Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802616-78.2023.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO e por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora recorre buscando a majoração da indenização moral, enquanto a instituição financeira sustenta a validade da contratação e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e autorização para descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há vício de consentimento ou irregularidade apta a justificar a nulidade do contrato, a restituição de valores e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é admitida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que autoriza descontos em benefício previdenciário mediante contrato firmado e autorização expressa do titular. O banco apresenta instrumento contratual intitulado “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício”, contendo autorização para descontos e elementos que evidenciam a adesão da consumidora à modalidade de crédito. A documentação apresentada demonstra o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Não há prova de vício de consentimento ou de indução em erro capazes de ensejar a anulação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 a 157 do Código Civil. Demonstrada a regularidade da contratação e a ciência da consumidora quanto à natureza do cartão de crédito consignado e ao desconto mínimo em folha, afasta-se a alegação de ilegalidade ou abusividade da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido e recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a adesão do consumidor por meio de instrumento contratual com autorização para desconto em benefício previdenciário. A apresentação do termo de adesão e de documentos que evidenciem a contratação afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de vício de consentimento. Demonstrada a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 138 a 157; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, 21 e 21-A. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802616-78.2023.8.18.0050 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802616-78.2023.8.18.0050
APELANTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA LUCIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO e por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora recorre buscando a majoração da indenização moral, enquanto a instituição financeira sustenta a validade da contratação e requer a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e autorização para descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há vício de consentimento ou irregularidade apta a justificar a nulidade do contrato, a restituição de valores e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é admitida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que autoriza descontos em benefício previdenciário mediante contrato firmado e autorização expressa do titular.

  3. O banco apresenta instrumento contratual intitulado “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício”, contendo autorização para descontos e elementos que evidenciam a adesão da consumidora à modalidade de crédito.

  4. A documentação apresentada demonstra o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.

  5. Não há prova de vício de consentimento ou de indução em erro capazes de ensejar a anulação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 a 157 do Código Civil.

  6. Demonstrada a regularidade da contratação e a ciência da consumidora quanto à natureza do cartão de crédito consignado e ao desconto mínimo em folha, afasta-se a alegação de ilegalidade ou abusividade da operação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco provido e recurso da autora desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a adesão do consumidor por meio de instrumento contratual com autorização para desconto em benefício previdenciário.

  2. A apresentação do termo de adesão e de documentos que evidenciem a contratação afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de vício de consentimento.

  3. Demonstrada a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 138 a 157; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, 21 e 21-A.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BMG S/A, ora recorrido.

O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de correção monetária e juros legais, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante MARIA LUCIA DO NASCIMENTO alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para acolher integralmente os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à majoração da indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorreram de contratação que não reconhece ter realizado.

Nas contrarrazões ao recurso interposto por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO, a parte BANCO BMG S/A sustenta, no mérito, que a sentença deve ser mantida, reiterando a validade da contratação e a inexistência de irregularidades na operação realizada.

O BANCO BMG S/A em suas razões alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu ao contrato, autorizou os descontos em folha e realizou saque por meio do limite disponibilizado, inexistindo ilicitude ou fundamento para a condenação imposta.

Nas contrarrazões ao recurso interposto por BANCO BMG S/A, a parte MARIA LUCIA DO NASCIMENTO alega, no mérito, que o contrato apresentado não comprova a contratação válida, especialmente por se tratar de contratação eletrônica sem a demonstração de elementos de autenticação suficientes, como certificação digital, IP ou geolocalização, razão pela qual requer a manutenção da sentença.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recursos interpostos tempestivamentes. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita e preparo recolhido pelo segundo apelante.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

 

II. DO MÉRITO

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante.

Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício ”. Além de foto no cartão de crédito, demonstrando o caráter da contratação.

Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008.

Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).

Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado.

Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.

Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ante o exposto, conheço dos recursos dou provimento ao recurso do Banco,para julgar improcedentes os pedidos autorais e negar provimento ao recurso da parte autora. Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0802616-78.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA LUCIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

14/04/2026