Acórdão de 2º Grau

Liminar 0002274-76.2011.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TRATAMENTO DE GLAUCOMA CRÔNICO. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TERAPÊUTICA. CUSTO ANUAL INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO PARA RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que concedeu mandado de segurança para confirmar liminar e determinar o fornecimento dos medicamentos “Travatan Colírio”, “Combigan Colírio”, “Lumigan Colírio” e “Azorga Colírio” à impetrante, portadora de glaucoma crônico, reconhecendo o direito líquido e certo ao tratamento. O retorno dos autos foi determinado pela Vice-Presidência do Tribunal para eventual retratação, diante da possível necessidade de adequação do julgado às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que determinou o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS observou os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, especialmente quanto à análise da negativa administrativa e aos requisitos probatórios; (ii) estabelecer se é necessária a definição de responsabilidade entre os entes federativos e eventual ressarcimento financeiro na hipótese concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui garantia constitucional que impõe ao Poder Público o dever de assegurar o tratamento necessário ao paciente, especialmente quando comprovada a indispensabilidade do medicamento ao tratamento da enfermidade. 4. O controle jurisdicional sobre decisões administrativas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo, sem substituição do mérito técnico do administrador público. 5. A concessão judicial de medicamento não incorporado exige demonstração, pelo autor, da eficácia e segurança do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, à luz da medicina baseada em evidências. 6. O acórdão recorrido reconhece a ilegalidade da negativa administrativa e a necessidade do tratamento indicado, tendo considerado comprovada a eficácia dos medicamentos prescritos e a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS. 7. A análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC depende da implementação da plataforma nacional de informações prevista no acordo homologado pelo STF no Tema 1.234, incumbindo ao ente público fornecer tais informações enquanto não viabilizado o sistema integrado. 8. A interpretação das teses firmadas pelo STF deve observar os princípios da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social, não podendo impor ao paciente exigências supervenientes decorrentes de acordo administrativo entre entes federativos. 9. O acórdão recorrido reconhece expressamente a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento dos medicamentos, afastando as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública. 10. O custo anual aproximado do tratamento é de R$ 7.086,60, valor inferior ao limite mínimo de sete salários-mínimos previsto no item 3.3.1 da tese firmada no Tema 1.234, razão pela qual não se aplica o mecanismo de ressarcimento interfederativo nem se exige a inclusão de outros entes federativos no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é admissível quando comprovadas a eficácia e segurança do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico disponível, cabendo ao Judiciário exercer controle de legalidade sobre a negativa administrativa. 2. Enquanto não implementada a plataforma nacional prevista no Tema 1.234 do STF, compete ao ente público apresentar informações sobre eventual procedimento administrativo de incorporação do medicamento ao SUS. 3. Não se aplica o regime de ressarcimento interfederativo previsto no Tema 1.234 do STF quando o custo anual do tratamento é inferior ao patamar mínimo de sete salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, arts. 489, §1º, V e VI, 927, III e §1º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, STA 175-AgR; TJPI, Agravo Interno nº 0013487-69.2017.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.09.2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002274-76.2011.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002274-76.2011.8.18.0000
IMPETRANTE: ZELENA QUEIROZ FONSECA FERREIRA 
Advogado do(a) IMPETRANTE: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO - PI3707-A

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) IMPETRADO: ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES - PI7103-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TRATAMENTO DE GLAUCOMA CRÔNICO. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TERAPÊUTICA. CUSTO ANUAL INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO PARA RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que concedeu mandado de segurança para confirmar liminar e determinar o fornecimento dos medicamentos “Travatan Colírio”, “Combigan Colírio”, “Lumigan Colírio” e “Azorga Colírio” à impetrante, portadora de glaucoma crônico, reconhecendo o direito líquido e certo ao tratamento. O retorno dos autos foi determinado pela Vice-Presidência do Tribunal para eventual retratação, diante da possível necessidade de adequação do julgado às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que determinou o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS observou os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, especialmente quanto à análise da negativa administrativa e aos requisitos probatórios; (ii) estabelecer se é necessária a definição de responsabilidade entre os entes federativos e eventual ressarcimento financeiro na hipótese concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à saúde constitui garantia constitucional que impõe ao Poder Público o dever de assegurar o tratamento necessário ao paciente, especialmente quando comprovada a indispensabilidade do medicamento ao tratamento da enfermidade.

4. O controle jurisdicional sobre decisões administrativas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo, sem substituição do mérito técnico do administrador público.

5. A concessão judicial de medicamento não incorporado exige demonstração, pelo autor, da eficácia e segurança do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, à luz da medicina baseada em evidências.

