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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0857249-26.2024.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. APOSENTADORIA. DESMEMBRAMENTO UNILATERAL DE MATRÍCULA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por ente estadual contra sentença que reconheceu o direito da autora à acumulação de aposentadoria proveniente do cargo de Professor com futura aposentadoria do cargo de Analista de Trânsito (DETRAN), determinando a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposto acúmulo ilícito de três cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora exerceu dois cargos de Professor, recebendo duas aposentadorias que inviabilizariam a concessão de uma terceira, ou se exerceu apenas um cargo de Professor, com matrícula única, permitindo a acumulação de aposentadorias nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo STF no Tema 627 da Repercussão Geral (RE 658999). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, XVI, da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de Professor ou de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. 4. O STF, no Tema 627 da Repercussão Geral (RE 658999), firmou o entendimento de que, nos casos de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a vedação de acúmulo de aposentadorias prevista no art. 11 da Emenda Constitucional 20/98. 5. A análise dos autos demonstra que a autora aposentou-se apenas em um cargo de Professor, com matrícula única, não havendo prova de que tenha recebido duas aposentadorias pelo exercício de dois cargos distintos. 6. A administração pública desmembrou unilateralmente a matrícula original da autora, sem procedimento prévio, o que motivou a abertura indevida de Processo Administrativo Disciplinar para apurar acúmulo indevido de três cargos públicos. 7. Diante da ausência de comprovação do acúmulo ilícito e da ilegalidade no desmembramento da matrícula, mantém-se a sentença que anulou o Processo Administrativo Disciplinar e garantiu a possibilidade de acumulação das aposentadorias conforme permitido pela Constituição. 8. No tocante ao dano moral, destaca-se a existência da demora excessiva no exame do pedido administrativo de aposentadoria da servidora, com a comprovação dos danos não só materiais como extrapatrimoniais, impõe a fixação da indenização pelos abalos sofridos pela servidora, que ultrapassaram o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O art. 37, XVI, da Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos de Professor ou de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. 2. A acumulação de aposentadorias oriundas de cargos constitucionalmente acumuláveis não se submete à vedação prevista no art. 11 da Emenda Constitucional 20/98. 3. O desmembramento unilateral de matrícula funcional sem procedimento administrativo prévio pode configurar violação ao devido processo legal. 4. A existência da demora excessiva no exame do pedido administrativo de aposentadoria, com a comprovação de danos não só materiais, como extrapatrimoniais, impõe a fixação da indenização pelos abalos sofridos pela servidora, que ultrapassaram o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI e § 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658999 (Tema 627 RG), Rel. Min. Dias Toffoli.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0857249-26.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS FUNCIONAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0857249-26.2024.8.18.0140) movida por FRANCISCA BENEDITA DIAS CHAVES, ora apelada. Na presente demanda discute-se a legalidade de procedimento aberto pelo ente estadual, que teve por objetivo apurar suposto acúmulo ilegal de cargos pela autora, quais sejam, dois cargos de professor (aposentada) (matrículas 071023-7 e 211510-7) e um cargo de analista de trânsito (DETRAN) (matrícula 009927-9) (Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 25/2024/CGE-PI). Alega a autora, neste contexto, jamais ter acumulado três cargos públicos, mas apenas dois: um de professor, cuja aposentadoria deu-se 21/8/1992 (matrícula 3567), e um de analista de trânsito (matrícula 009927-9), cuja aposentadoria compulsória (por idade) foi obstada em razão do mencionado procedimento administrativo. Diz que o problema foi gerado pela conduta ilegal da própria administração pública estadual, que procedeu ao desmembramento indevido e de forma unilateral da matrícula originária decorrente da aposentadoria no cargo de professor (matrícula 3567) em duas matrículas do mesmo cargo com carga horária de 20h (matrículas 071023-7 e 211510-7). Pediu, assim, em sede de urgência, a suspensão do processo administrativo impugnado, com a ordem de unificação das matrículas referentes ao cargo de professor, uma vez que nunca exercera dois cargos de magistério, mas apenas um (Professor, Classe F, Nível VIII e Nível VII, sob a matrícula 