Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801604-12.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que ratificou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, diante de fundada suspeita de irregularidade na representação processual e indícios de advocacia predatória. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de designação de audiência de justificação ou de conciliação para aferição direta da vontade da autora e da regularidade da contratação do patrono, além de requerer efeitos infringentes com base em documentos supervenientes, consistentes em nova procuração assinada eletronicamente via plataforma gov.br, documentos pessoais e comprovante de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o pedido subsidiário de designação de audiência de justificação ou conciliação; (ii) estabelecer se os documentos apresentados supervenientemente possuem aptidão para afastar a preclusão processual, desconstituir a extinção do feito e afastar a multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao registrar que a irregularidade processual não se limita à validade formal da assinatura eletrônica, mas decorre de elementos objetivos que comprometem a higidez da manifestação de vontade da autora. A decisão destaca que a autora é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, que a assinatura eletrônica foi realizada mediante endereço eletrônico pertencente ao próprio patrono e que existem múltiplas demandas padronizadas em nome da mesma parte, circunstâncias que reforçam a necessidade de cautela quanto à regularidade da representação. A ausência de referência literal ao pedido de audiência não configura omissão juridicamente relevante, porque o colegiado reconhece que a extinção decorre do descumprimento de determinação judicial legítima em momento processual oportuno, tornando inútil a produção de prova posterior. O reconhecimento da preclusão processual afasta a necessidade de audiência de justificação ou conciliação, pois a fase adequada para regularização da representação já se encontra consumada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos essenciais à formação do convencimento. A nova procuração e os documentos supervenientes demonstram situação posterior, mas não afastam a inércia processual verificada no momento em que a parte foi intimada para regularizar a representação nos moldes determinados judicialmente. O art. 493 do CPC não autoriza a reabertura de fase processual já preclusa quando o fato superveniente não possui aptidão para desconstituir a preclusão consolidada. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC permanece devida porque o acórdão embargado fundamenta sua incidência na manifesta improcedência do agravo interno e em seu caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a pedido subsidiário não configura omissão quando a fundamentação do acórdão afasta implicitamente sua utilidade em razão da preclusão processual. 2. Documentos apresentados após a extinção do processo não afastam a inércia da parte quanto ao cumprimento tempestivo de determinação judicial de regularização da representação processual. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida quando inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC subsiste quando o agravo interno é manifestamente improcedente e possui caráter protelatório. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801604-12.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801604-12.2023.8.18.0088
EMBARGANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que ratificou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, diante de fundada suspeita de irregularidade na representação processual e indícios de advocacia predatória. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de designação de audiência de justificação ou de conciliação para aferição direta da vontade da autora e da regularidade da contratação do patrono, além de requerer efeitos infringentes com base em documentos supervenientes, consistentes em nova procuração assinada eletronicamente via plataforma gov.br, documentos pessoais e comprovante de residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o pedido subsidiário de designação de audiência de justificação ou conciliação; (ii) estabelecer se os documentos apresentados supervenientemente possuem aptidão para afastar a preclusão processual, desconstituir a extinção do feito e afastar a multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao registrar que a irregularidade processual não se limita à validade formal da assinatura eletrônica, mas decorre de elementos objetivos que comprometem a higidez da manifestação de vontade da autora.

  3. A decisão destaca que a autora é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, que a assinatura eletrônica foi realizada mediante endereço eletrônico pertencente ao próprio patrono e que existem múltiplas demandas padronizadas em nome da mesma parte, circunstâncias que reforçam a necessidade de cautela quanto à regularidade da representação.

  4. A ausência de referência literal ao pedido de audiência não configura omissão juridicamente relevante, porque o colegiado reconhece que a extinção decorre do descumprimento de determinação judicial legítima em momento processual oportuno, tornando inútil a produção de prova posterior.

  5. O reconhecimento da preclusão processual afasta a necessidade de audiência de justificação ou conciliação, pois a fase adequada para regularização da representação já se encontra consumada.

  6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos essenciais à formação do convencimento.

