
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800384-21.2023.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA CREUSA DA CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA CREUSA DA CONCEICAO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CREUSA DA CONCEIÇÃO, na qual se discutiu a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 916455980.
Consta da sentença (ID 31375556) que a parte autora alegou não reconhecer a contratação do empréstimo consignado e afirmou ter sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a parcelas de R$ 285,78. Após instrução, o magistrado reconheceu que, embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual (ID 68765752, mencionado na sentença), não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, motivo pelo qual declarou inexistente o débito, determinou a cessação dos descontos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais (ID 31375560), o Banco do Brasil sustenta a validade da contratação, afirmando que o empréstimo foi firmado por procuradora da autora, mediante procuração pública, com assinatura presencial e confirmação eletrônica, defendendo que a ausência de comprovante de transferência não invalida, por si só, o negócio jurídico. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 31376266), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva liberação dos valores do contrato nem a regularidade da operação apontada como refinanciamento, invocando a Súmula 18 do TJPI.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III – DO MÉRITO
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora, viabiliza-se a aplicação das garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que declarou a inexistência do débito oriundo do contrato nº 916455980, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda que o Banco tenha apresentado o contrato nº 916455980 (ID 68765752), não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Isso porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelante à época da contratação. Dessa forma, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir ao Autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
SÚMULA 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Configurada a má-fé do banco, pois não demonstrou a existência de contrato nem erro justificável, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos consectários legais:
Juros de mora: a partir da citação (art. 405 do CC);
Correção monetária: desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ);
Índices aplicáveis (Lei nº 14.905/2024): IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros de mora (arts. 389, p. único, e 406, §1º, do CC).
No tocante aos danos morais, contudo, entendo que assiste parcial razão à recorrente apenas quanto ao quantum indenizatório.
Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, configura-se o dever de indenizar. No tocante ao quantum, embora não haja critério legal específico, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da condenação.
Assim, reduz-se o valor fixado na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação dos seguintes marcos:
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença vergastada incólume em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a não incidência dos requisitos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800384-21.2023.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CREUSA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026