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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801604-12.2023.8.18.0088
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a pedido subsidiário não configura omissão quando a fundamentação do acórdão afasta implicitamente sua utilidade em razão da preclusão processual. 2. Documentos apresentados após a extinção do processo não afastam a inércia da parte quanto ao cumprimento tempestivo de determinação judicial de regularização da representação processual. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida quando inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC subsiste quando o agravo interno é manifestamente improcedente e possui caráter protelatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do acórdão (Id. 30702945) que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que ratificou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, diante de fundada suspeita de irregularidade na representação processual e indícios de advocacia predatória. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca do pedido subsidiário formulado no Agravo Interno consistente na designação de audiência de justificação ou audiência de conciliação, com a finalidade de permitir contato direto do Poder Judiciário com a parte autora para aferição de sua vontade e regularidade da contratação do patrono. Alega que tal ausência de enfrentamento configuraria violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como potencial afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, arts. 6º, 369 e 371 do CPC. Posteriormente, sobreveio petição informando fato superveniente, com juntada de nova procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma gov.br, além de documentos pessoais e comprovante de residência, reiterando pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastamento da multa aplicada, revogação da expedição de ofícios e anulação da extinção do feito. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito já decidido. No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida ao colegiado, assentando expressamente que: 1) a controvérsia central não se restringia à validade formal da assinatura eletrônica; 2) havia elementos objetivos indicativos de risco à higidez da manifestação de vontade; 3) a autora é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável; 4) a assinatura eletrônica foi realizada mediante utilização de endereço eletrônico pertencente ao próprio patrono; 5) existiam múltiplas demandas padronizadas em nome da mesma parte; 6) a determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato revestido de maior segurança não foi cumprida oportunamente e 7) operou-se a preclusão processual. O acórdão igualmente registrou que o vídeo posteriormente juntado não afastou as dúvidas existentes, antes reforçando a ausência de demonstração de consentimento informado, razão pela qual se manteve a extinção do processo. Nesse contexto, a ausência de referência literal ao pedido de audiência não caracteriza omissão juridicamente relevante. Isso porque o fundamento central do julgamento foi precisamente o reconhecimento de que a extinção decorreu da inércia da parte em atender ordem judicial legítima dentro do momento processual adequado, circunstância que torna desnecessária a produção de prova ulterior destinada a superar fase já preclusa. Em outras palavras, ao reconhecer a regularidade da extinção por descumprimento da determinação judicial, o colegiado implicitamente afastou a utilidade de qualquer diligência posterior, inclusive audiência de justificação ou conciliação. Não há obrigação do julgador de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente de modo suficiente os fundamentos essenciais à formação do convencimento, o que efetivamente ocorreu. Quanto aos documentos supervenientemente apresentados, também não alteram a conclusão adotada. A nova procuração e os documentos juntados demonstram situação posterior, porém não afastam o fato processualmente relevante de que, no momento em que intimada para regularizar a representação processual nos moldes determinados judicialmente, a parte permaneceu inerte, circunstância que ensejou legitimamente a extinção do feito. O art. 493 do CPC não autoriza reabertura de fase processual já consumada quando o fato superveniente não tem aptidão para desfazer a preclusão já consolidada. Também não há fundamento para afastamento da multa aplicada no art. 1.021, §4º, do CPC, uma vez que o acórdão embargado expressamente fundamentou sua incidência na manifesta improcedência do agravo interno e em seu caráter protelatório, em consonância com a jurisprudência mencionada no próprio julgado. Portanto, verifica-se que a insurgência embargatória busca, em realidade, rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade estrita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0801604-12.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/03/2026