Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0027691-23.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 485, § 6º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que já havia se manifestado nos autos acerca do pedido de substituição processual, tendo o processo sido regularmente concluso ao juízo de origem para apreciação da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora; e (ii) estabelecer se é possível a extinção do processo por abandono da causa após a apresentação de contestação sem requerimento expresso do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura abandono da causa quando a parte autora já se manifestou nos autos acerca de questão processual pendente, tendo o processo sido regularmente concluso ao magistrado para apreciação da matéria. 4. Após a formação da relação processual, a extinção do processo por abandono da causa exige requerimento expresso do réu, conforme dispõe o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. 5. A ausência de requerimento da parte ré para a extinção do feito por abandono caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. 6. A aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, exige que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando inexistente instrução processual suficiente no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa após a apresentação de contestação depende de requerimento expresso do réu. 2. A ausência desse requerimento configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo não se encontra devidamente instruído para julgamento imediato. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027691-23.2016.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027691-23.2016.8.18.0140
APELANTE: IRENE PEREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 485, § 6º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que já havia se manifestado nos autos acerca do pedido de substituição processual, tendo o processo sido regularmente concluso ao juízo de origem para apreciação da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora; e (ii) estabelecer se é possível a extinção do processo por abandono da causa após a apresentação de contestação sem requerimento expresso do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura abandono da causa quando a parte autora já se manifestou nos autos acerca de questão processual pendente, tendo o processo sido regularmente concluso ao magistrado para apreciação da matéria.

4. Após a formação da relação processual, a extinção do processo por abandono da causa exige requerimento expresso do réu, conforme dispõe o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ.

5. A ausência de requerimento da parte ré para a extinção do feito por abandono caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença.

6. A aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, exige que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando inexistente instrução processual suficiente no primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa após a apresentação de contestação depende de requerimento expresso do réu. 2. A ausência desse requerimento configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo não se encontra devidamente instruído para julgamento imediato.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


VOTO

 

I – DO MÉRITO

Consoante relatado, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de houve o abandono da ação pela parte autora.

Respeitado o referido entendimento, é o caso de acolher a preliminar de nulidade da sentença.

De início, não há falar em abandono da ação, pois a parte autora já havia se manifestado sobre o pedido de substituição processual (Id. 29278014) e os autos foram regularmente conclusos para que o juízo decidisse a matéria.

Por outro lado, ainda que se considerasse a hipótese de abandono, uma vez estabelecida a relação processual, a extinção do feito com base nesse fundamento somente seria possível mediante requerimento expresso do réu.

A esse respeito, veja-se o que dispõe o art. 485, § 6.º, do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


No mesmo sentido, tem-se a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça – STJ:


Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 


Como não foi observada a determinação contida no citado dispositivo legal, é de rigor o reconhecimento de error in procedendo, com a consequente cassação da sentença recursada.

Por fim, registro que embora não se ignore a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4.º, do CPC, no caso em exame é impossível a sua aplicação, pois o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.


II – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.

É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0027691-23.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

IRENE PEREIRA BARBOSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/04/2026