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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0833812-29.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. TEMA 1150 E TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA VINCULADA. CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DO SALDO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE VINTE ANOS APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo Interno nº 0833812-29.2019.8.18.0140, que manteve decisão monocrática deste Relator a qual havia dado provimento à apelação interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO VIANA VALADARES, afastando a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação indenizatória. Na origem, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente a demanda, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o prazo prescricional decenal teria iniciado na data do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que o prazo prescricional somente teria início quando do acesso às microfilmagens e extratos detalhados da conta do PASEP, ocasião em que teria tomado ciência das supostas irregularidades. Este Relator, em decisão monocrática posteriormente mantida pelo colegiado em sede de agravo interno, afastou a prescrição sob o entendimento de que a ciência inequívoca dos desfalques somente teria ocorrido em 19/08/2019, quando obtidos os extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP. Contra o acórdão que manteve tal entendimento, o Banco do Brasil S.A. opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão na análise da tese prescricional, ao argumento de que, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir da ciência do titular acerca dos valores existentes na conta, a qual teria ocorrido quando do levantamento dos valores, ainda no ano de 2002, razão pela qual a ação ajuizada apenas em 2019 estaria prescrita. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso. Em despacho de Id nº 30801855, determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se sobre a incidência do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. Ambas as partes apresentaram suas manifestações acerca do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma expressa, a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da definição do termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. A referida circunstância caracteriza hipótese típica de omissão relevante, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento. Assim, mostra-se cabível o manejo dos presentes embargos de declaração para integração do julgado, a fim de que seja examinada a incidência do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça na solução da controvérsia posta nos autos. No caso em exame, verifica-se que a insurgência do embargante diz respeito, essencialmente, à definição do termo inicial da prescrição nas ações que discutem supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP, matéria disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a tese firmada naquele precedente vinculante, restou estabelecido que, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, a pretensão de ressarcimento por desfalques nessas contas submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Posteriormente ao julgamento do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar a controvérsia relativa ao marco inicial da prescrição, fixando entendimento complementar no Tema Repetitivo nº 1.387, segundo o qual o saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional, por representar momento em que o titular passa a ter conhecimento do saldo existente e, consequentemente, da eventual existência de irregularidades. Esse entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se quando o titular passa a ter condições de exercer a pretensão. No caso concreto, verifica-se dos documentos constantes dos autos que a titular da conta realizou o saque integral do saldo do PASEP em 08/08/2002, ocasião em que teve ciência do montante existente na conta vinculada. Assim, ainda que se admita eventual dúvida acerca da correta aplicação de índices ou da existência de movimentações anteriores, é nesse momento que surge a possibilidade concreta de questionamento judicial. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 21/11/2019, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, de forma inequívoca, o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Desse modo, a conclusão anteriormente adotada por este colegiado, no sentido de que o prazo prescricional teria início apenas com o acesso aos extratos detalhados da conta, mostra-se incompatível com a orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado efetivamente incorreu em omissão relevante na análise da jurisprudência vinculante aplicável à matéria, circunstância que autoriza o acolhimento dos presentes embargos declaratórios com efeitos modificativos. Diante disso, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, devendo ser restabelecida a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução de mérito. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, sanando a omissão existente no acórdão, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda em razão da prescrição. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0833812-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO VIANA VALADARES
Publicação31/03/2026