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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027691-23.2016.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 485, § 6º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que já havia se manifestado nos autos acerca do pedido de substituição processual, tendo o processo sido regularmente concluso ao juízo de origem para apreciação da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora; e (ii) estabelecer se é possível a extinção do processo por abandono da causa após a apresentação de contestação sem requerimento expresso do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura abandono da causa quando a parte autora já se manifestou nos autos acerca de questão processual pendente, tendo o processo sido regularmente concluso ao magistrado para apreciação da matéria. 4. Após a formação da relação processual, a extinção do processo por abandono da causa exige requerimento expresso do réu, conforme dispõe o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. 5. A ausência de requerimento da parte ré para a extinção do feito por abandono caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. 6. A aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, exige que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando inexistente instrução processual suficiente no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa após a apresentação de contestação depende de requerimento expresso do réu. 2. A ausência desse requerimento configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo não se encontra devidamente instruído para julgamento imediato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Irene Pereira Barbosa contra sentença prolatada pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada pela apelante em desfavor do Banco BMG S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da ação pela autora (Id. 29278090). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pugnou pela declaração nulidade da sentença, sob o fundamento de que não foi pessoalmente intimado. Em seguida, aduziu que a extinção do processo, por abandono da causa pela parte autora depende de requerimento do réu, não ocorrido no caso em tela. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença (Id. 29278092). Instado a se manifestar, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id 29278096). É o relatório.
VOTO
I – DO MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de houve o abandono da ação pela parte autora. Respeitado o referido entendimento, é o caso de acolher a preliminar de nulidade da sentença. De início, não há falar em abandono da ação, pois a parte autora já havia se manifestado sobre o pedido de substituição processual (Id. 29278014) e os autos foram regularmente conclusos para que o juízo decidisse a matéria. Por outro lado, ainda que se considerasse a hipótese de abandono, uma vez estabelecida a relação processual, a extinção do feito com base nesse fundamento somente seria possível mediante requerimento expresso do réu. A esse respeito, veja-se o que dispõe o art. 485, § 6.º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. No mesmo sentido, tem-se a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Como não foi observada a determinação contida no citado dispositivo legal, é de rigor o reconhecimento de error in procedendo, com a consequente cassação da sentença recursada. Por fim, registro que embora não se ignore a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4.º, do CPC, no caso em exame é impossível a sua aplicação, pois o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. II – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0027691-23.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorIRENE PEREIRA BARBOSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/04/2026