Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0803079-14.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803079-14.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA
APELADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Alexandro Marinho Oliveira e Núcleo Construções Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI em ação ajuizada por Marcos Antonio Pereira dos Santos e Samia Rachel Sousa Sales Santos. Em consulta ao sistema processual eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí, verificou-se que o primeiro recurso interposto nos autos foi o Agravo de Instrumento nº 0756315-63.2022.8.18.0000, anteriormente distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no Tribunal, relativo ao mesmo processo, gera prevenção do relator para julgamento de recurso subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição de ação originária ou recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento, conforme previsão do Regimento Interno do Tribunal.

4. O primeiro recurso protocolado no Tribunal estabelece a prevenção do relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado.

5. Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0756315-63.2022.8.18.0000 foi o primeiro recurso interposto nos autos, tendo sido distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, o que atrai sua prevenção para apreciação de recursos posteriores relacionados ao mesmo processo.

6. Em razão da prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição da apelação à relatoria inicialmente designada e a redistribuição do feito ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do recurso por prevenção.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal gera a prevenção do relator para julgar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.

3. Constatada a prevenção, deve ser cancelada a distribuição indevida e promovida a redistribuição do feito ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não citada.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e NÚCLEO CONSTRUÇÕES LTDA em face de SENTENÇA proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, e ajuizada por  MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS, ora apelados. 

Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos (Processo nº 0803079-14.2022.8.18.0031) foi o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756315-63.2022.8.18.0000, de relatoria da exímia Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: 

“Art. 145, do RITJ.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 

“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição. 

Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803079-14.2022.8.18.0031 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803079-14.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA

Réu

MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

10/03/2026