Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800752-77.2025.8.18.0068


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE DÍVIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte autora alegou irregularidade em descontos decorrentes do Contrato de Empréstimo n.º 441087674. O juízo de origem concluiu pela validade da contratação, diante dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram a adesão da autora ao negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a irregularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, apta a justificar a declaração de inexistência de débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, configurando relação de consumo entre as partes. 4. A hipossuficiência da parte consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 441087674, celebrado em 09.08.2021, destinado à unificação e renegociação de contratos anteriores. 6. O instrumento contratual demonstra que a operação financeira teve por finalidade a consolidação de débitos preexistentes, inexistindo previsão de liberação de valores (“troco”) à consumidora. 7. Uma vez apresentado o contrato pela instituição financeira, incumbia à parte autora demonstrar a irregularidade da contratação ou dos descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A ausência de prova de ilicitude na contratação afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira, tornando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação quando inexistem elementos probatórios capazes de infirmar sua validade. 2. A ausência de demonstração de irregularidade nos descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado afasta a declaração de inexistência de débito, bem como os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800752-77.2025.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800752-77.2025.8.18.0068
APELANTE: CLEONICE DE SOUSA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE DÍVIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte autora alegou irregularidade em descontos decorrentes do Contrato de Empréstimo n.º 441087674. O juízo de origem concluiu pela validade da contratação, diante dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram a adesão da autora ao negócio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a irregularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, apta a justificar a declaração de inexistência de débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, configurando relação de consumo entre as partes.

4. A hipossuficiência da parte consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 441087674, celebrado em 09.08.2021, destinado à unificação e renegociação de contratos anteriores.

6. O instrumento contratual demonstra que a operação financeira teve por finalidade a consolidação de débitos preexistentes, inexistindo previsão de liberação de valores (“troco”) à consumidora.

7. Uma vez apresentado o contrato pela instituição financeira, incumbia à parte autora demonstrar a irregularidade da contratação ou dos descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu.

8. A ausência de prova de ilicitude na contratação afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira, tornando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação quando inexistem elementos probatórios capazes de infirmar sua validade. 2. A ausência de demonstração de irregularidade nos descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado afasta a declaração de inexistência de débito, bem como os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

VOTO

 

I – DO MÉRITO

Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela validade do Contrato de Empréstimo n.º 441087674, constituído entre as partes, por entender que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos juntados à contestação, que a apelante aderiu ao negócio jurídico, o que evidência a licitude da operação financeira.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.

Entretanto, não assiste razão à apelante, uma vez que o Contrato de Empréstimo n.º 441087674 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 29314788.

Pelo que se constata do referido documento, o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 441087674, objeto desta ação, foi celebrado com a apelada em 09.08.2021 e tinha por finalidade a unificação e renegociação dos Contratos n.º 4205734, 4299560 e 8781799.

Diante das peculiaridades do caso concreto, não há falar na apresentação de eventual comprovante de transferência em favor da apelante, pois segundo consta no instrumento contratual, nem sequer houve “troco” em razão dessa operação.

Ante a apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, porém, em verdade, permaneceu inerte.

Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

 

II – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa Da Silva

Relator

 






JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800752-77.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEONICE DE SOUSA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026