de contratação e ausência de recebimento do valor supostamente emprestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença; e (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da validade da contratação, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado, circunstância que inviabiliza a confirmação da existência da relação jurídica alegada. A cobrança indevida decorrente de descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual válido caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo do fornecedor, conforme entendimento do STJ. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor da compensação observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. A indenização por danos morais é fixada em R$ 3.000,00, valor considerado adequado para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A cobrança indevida decorrente de descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual válido autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 487, I, e 85, §§1º e 2º. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, arts. 405, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. STJ, Tema 1368. STJ, Súmula 43. TJPI, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853194-32.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853194-32.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DO MUTUÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor sob alegação de inexistência de contratação e ausência de recebimento do valor supostamente emprestado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença; e (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da validade da contratação, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado, circunstância que inviabiliza a confirmação da existência da relação jurídica alegada.

A cobrança indevida decorrente de descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual válido caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.

A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo do fornecedor, conforme entendimento do STJ.

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor da compensação observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

A indenização por danos morais é fixada em R$ 3.000,00, valor considerado adequado para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta ilícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

A cobrança indevida decorrente de descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual válido autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor.

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 487, I, e 85, §§1º e 2º. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, arts. 405, 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. STJ, Tema 1368. STJ, Súmula 43. TJPI, Súmula 18.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz, ainda, a tempestividade do recurso. No mérito, sustenta que ajuizou a demanda em razão da existência de contrato de empréstimo consignado nº 0006283787, no valor de R$ 742,05, registrado em seu extrato de consignados, o qual afirma desconhecer. Argumenta que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação nem a transferência do valor do empréstimo para sua conta bancária, limitando-se a apresentar suposto contrato eletrônico. Defende que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato ao consumidor enseja a nulidade da avença, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se a nulidade do contrato discutido nos autos, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação em custas e honorários advocatícios.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que o recurso não merece prosperar, defendendo que o magistrado de primeiro grau apreciou corretamente os fatos e as provas constantes nos autos, proferindo decisão em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Argumenta que as alegações da parte apelante não possuem elementos capazes de justificar a reforma da sentença recorrida. Requer, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o improvimento do recurso, com a manutenção integral da decisão proferida em primeira instância.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II – MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III – MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente. 

Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Sobre o termo inicial dos juros de mora, este é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. 

Ressalte-se que, embora nulo, conforme entendimento da súmula nº 18 deste TJPI, o banco apelado trouxe aos autos o contrato discutido na demanda. 

Desse modo, o dever de indenizar que se origina da relação contratual nula estabelecida entre as partes tem o marco inicial dos juros de mora a data da citação, nos termos do art. 405, CC. 

IV. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR PROVIMENTO a presente apelação, para reformar a sentença recorrida a fim de:

i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda.

ii) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.

iii) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1368/STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0853194-32.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

30/03/2026