PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845630-70.2022.8.18.0140
APELANTE: ANA LUCIA DA COSTA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA LÚCIA DA COSTA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Dessa feita, a prova documental juntada por ambas as partes evidencia que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, relativamente à atualização dos valores depositados na conta individual PASEP do(a) autor(a) ou a saques indevidos, de sorte que não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira a indenizar a parte autora por danos materiais ou morais, mormente porque não se constatou nenhum dano.
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que não ocorreu a prescrição reconhecida pelo juízo de origem. Aduz que apenas tomou conhecimento do alegado desfalque em sua conta vinculada ao PASEP após obter os extratos detalhados junto à instituição financeira, circunstância que teria ocorrido recentemente, motivo pelo qual defende a aplicação do princípio da actio nata para fixação do termo inicial do prazo prescricional. Afirma que havia saldo significativo acumulado em sua conta PASEP antes da Constituição Federal de 1988, o qual não teria sido preservado, verificando-se diversas retiradas ao longo dos anos sem sua ciência. Sustenta que tais circunstâncias evidenciam falha na administração da conta pela instituição financeira, caracterizando ato ilícito e ensejando a restituição dos valores supostamente desfalcados, além da indenização por danos morais. Ao final, requer o afastamento da prescrição reconhecida na sentença e o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial.
Sem contrarrazões do apelado.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a pretensão autoral constante da exordial é a revisão da prestação de serviço do banco réu, a fim de esclarecer se houve falha na prestação de serviço e/ou má gestão dos fundos do PASEP.
Por sua vez, o juízo a quo reconheceu que a prova documental juntada por ambas as partes evidencia que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, relativamente à atualização dos valores depositados na conta individual PASEP do(a) autor(a) ou a saques indevidos, de sorte que não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira a indenizar a parte autora por danos materiais ou morais, mormente porque não se constatou nenhum dano. Nesse viés, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Entretanto, nas razões de apelação, a recorrente altera substancialmente o eixo argumentativo, passando a sustentar, como fundamento central do recurso, a inocorrência de prescrição, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais, aplicando a Teoria da Causa Madura.
Como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV:00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a conclusão de que houve julgamento de mérito da ação e não o reconhecimento da prescrição, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Impõe salientar o teor da Súmula nº 14, deste Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 14: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
Com efeito, desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.
DISPOSITIVO
Com base nestes fundamentos, manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 1011, inciso I e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0845630-70.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANA LUCIA DA COSTA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026