3567), por meio do qual aposentou-se por tempo de serviço em 21/8/1992. Ao final, requereu a confirmação da medida de urgência pleiteada, com a declaração de nulidade do PAD por perda do objeto. Em sentença (Id. 29516374), considerando os argumentos lançados pela autora, o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, determinando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 25/2024/CGE-PI e reconhecendo o direito da autora à unificação das matrículas relativas ao cargo de Professor e à possibilidade de acumular o referido cargo com o de Analista de Trânsito do DETRAN-PI e, ainda, condenar o requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com os acréscimos devidos. Sem custas. Honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, afirmando, em suma, que a autora acumulava dois cargos inativos de professor com um de analista de trânsito, razão pela qual instaurou-se procedimento administrativo para apuração da regularidade da situação. Aduz que a apelada aposentou-se em dois cargos de professora e pleiteia, sem amparo jurídico, a aposentadoria em um terceiro cargo público, em inobservância ao disposto na Constituição Federal (art. 37, inciso XVI e §10, da CRFB). Argumenta, ainda, que a nulidade do procedimento administrativo somente teria razão de ser em caso de violação ao contraditório e ampla defesa, fato este inocorrente na espécie. Diz que não há falar em dano moral indenizável. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sentença seja reformada. Em contrarrazões (Id. 29516379), a parte autora/apelada suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, reprisa os argumentos lançados na peça inicial, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial (direito individual). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminar – Da ofensa ao princípio da dialeticidade Quanto a preliminar suscitada, observo que esta não merece prosperar. O recurso interposto pelo ente público confronta de forma regular a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, razão pela qual não há falar no vício processual referenciado. Rejeito, assim, a preliminar. III. Mérito A controvérsia do caso em apreço reside em saber se autora/apelada exercera dois cargos de Professor, por meio do qual supostamente receberia duas aposentadorias, a impedir, portanto, a acumulação com uma nova aposentadoria decorrente de um terceiro cargo público; ou apenas um cargo de Professor, do qual se aposentou, a possibilitar, assim, a acumulação com uma nova aposentadoria decorrente de outro cargo público, nos termos do art. 37, inciso XVI, da CRFB e da orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 658999 (Tema 627 RG): Constituição Federal: Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Tema 627 - RG Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 658999 Tese: Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis. Compulsando os autos, observo que a autora/apelada aposentou-se apenas em um cargo de Professor, Classe F, Nível VII e III (duas cadeiras), sob matrícula única nº 3567 (Id. 29516347 – p. 186). De acordo com a Portaria nº 2100:579:DDD:CRSH92, presente no Proc. nº 14:38024/91, a administração estadual concedeu tão somente uma aposentadoria decorrente do exercício do cargo de Professor pela autora/apelada (matrícula 3567) (Id. 29516347 – p. 186), sendo esta, portanto, perfeitamente acumulável com o cargo de Analista de Trânsito (DETRAN) (matrícula nº 009927-9) e futuros proventos de aposentadoria decorrentes. Logo, não há razão de fato e/ou de direito para o provimento do recurso interposto pelo ente estadual, haja vista existirem provas de que esta matrícula foi unilateralmente desmembrada pela administração pública sob os números 071023-7 e 211510-7, sem qualquer procedimento prévio, com a abertura indevida do Processo Administrativo Disciplinar nº 25/2024/CGE-PI para apuração de alegado acúmulo triplo de cargos públicos (Id. 29516352 – p. 239). No tocante ao dano moral, como bem consignou o juízo de 1º grau, destaca-se a existência da demora excessiva no exame do pedido administrativo de aposentadoria da servidora. Segundo consta, “o pedido foi formulado na via administrativa em 2013 e ficou paralisado sem justo motivo até 2021, portanto, mais de 11 (onze) anos, o que certamente causou prejuízo à autora. Ademais, logo em seguida ao prosseguimento, foi instaurado indevido PAD para averiguar suposto acúmulo ilegal, o que ocasionou nova paralisação” (Id. 29516374). Nesse contexto, impõe-se a fixação da indenização pelos abalos sofridos pela servidora, que ultrapassaram o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários em 20% (vinte por cento), de modo a fixá-los em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 31/03/2026
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0857249-26.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA BENEDITA DIAS CHAVES
Publicação01/04/2026