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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816207-60.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, I e §2º, 485, I, 1.010, II e III, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0849583-42.2022.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 02.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0831711-48.2021.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 14.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENNICIUS BARROS SALES RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora recorrido. No ID 27327917 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e sanar irregularidades, porém permaneceu inerte no prazo assinalado. Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, foi determinada a extinção do feito, com custas remanescentes pela parte autora, se houver, e sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que interpõe recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, requerendo o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que as razões apresentadas pelo apelante não enfrentam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos anteriormente apresentados. No mérito, aduziu que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, destacando que o autor deixou de cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço da Apelação Cível, visto que cumprido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
PRELIMINARMENTE Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia. Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada. Saneado o feito, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inconformada com o decisum, a apelante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a regularidade da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. Pois bem. A petição inicial constitui o marco inaugural do processo judicial e, como tal, deve observar os requisitos legais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como as exigências do artigo 330 do referido diploma processual. Nesse sentido, o artigo 330, caput e § 1º, do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será indeferida quando for inepta, sendo assim considerada quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Registre-se que o § 2º do referido dispositivo legal acrescenta ainda que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso em análise, verifica-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação revisional de contrato de consórcio cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando genericamente a existência de cláusulas abusivas, como a elevação desproporcional das parcelas após a contemplação do consórcio, ultrapassando 30% (trinta por cento) de sua renda mensal. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito art. 330, § 2.º do Código de Processo Civil. Especificamente com relação aos contratos bancários, o conteúdo do verbete da Súmula n.º 381 do STJ traduz essa orientação e registra, de maneira taxativa, que: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". No entanto, ao compulsar a petição inicial, constata-se a ausência de elementos indispensáveis à delimitação adequada da controvérsia, uma vez que a requerente não especificou de forma detalhada as obrigações contratuais que pretende revisar, restringindo-se a citar o contrato celebrado e alegar a existência de encargos abusivos, tratando-se de hipótese de pedido genérico. Para tanto, observa-se que a parte requerente não individualizou de maneira precisa as obrigações contratuais cuja revisão pretende. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, a existência de abusividade no contrato firmado e a alegar impossibilidade de adimplemento em razão do suposto aumento significativo das parcelas. Contudo, não apresentou qualquer detalhamento acerca da evolução dos valores cobrados, deixando de indicar qual era o montante anteriormente pago, qual teria passado a ser exigido, tampouco apontou especificamente as cláusulas contratuais que conteriam eventual abusividade. O pleito, tal como apresentado, configura verdadeiro pedido genérico, uma vez que não há a devida individualização do contrato, nem das cláusulas supostamente abusivas. A parte requerente limita-se a postular a revisão de todo o conjunto de pactos celebrados com a requerida ou, até mesmo, a compelir a empresa à renegociação da dívida, providência que não se revela admissível nas circunstâncias do caso concreto. Ressalta-se, ainda, que a parte recorrente não indica, tampouco desenvolve, qualquer causa de pedir específica relacionada ao débito impugnado, limitando-se a apresentar alegações genéricas de supostas abusividades. Ademais, sequer há referência concreta à existência de cobranças ou à incidência de taxas que pudessem ser consideradas abusivas. Ora, a atribuição do Poder Judiciário é solucionar conflitos concretos que são trazidos à sua apreciação, sendo-lhe vedado emitir pareceres sobre teses genéricas lançadas pelas partes. Incumbe ao requerente o ônus de impugnar de forma concreta e específica as avenças que considere ilegais ou abusivas, não sendo permitido ao Juiz proferir decisão de mérito com base em teses que não indicaram onde estaria eventual ilegalidade. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO GARANTIDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 330, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juízo de origem intimou o Autor, ora Apelante, para emendar a inicial diante do pedido genérico de revisão das cláusulas contratuais, possibilitando, assim, que fosse saneado vício que deu azo a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. Assim, não obstante o fato de ter sido ofertada a oportunidade para sanar o feito, o Apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo, o que, de fato, acarreta, o indeferimento da petição, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Segundo, que o Apelante descumpriu a previsão constante no art. 330, §2º, do CPC, segundo o qual “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. 4. Ora, in casu, o Recorrente não aponta o valor a ser discutido judicialmente, tão pouco quantifica o valor incontroverso do débito, que deveria continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §3º, CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849583-42.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/05/2024)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. ART. 330, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Há de se consignar que não há qualquer irregularidade na sentença vergastada, uma vez que se constatou que houve manejo processual incorreto pelo Apelado, considerando as suas pretensões. Isso porque, não há verossimilhança nas razões do Apelante no que diz respeito ao ajuizamento de Ação Revisional de Contrato, pois, não se pode acatar a alegação genérica de abusividade e desequilíbrio contratual que, inclusive, o próprio Apelante admite desconhecer do referido contrato. II – Extrai-se, portanto, que o Apelante não faz o cotejo necessário entre as ilegalidades suscitadas e os dados do caso concreto, o que faz, na verdade, é indicar abstratamente a abusividade acerca da cobrança. III – Tanto é que as alegações genéricas de que há cobrança abusiva, não contratada ou, então, a simples indicação de encargos, sem vinculação com o caso concreto, não atendem às exigências dos arts. 319 e 330, §2º, do CPC. IV – Registre-se que o simples pedido incidental de exibição do contrato ou de inversão do ônus da prova não afasta o dever do Apelante de, na inicial, individualizar adequadamente suas pretensões, com a demonstração, ao menos indiciária, de suas alegações. V – Como muito bem consignou o Juízo a quo não se pode processar a Ação Revisional de Contrato sem valor da causa, sem indicação das obrigações controvertidas, sem indicação do valor que o Apelante entende devido e, muito menos, que a demanda seja delimitada a lide após a contestação com a apresentação do contrato, em réplica a contestação, situação que viola o princípio do contraditório e do devido processo legal. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831711-48.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )
Verifica-se, assim, que não foram especificadas de forma concreta e individualizada quais as cláusulas contratuais que a parte autora pretende revisar, tampouco foi discriminado o valor incontroverso do débito, conforme determina o § 2º do artigo 330 do CPC. Registre-se ainda que o Juízo de origem oportunizou à recorrente a apresentação de emenda à petição inicial, em atendimento ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, determinando que indicasse com precisão, as cláusulas que entende ser ilegais e os fundamentos para invalidá-las, mas este deixou de se manifestar no feito (ID 27327915). Dessa forma, considerando que não foram especificadas de forma concreta e individualizada as cláusulas contratuais objeto de revisão, tampouco foi discriminado o valor incontroverso do débito, é forçoso reconhecer a inépcia da petição inicial, em razão do pedido genérico, nos termos do artigo 330, I e § 2º do do CPC. Não há mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0816207-60.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVENNICIUS BARROS SALES RODRIGUES
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação16/04/2026