  7. A nova procuração e os documentos supervenientes demonstram situação posterior, mas não afastam a inércia processual verificada no momento em que a parte foi intimada para regularizar a representação nos moldes determinados judicialmente.

  8. O art. 493 do CPC não autoriza a reabertura de fase processual já preclusa quando o fato superveniente não possui aptidão para desconstituir a preclusão consolidada.

  9. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC permanece devida porque o acórdão embargado fundamenta sua incidência na manifesta improcedência do agravo interno e em seu caráter protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a pedido subsidiário não configura omissão quando a fundamentação do acórdão afasta implicitamente sua utilidade em razão da preclusão processual. 2. Documentos apresentados após a extinção do processo não afastam a inércia da parte quanto ao cumprimento tempestivo de determinação judicial de regularização da representação processual. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida quando inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC subsiste quando o agravo interno é manifestamente improcedente e possui caráter protelatório.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do acórdão (Id. 30702945) que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que ratificou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, diante de fundada suspeita de irregularidade na representação processual e indícios de advocacia predatória.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca do pedido subsidiário formulado no Agravo Interno consistente na designação de audiência de justificação ou audiência de conciliação, com a finalidade de permitir contato direto do Poder Judiciário com a parte autora para aferição de sua vontade e regularidade da contratação do patrono.

Alega que tal ausência de enfrentamento configuraria violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como potencial afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, arts. 6º, 369 e 371 do CPC.

Posteriormente, sobreveio petição informando fato superveniente, com juntada de nova procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma gov.br, além de documentos pessoais e comprovante de residência, reiterando pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastamento da multa aplicada, revogação da expedição de ofícios e anulação da extinção do feito.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito já decidido.

No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento.

O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida ao colegiado, assentando expressamente que: 1) a controvérsia central não se restringia à validade formal da assinatura eletrônica; 2) havia elementos objetivos indicativos de risco à higidez da manifestação de vontade; 3) a autora é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável; 4) a assinatura eletrônica foi realizada mediante utilização de endereço eletrônico pertencente ao próprio patrono; 5) existiam múltiplas demandas padronizadas em nome da mesma parte; 6) a determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato revestido de maior segurança não foi cumprida oportunamente e 7) operou-se a preclusão processual.

O acórdão igualmente registrou que o vídeo posteriormente juntado não afastou as dúvidas existentes, antes reforçando a ausência de demonstração de consentimento informado, razão pela qual se manteve a extinção do processo.

Nesse contexto, a ausência de referência literal ao pedido de audiência não caracteriza omissão juridicamente relevante.

Isso porque o fundamento central do julgamento foi precisamente o reconhecimento de que a extinção decorreu da inércia da parte em atender ordem judicial legítima dentro do momento processual adequado, circunstância que torna desnecessária a produção de prova ulterior destinada a superar fase já preclusa.

Em outras palavras, ao reconhecer a regularidade da extinção por descumprimento da determinação judicial, o colegiado implicitamente afastou a utilidade de qualquer diligência posterior, inclusive audiência de justificação ou conciliação.

Não há obrigação do julgador de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente de modo suficiente os fundamentos essenciais à formação do convencimento, o que efetivamente ocorreu.

Quanto aos documentos supervenientemente apresentados, também não alteram a conclusão adotada.

A nova procuração e os documentos juntados demonstram situação posterior, porém não afastam o fato processualmente relevante de que, no momento em que intimada para regularizar a representação processual nos moldes determinados judicialmente, a parte permaneceu inerte, circunstância que ensejou legitimamente a extinção do feito.

O art. 493 do CPC não autoriza reabertura de fase processual já consumada quando o fato superveniente não tem aptidão para desfazer a preclusão já consolidada.

Também não há fundamento para afastamento da multa aplicada no art. 1.021, §4º, do CPC, uma vez que o acórdão embargado expressamente fundamentou sua incidência na manifesta improcedência do agravo interno e em seu caráter protelatório, em consonância com a jurisprudência mencionada no próprio julgado.

Portanto, verifica-se que a insurgência embargatória busca, em realidade, rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade estrita dos embargos de declaração.

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.

É como voto. 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801604-12.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/03/2026