6. O acórdão recorrido reconhece a ilegalidade da negativa administrativa e a necessidade do tratamento indicado, tendo considerado comprovada a eficácia dos medicamentos prescritos e a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS.

7. A análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC depende da implementação da plataforma nacional de informações prevista no acordo homologado pelo STF no Tema 1.234, incumbindo ao ente público fornecer tais informações enquanto não viabilizado o sistema integrado.

8. A interpretação das teses firmadas pelo STF deve observar os princípios da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social, não podendo impor ao paciente exigências supervenientes decorrentes de acordo administrativo entre entes federativos.

9. O acórdão recorrido reconhece expressamente a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento dos medicamentos, afastando as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública.

10. O custo anual aproximado do tratamento é de R$ 7.086,60, valor inferior ao limite mínimo de sete salários-mínimos previsto no item 3.3.1 da tese firmada no Tema 1.234, razão pela qual não se aplica o mecanismo de ressarcimento interfederativo nem se exige a inclusão de outros entes federativos no polo passivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é admissível quando comprovadas a eficácia e segurança do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico disponível, cabendo ao Judiciário exercer controle de legalidade sobre a negativa administrativa.

2. Enquanto não implementada a plataforma nacional prevista no Tema 1.234 do STF, compete ao ente público apresentar informações sobre eventual procedimento administrativo de incorporação do medicamento ao SUS.

3. Não se aplica o regime de ressarcimento interfederativo previsto no Tema 1.234 do STF quando o custo anual do tratamento é inferior ao patamar mínimo de sete salários-mínimos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, arts. 489, §1º, V e VI, 927, III e §1º, e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, STA 175-AgR; TJPI, Agravo Interno nº 0013487-69.2017.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.09.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em manter o acórdão, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste e. TJPI nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.0001.0002274-1 e-TJPI (Pje nº 0002274-76.2011.8.18.0000), impetrado por ZELENA QUEIROZ LIMA PEDREIRA em face de ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí.

No aludido acórdão (Id. Num. 5486485 Pág. 165/181), este Tribunal Pleno concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a receber os medicamentos “TRAVATAN COLÍRIO”, “COMBIGAN COLÍRIO”, “LUMIGAN COLÍRIO” e “AZORGA COLÍRIO”, necessário para o tratamento de Glaucoma Crônico.

O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário (Id. Num. 5486485 Pág. 138/655), no qual sustenta que os medicamentos requeridos não integram a política  do SUS para o combate à doença da paciente, não constando das listagens do Ministério da Saúde para este fim. Defende que “não há como obrigar o Estado do Piauí a fornecer medicamentos não constantes da lista do SUS referenciada acima, sob pena de mácula aos arts. 196 e 198, II, §§1º e 2º, da CF”.

Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, não observou o disposto nos Tema nº 06 e 1.234, ambos do Supremo Tribunal Federal (decisão ao Id. Num. 27151113).


VOTO

Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ enfrentando o acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que concedeu a segurança para confirmar a liminar que no sentido de que os medicamentos “TRAVATAN COLÍRIO”, “COMBIGAN COLÍRIO”, “LUMIGAN COLÍRIO” e “AZORGA COLÍRIO” sejam fornecidos à impetrante.

Na hipótese dos autos, a segurança foi concedida pelo Plenário desta e. Corte de Justiça, em julgamento sob a relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, pelas seguintes razões, in verbis:

(…)

“Observa-se, portanto, que tanto o legislador constitucional quanto infraconstitucional determinou ao poder público o atendimento integral à saúde, não fazendo em nenhum momento restrição aos medicamentos ou forma de tratamento a serem utilizados.

Em vista disso, resta evidenciado que o Poder Judiciário, ao determinar a concessão de medicamentos a pessoas carentes, não comete qualquer violação à Separação de Poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível; apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais.

Dessa maneira, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pela concessão da segurança requestada, confirmando, portanto, a liminar concedida às fls. 30-36”.

Ademais, de acordo com o Desembargador Vice-Presidente, “(…) o Acórdão deve abordar dois pontos centrais, conforme o inteiro teor do referido precedente do Supremo Tribunal Federal. O primeiro ponto refere-se à análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, para fins de manutenção da concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS. O segundo ponto diz respeito à definição do ente federativo responsável pelo custeio da medicação, conforme os critérios fixados no Tema 1234 do STF”.

