Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0828686-95.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível, negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a prescrição, reconhecer a necessidade de produção de prova pericial e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, em demanda relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas vinculadas ao PASEP e admitir a inversão do ônus da prova, à luz da alegada inaplicabilidade do CDC; (ii) saber se o julgado deixou de observar as diretrizes do Tema 1.150 do STJ quanto à legitimidade passiva e à prescrição; e (iii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PASEP, assentando sua natureza contratual e objetiva, fundada na alegada falha na prestação do serviço de gestão das contas.5. Ainda que afastada a incidência do CDC, a redistribuição do ônus da prova encontra fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, diante da aptidão probatória da instituição financeira, que detém os extratos históricos e documentos necessários à elucidação dos fatos controvertidos.6. Não há omissão quanto ao Tema 1.150 do STJ, porque o acórdão aplicou suas diretrizes ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional decenal e a incidência da teoria da actio nata, sendo o inconformismo da parte embargante incompatível com a via integrativa.7. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido enfrentadas de modo fundamentado, incidindo, na espécie, o art. 1.025 do CPC.8. A determinação de retorno dos autos à origem para realização de prova pericial permanece hígida, por ser necessária ao esclarecimento da controvérsia acerca de saques indevidos e da evolução dos valores da conta vinculada.IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem manifestação ministerial.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A redistribuição do ônus da prova pode ser determinada com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC quando a instituição financeira detém, com exclusividade, os documentos necessários à instrução da causa. 3. O enfrentamento fundamentado das questões jurídicas relevantes é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, § 1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828686-95.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0828686-95.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA LUCIA FELIX DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível, negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a prescrição, reconhecer a necessidade de produção de prova pericial e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, em demanda relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas vinculadas ao PASEP e admitir a inversão do ônus da prova, à luz da alegada inaplicabilidade do CDC; (ii) saber se o julgado deixou de observar as diretrizes do Tema 1.150 do STJ quanto à legitimidade passiva e à prescrição; e (iii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.
4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PASEP, assentando sua natureza contratual e objetiva, fundada na alegada falha na prestação do serviço de gestão das contas.
5. Ainda que afastada a incidência do CDC, a redistribuição do ônus da prova encontra fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, diante da aptidão probatória da instituição financeira, que detém os extratos históricos e documentos necessários à elucidação dos fatos controvertidos.
6. Não há omissão quanto ao Tema 1.150 do STJ, porque o acórdão aplicou suas diretrizes ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional decenal e a incidência da teoria da actio nata, sendo o inconformismo da parte embargante incompatível com a via integrativa.
7. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido enfrentadas de modo fundamentado, incidindo, na espécie, o art. 1.025 do CPC.
8. A determinação de retorno dos autos à origem para realização de prova pericial permanece hígida, por ser necessária ao esclarecimento da controvérsia acerca de saques indevidos e da evolução dos valores da conta vinculada.
IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem manifestação ministerial.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A redistribuição do ônus da prova pode ser determinada com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC quando a instituição financeira detém, com exclusividade, os documentos necessários à instrução da causa. 3. O enfrentamento fundamentado das questões jurídicas relevantes é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, § 1º; CC, art. 205.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do v. acórdão (ID 18360699) que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença de piso para afastar a prescrição, reconhecer a necessidade de produção de prova pericial e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, o embargante alega que o julgado padece de omissões e contradições. Sustenta, em síntese: a) A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por conseguinte, a incorreção da inversão do ônus da prova, defendendo tratar-se de relação estatutária/administrativa; b) A necessidade de observância irrestrita aos parâmetros do Tema 1150 do STJ quanto à legitimidade e prescrição; c) A finalidade de prequestionamento de dispositivos legais, visando futura interposição de recurso às instâncias superiores.

O embargado, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.

O processo esteve temporariamente suspenso em razão do Tema 1300 do STJ, tendo sido levantada a suspensão conforme certidão de ID 30375347.

 

É o que basta relatar. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

A via dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é estritamente destinada a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais existentes na decisão embargada. Observo que as razões apresentadas pelo embargante não se amoldam a qualquer dessas hipóteses, revelando, em verdade, nítido inconformismo com o entendimento adotado por esta Câmara Cível, buscando a rediscussão do mérito do julgamento.

A decisão embargada não padece de omissão ou contradição quanto à aplicação do CDC. As razões apresentadas no recurso de Apelação inicialmente versavam sobre a nulidade da sentença, sendo os argumentos devidamente apreciados na decisão colegiada. 

Da leitura atenta do voto, temos que foi corretamente disposto sobre a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP, sendo esta de natureza contratual e objetiva. Ainda a despeito da natureza do programa, a responsabilidade do Banco do Brasil decorre da falha na prestação dos serviços de administração das contas vinculadas ao PASEP. Independentemente da natureza jurídica da relação, a inversão do ônus da prova encontra amparo na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), dado que a instituição financeira detém, de forma exclusiva, a guarda e o controle dos extratos históricos e dos documentos de microfilmagem, sendo manifesta a impossibilidade de a parte autora produzir prova de fato negativo ou de difícil acesso (extratos de décadas passadas).

Em que pese as alegações do embargante, o acórdão embargado não foi omisso quanto ao Tema 1150 do STJ. Pelo contrário, a decisão aplicou diretamente as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) e a aplicação da teoria da actio nata, que considera como termo inicial a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques na conta. A discordância do embargante quanto à interpretação dos fatos à luz dessa tese não constitui vício de omissão, mas mera discordância com a fundamentação adotada, o que não autoriza a reforma por meio de embargos.

No que tange à pretensão de prequestionamento, ressalto que este não exige a menção expressa a cada um dos artigos de lei, constitucionais ou infraconstitucionais, quando o tribunal enfrenta de forma exauriente as questões jurídicas postas, como ocorreu no caso. O acórdão debateu de forma clara e fundamentada a legitimidade, a prescrição e a distribuição do ônus probatório, sendo este enfrentamento suficiente para atender à exigência de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).

Em suma, não se verifica qualquer vício na decisão colegiada, sendo o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica é medida imperativa, uma vez que a controvérsia sobre a existência de saques indevidos e a correta evolução dos valores demandam exame técnico especializado, impossível de ser dirimido apenas com base nos documentos até então acostados.

Sendo assim, conclui-se que o embargante busca, por via transversa, a modificação do julgado que lhe foi desfavorável, providência incabível em sede de embargos de declaração.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em seus próprios termos.

É como voto. 

 


 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0828686-95.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LUCIA FELIX DA SILVA

Publicação

13/04/2026