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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820575-20.2022.8.18.0140
EMENTA
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ELIMINAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA DA INAPTIDÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MOTIVAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 686 DO STF E DO TEMA 1009 DA REPERCUSSÃO GERAL. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame
II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EMERSON RAÍ DA SILVA SANTOS. Na origem, o autor relatou ter participado do concurso público destinado ao provimento do cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2021 – SEADPREV, organizado pela banca NUCEPE. Sustentou que foi aprovado nas etapas iniciais do certame, consistentes em prova objetiva, prova discursiva, exames médicos e teste de aptidão física, tendo sido posteriormente considerado inapto na fase de avaliação psicológica. Afirmou que o resultado da avaliação psicotécnica indicou apenas a conclusão de inaptidão, sem a devida exposição dos critérios objetivos utilizados na avaliação, nem a indicação clara dos fundamentos que teriam levado à sua eliminação do certame. Alegou que tal circunstância revela violação aos princípios da legalidade, da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, ainda, que participou de outros concursos públicos destinados às carreiras policiais, nos quais foi considerado apto na avaliação psicológica, anexando aos autos parecer elaborado por profissional de psicologia que atesta sua aptidão para o exercício da função pretendida. Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de sua eliminação no certame, com a consequente garantia de continuidade nas demais fases do concurso. Ao final, pleiteou o reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico e a realização de nova avaliação psicológica com critérios objetivos. O pedido liminar foi inicialmente indeferido. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi concedido efeito suspensivo para assegurar a reserva de vaga ao candidato e permitir sua participação nas etapas subsequentes do concurso, inclusive na fase de investigação social. O Estado do Piauí apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da Vara da Fazenda Pública sob o argumento de que o valor da causa seria inferior a sessenta salários mínimos, o que atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a legalidade do exame psicotécnico e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avaliação realizada pela banca examinadora. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar que os réus garantissem ao autor a participação nas demais fases do certame, confirmando a decisão proferida no agravo de instrumento. Determinou, ainda, a realização de novo exame psicológico, com observância de critérios objetivos e fornecimento das razões da eventual reprovação, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1009 da repercussão geral. Irresignados, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí interpuseram recurso de apelação. Sustentaram, em síntese, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para o processamento da demanda, a legalidade do exame psicotécnico aplicado, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avaliação realizada pela banca examinadora, bem como a alegada violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. Foram apresentadas contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, opinando pela reforma da sentença. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Do exposto, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES
Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos apelantes. Sustentam os recorrentes que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimos. Não assiste razão aos apelantes. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange causas cíveis de interesse dos entes federativos cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos. Todavia, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte tem reconhecido que demandas relacionadas a concurso público frequentemente envolvem questões de maior complexidade jurídica e fática, não se enquadrando no procedimento simplificado que orienta os juizados especiais. A pretensão deduzida na presente demanda envolve a análise da legalidade de etapa eliminatória de concurso público e a verificação da observância dos princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos, circunstâncias que demonstram a maior complexidade da controvérsia. Assim, não se revela adequada a submissão da matéria ao rito dos juizados especiais, razão pela qual deve ser mantida a competência da Vara da Fazenda Pública. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
3 MÉRITO A controvérsia posta à apreciação desta Corte reside em verificar se a eliminação do candidato na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí observou os parâmetros constitucionais e legais que regem o acesso aos cargos públicos. A Constituição da República estabelece, em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Trata-se de regra fundamental que visa assegurar a observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa no acesso ao serviço público. O concurso público constitui instrumento de concretização do princípio republicano e da igualdade de oportunidades, razão pela qual suas etapas devem observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Nesse contexto, a avaliação psicológica é admitida como etapa eliminatória de concurso público, desde que atendidos requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a Súmula nº 686 do Supremo Tribunal Federal, somente por lei é possível submeter o candidato a exame psicotécnico para ingresso em cargo público. Além disso, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a validade do exame psicológico depende da observância de três requisitos essenciais. Deve haver previsão legal para a realização do exame, previsão no edital do certame e utilização de critérios objetivos de avaliação, assegurando-se ao candidato a possibilidade de acesso aos fundamentos da decisão administrativa e de interposição de recurso. Tais exigências decorrem diretamente do princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37 da Constituição da República, segundo o qual a Administração Pública somente pode atuar nos limites estabelecidos pela lei. A exigência de objetividade e transparência nos critérios de avaliação decorre também dos princípios da publicidade, da motivação dos atos administrativos e do devido processo legal administrativo. No caso concreto, não há controvérsia quanto à existência de previsão legal e editalícia para a realização do exame psicológico. O próprio Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí prevê a avaliação psicológica como etapa do concurso público para ingresso na carreira. A controvérsia reside na verificação da existência de critérios objetivos e da adequada motivação do ato administrativo que declarou o candidato inapto. A sentença recorrida reconheceu que, embora o edital previsse a realização da avaliação psicológica, não foram apresentados de forma clara e objetiva os fundamentos que levaram à eliminação do candidato. Verificou-se que o resultado da avaliação limitou-se a indicar a inaptidão do candidato com base em percentis e parâmetros técnicos não devidamente explicitados, sem a apresentação detalhada das razões que embasaram a conclusão administrativa. Ademais, restou consignado que o candidato não teve acesso integral aos testes aplicados nem aos critérios específicos utilizados na avaliação, circunstância que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante destacar que o controle jurisdicional exercido no presente caso não se confunde com a substituição da banca examinadora na avaliação do mérito administrativo do exame psicológico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas ou dos critérios técnicos utilizados em concursos públicos. Todavia, o próprio precedente ressalva que o controle judicial é plenamente cabível quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado. Assim, cabe ao Poder Judiciário verificar se o procedimento administrativo observou os princípios da legalidade, da motivação e da transparência, garantindo ao candidato condições de compreender as razões de sua eliminação e de exercer adequadamente o direito de defesa. No presente caso, a ausência de motivação clara e objetiva do ato administrativo que declarou o candidato inapto revela violação ao princípio da legalidade e ao dever de motivação dos atos administrativos, consagrado no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos no âmbito dos entes federativos. Além disso, a ausência de transparência na divulgação dos critérios e fundamentos da avaliação psicológica impede o efetivo controle administrativo e judicial do ato praticado, circunstância que compromete a lisura do procedimento seletivo. Diante desse cenário, mostra-se correta a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau ao reconhecer a nulidade do exame psicotécnico aplicado ao candidato. Cumpre observar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1009 da repercussão geral, fixou a tese segundo a qual, declarada a nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, deve ser assegurada ao candidato a realização de nova avaliação psicológica, com critérios objetivos, para fins de prosseguimento no certame. A sentença recorrida observou exatamente essa orientação jurisprudencial ao determinar a realização de novo exame psicológico, garantindo ao candidato o direito de continuar participando do concurso enquanto não realizada nova avaliação válida. Tal solução preserva simultaneamente o interesse público na seleção de candidatos aptos ao exercício da função policial e o direito do candidato de ser avaliado mediante critérios objetivos e transparentes. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao princípio da isonomia, uma vez que a intervenção judicial limitou-se a restabelecer a legalidade do procedimento administrativo e a assegurar tratamento igualitário aos candidatos. Diante de todo o exposto, concluo que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a Constituição da República, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0820575-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEMERSON RAI DA SILVA SANTOS
Publicação10/04/2026