Superadas essas premissas e passando à análise do Juízo de Retratação, é importante compreendermos, ab initio, que as teses firmadas no RE nº 1.366.243 – Tema nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal foram definidas através da homologação de acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme cito dos fundamentos da decisão destacados do site do próprio Supremo Tribunal Federal:


“(…)

1. O STF aprovou um acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretende-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde.

2. O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 salários mínimos. Nesse caso, a União pagará o custo total do medicamento. Se o valor for entre 7 e 210 salários mínimos, a ação será julgada na Justiça Estadual, e a União reembolsará 65% das despesas dos Estados e Municípios, ou 80% para medicamentos oncológicos. Essa regra só vale para ações iniciadas após a publicação da decisão.

(…)

Por unanimidade, o Plenário validou acordo construído no âmbito da comissão formada por representantes da União, dos estados e dos municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”.

(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informação a sociedade: RE 1.366.243 (Tema 1.234) – Regras para fornecimento de medicamentos pelo SUS. Brasília, DF: STF, 2024. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1.366.243_tema1234_infosociedade_LCFSP.pdf. Acesso em: 02 jan. 2026).

Além disso, ficou consignado que os entes federativos implementarão plataforma nacional concretizando todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, garantindo fácil consulta e informação ao cidadão, com dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa da demanda, conforme cito:

5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.

(BRASIL, op. cit.).


Com o implemento da plataforma, será exigido, para concessão de medicamento e sob pena de nulidade do ato judicial, o preenchimento das seguintes condições:


4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.

Nessa esteira e em estudo aprofundado do Tema, esta Relatoria concluiu que: (i) o juiz deve obrigatoriamente analisar o ato de não incorporação pela CONITEC e a negativa de fornecimento administrativo; (ii) o juiz está proibido de substituir a vontade do administrador pela sua própria. Isso visa respeitar a separação de poderes e as decisões técnicas da administração pública; (iii) o juiz não pode adentrar no mérito das decisões administrativas, limitando-se a um controle de legalidade; (iv) o juiz pode realizar um controle de legalidade, verificando se o ato administrativo está em conformidade com a Constituição, a legislação vigente e a política pública do SUS.

Por outro lado, no que se refere ao ônus probatório: (i) o autor deve demonstrar a segurança e eficácia do tratamento requerido, não bastando apenas a prescrição médica; (ii) deve haver comprovação da inexistência de um substituto terapêutico já incorporado ao SUS; (iii) a fundamentação deve se basear em medicina baseada em evidências, especificamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises.

No que compete a este Juízo ad quem, nota-se que o acórdão recorrido cumpriu perfeitamente os requisitos definidos nos itens “2”, “3” e “4”, apontando, de forma precisa, a ilegalidade na negativa do medicamento e sua imperiosa necessidade no tratamento médico.

Por outro lado, no que se refere ao item ‘1”, a análise pelo Juízo do ato de incorporação, ou não, pela CONITEC só seria possível após a efetivação da obrigação assumida pelos entes públicos (criação do sistema unificado que possibilite a consulta do andamento dos processos administrativos), conforme definido na própria tese de repercussão geral.

Logo, em defesa dos princípios da segurança jurídica e vedação ao retrocesso social, a interpretação do tema não deve afastar do impetrante, que desincumbiu plenamente de todo o seu ônus probatório, o direito fundamental à saúde, conforme arts. 196 e seguintes da Constituição da República, impondo-lhe condição nova, criada por meio de um acordo judicial entre os entes federativos do qual não participou, e cuja implementação depende de ato da própria administração pública.

Desta feita, enquanto não viabilizado o sistema integrado de consulta, entendo que a obrigação de fornecer informações referentes à existência de procedimento administrativo de implementação do medicamento na lista do SUS e demonstrar a regularidade do procedimento compete ao ente federativo (detentor da informação).

Nesse diapasão, o recente julgado sob minha Relatoria, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.234 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA, SEGURANÇA E INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA. RETRATAÇÃO AFASTADA.

I. Caso em exame

Trata-se de Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, visando à reforma de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que determinou a concessão de tratamento médico pleiteado por Antônio Carlos Lopes Pinheiro. O recurso foi sobrestado em razão do julgamento do Tema 1.234 do STF, que estabeleceu parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto: (i) à obrigatoriedade de análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e da negativa administrativa de fornecimento do medicamento; (ii) à vedação de substituição da vontade administrativa pelo Judiciário, limitando-se este ao controle de legalidade; (iii) ao ônus do autor de comprovar segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; (iv) à incidência da Medicina Baseada em Evidências como parâmetro de prova.

