Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803547-07.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRDR DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo, no mais, a sentença que declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem fundamentos aptos a afastar o entendimento adotado na decisão monocrática que aplicou a prescrição quinquenal e manteve a sentença quanto à inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais; (ii) estabelecer se as alegações de regularidade da contratação, inexistência de danos morais, impossibilidade de repetição em dobro e necessidade de compensação de valores justificam a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo descontos decorrentes de empréstimo ou cartão de crédito consignado é o quinquenal, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Tribunal e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira não comprova a regular contratação nem a efetiva disponibilização de valores ao consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, circunstância que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI. 5. Documentos apresentados apenas na fase recursal não podem ser considerados para comprovação da contratação, em razão da preclusão temporal prevista nos arts. 434 e 435 do CPC. 6. A ausência de prova da contratação e da efetiva disponibilização de valores impede a compensação financeira e legitima a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação por danos morais. 7. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admitida quando o recorrente não apresenta argumentos novos e relevantes capazes de infirmar o entendimento adotado, conforme o Tema 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às demandas que discutem descontos decorrentes de cartão de crédito ou empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação e a efetiva disponibilização de valores ao consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 3. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. 4. A fundamentação per relationem é válida para negar provimento ao agravo interno quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 434, 435 e 1.021, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmula 18; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, Tema 1.306. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803547-07.2021.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803547-07.2021.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRDR DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo, no mais, a sentença que declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se existem fundamentos aptos a afastar o entendimento adotado na decisão monocrática que aplicou a prescrição quinquenal e manteve a sentença quanto à inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais; (ii) estabelecer se as alegações de regularidade da contratação, inexistência de danos morais, impossibilidade de repetição em dobro e necessidade de compensação de valores justificam a reforma da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo descontos decorrentes de empréstimo ou cartão de crédito consignado é o quinquenal, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Tribunal e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

4.        A instituição financeira não comprova a regular contratação nem a efetiva disponibilização de valores ao consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, circunstância que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI.

5.        Documentos apresentados apenas na fase recursal não podem ser considerados para comprovação da contratação, em razão da preclusão temporal prevista nos arts. 434 e 435 do CPC.

6.        A ausência de prova da contratação e da efetiva disponibilização de valores impede a compensação financeira e legitima a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação por danos morais.

7.        A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admitida quando o recorrente não apresenta argumentos novos e relevantes capazes de infirmar o entendimento adotado, conforme o Tema 1.306 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.        Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às demandas que discutem descontos decorrentes de cartão de crédito ou empréstimo consignado em benefício previdenciário.

2.        A instituição financeira deve comprovar a contratação e a efetiva disponibilização de valores ao consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

3.        A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais.

4.        A fundamentação per relationem é válida para negar provimento ao agravo interno quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 434, 435 e 1.021, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmula 18; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, Tema 1.306.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito Consignado c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA, foi proferida nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em quase todos os seus termos, apenas reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos moldes do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 e do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo mínima, portanto, a sucumbência da parte Autora.”

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) deve ser reconhecida a prescrição trienal da pretensão, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, com a consequente limitação das parcelas discutidas; ii) restou demonstrada a regular contratação do cartão de crédito consignado e a disponibilização de valores em favor da parte agravada, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira; iii) não há fundamento para a condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé e da validade da relação contratual; iv) subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais; v) pleiteia, ainda, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte agravada, no montante de R$ 1.065,00; e vi) por fim, sustenta a necessidade de minoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida.

 

CONTRARRAZÕES não apresentadas.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se há fundamentos aptos a afastar o entendimento adotado na decisão monocrática que reconheceu parcialmente a prescrição quinquenal e manteve a sentença quanto à inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais; ii) analisar se as alegações de regularidade da contratação, inexistência de danos morais, impossibilidade de repetição em dobro e necessidade de compensação de valores são suficientes para reformar a decisão agravada.

 


JuLIA Explica

 



VOTO

 


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto pela instituição financeira, ocasião em que se concluiu pela impossibilidade de consideração de documentos juntados apenas na fase recursal, em razão da preclusão temporal prevista nos arts. 434 e 435 do CPC, bem como pela aplicação do prazo prescricional quinquenal nas demandas envolvendo empréstimo consignado, conforme entendimento fixado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Tribunal.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 

Isso porque o banco não se desincumbiu do seu dever de demonstrar o efetivo pagamento dos contratos ao Autor, incidindo, pois, a súmula 18 do TJPI.

 

Ademais, considerando que não houve comprovação de pagamento e os documentos apresentados para tal fim não possuem autenticação bancárias, não há falar em compensação financeira.

 

Logo, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente provida a apelação apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, preservando, no mais, a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

 

3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803547-07.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA

Publicação

01/04/2026