III. Decisão

3. Constatou-se que o acórdão recorrido observou os parâmetros definidos pelo STF no Tema 1.234, reconhecendo a ilegalidade da negativa administrativa e a imperiosa necessidade do medicamento, além de consignar que o autor comprovou eficácia, segurança e ausência de substituto terapêutico. Destacou-se que a análise do ato da CONITEC depende da efetiva implementação da plataforma nacional prevista no acordo homologado pelo STF, incumbindo ao ente público fornecer tais informações enquanto não viabilizado o sistema.

4. Assim, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da vedação ao retrocesso social e da proteção ao direito fundamental à saúde, não se exerceu o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo STF.

TESE DE JULGAMENTO:

O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1.234 do STF, inexistindo razões para o exercício de juízo de retratação, porquanto demonstrada a observância dos requisitos probatórios e respeitado o controle de legalidade da decisão administrativa.

JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral. STF, STA 175-AgR. TJPI, Súmula nº 01.

(TJPI – AGRAVO INTERNO CÍVEL 0013487-69.2017.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2025).

Por outro lado, observa-se, na decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional, que o Desembargador Vice-Presidente registrou que o julgamento colegiado, ao deferir o fornecimento dos medicamentos, não considerou que os fármacos não se encontram incorporados às listas do Sistema Único de Saúde (SUS). Assinalou, ainda, que, conforme o Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, o acórdão deve especificar qual ente federativo é responsável pelo custeio do medicamento concedido judicialmente.

A propósito, o item 3.3 da tese fixada no paradigma vinculante — cuja eventual divergência foi apontada como fundamento para a devolução dos autos — dispõe o seguinte:

3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024).


Desse modo, a observação constante da decisão de devolução refere-se, essencialmente, às disposições atinentes à fase de cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportar o ônus financeiro decorrente da execução do provimento judicial que assegura o direito à saúde.

Isto posto, no caso em apreço, constata-se que o acórdão que concedeu a segurança, em diversas passagens, a competência do ESTADO DO PIAUÍ para o fornecimento do medicamento postulado.

A conclusão se extrai, inclusive, da análise das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, que foram expressamente afastadas com base nas Súmulas nº 02 e nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim como do exame do mérito da controvérsia, em que se reconheceu a obrigação estatal de assegurar o tratamento médico necessário à impetrante.

Assim, é forçoso concluir que o ESTADO DO PIAUÍ é o responsável direto pelo fornecimento dos medicamentos “TRAVATAN COLÍRIO”, “COMBIGAN COLÍRIO”, “LUMIGAN COLÍRIO” e “AZORGA COLÍRIO”, essencial à preservação da saúde da parte impetrante, nos moldes dos julgamentos atacados.

No que se refere à eventual violação ao disposto no acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema nº 1.234 da repercussão geral, observa-se que o acórdão recorrido não tratou especificamente do ressarcimento de valores entre os entes federativos em cotejo com o custo do medicamento, até porque, à época da prolação do julgado, não havia ordem judicial ou normativo que disciplinasse o rateio previsto no mencionado precedente.

De todo modo, consoante dispõe o item 3.3.1 da tese firmada no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), o ressarcimento pela União aos Estados e Municípios somente ocorrerá nas hipóteses em que a condenação decorrer de ações cujo valor da causa seja superior a 07 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.

No caso concreto, a pesquisa realizada por esta Relatoria, em consulta a estabelecimentos farmacêuticos de ampla notoriedade, demonstra que os medicamentos custam, em média, os seguintes valores: R$ 161,90, R$ 219,44, R$ 128,51 e R$ 80,70, totalizando o valor mensal de R$ 590,55 (quinhentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), conforme o sítio eletrônico da Drogaria São Paulo, disponível em: <https://www.drogasil.com.br/travatan-0-004-solucao-oftalmica-2-5-ml.html>.

Considerando que, a parte impetrante necessita de 01 (um) frasco de cada medicamento por mês, o custo anual do tratamento perfaz o montante aproximado de R$ 7.086,60 (sete mil e oitenta e seis reais e sessenta centavos), quantia que se encontra muito aquém do patamar mínimo de 07 (sete) salários-mínimos estabelecido no item 3.3.1 da tese de repercussão geral.

Assim, diante do reduzido valor da causa e do custo anual do tratamento, mostra-se desnecessária a inclusão de outros entes federados no polo passivo da demanda, bem como inexigível o procedimento de ressarcimento previsto no Tema nº 1.234, devendo a Fazenda Pública Estadual suportar integralmente o fornecimento do medicamento à parte beneficiária, quando do cumprimento da sentença.

Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação transcrita acima.

Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais.


Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0002274-76.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

ZELENA QUEIROZ FONSECA FERREIRA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

14/04/2026