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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800603-30.2023.8.18.0043 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA-CORRENTE. TRANSFERÊNCIAS PIX, PAGAMENTOS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Gilvan de Amorim Fontenele, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente a instituição financeira e corréu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de movimentações bancárias fraudulentas, bem como indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente por movimentações fraudulentas realizadas em conta-corrente do consumidor, incluindo transferências via PIX, pagamentos e contratação de empréstimos, supostamente efetuadas mediante uso de cartão e senha do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIRInstituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Movimentações financeiras realizadas sem anuência do correntista e em desacordo com seu padrão usual de utilização evidenciam falha no sistema de segurança da instituição bancária. A instituição financeira não comprova a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir ou detectar operações atípicas realizadas na conta do consumidor. A ausência de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro impede o afastamento da responsabilidade civil do banco. A ocorrência de fraude praticada por terceiros integra o risco da atividade econômica desempenhada pela instituição financeira, não rompendo o nexo causal. A realização de movimentações indevidas em conta bancária e a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos configuram dano moral presumido (in re ipsa), justificando a indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. - Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas em contas bancárias quando demonstrada falha na segurança do serviço. Movimentações financeiras incompatíveis com o perfil do correntista e realizadas sem sua anuência caracterizam falha na prestação do serviço bancário. A ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro impede o afastamento da responsabilidade da instituição financeira. A utilização fraudulenta de conta bancária, com movimentações indevidas e inscrição em cadastros restritivos, configura dano moral presumido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que, nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por GILVAN DE AMORIM FONTENELE, decidiu nos seguintes termos:
a) Condeno solidariamente os réus Banco do Brasil S/A e Ernando Cardoso da Silva Fontenele ao pagamento de R$ 12.796,00 (doze mil setecentos e noventa e seis reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta decisão e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) possui ilegitimidade passiva para responder pelos fatos narrados, sustentando inexistir relação causal entre sua conduta e o dano alegado; ii) inexiste nexo causal apto a justificar sua responsabilização civil, uma vez que as transações foram realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista; iii) não houve falha na prestação do serviço bancário, pois as operações seguiram os protocolos de segurança da instituição financeira; iv) eventual fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, que teriam obtido acesso ao cartão e à senha do autor, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição financeira; v) subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a ocorrência de fraude bancária com movimentações incompatíveis com o perfil do correntista; ii) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ; iii) houve falha na prestação do serviço bancário, pois o banco não adotou mecanismos eficazes para impedir transações atípicas realizadas na conta do autor; iv) não há prova de culpa exclusiva do consumidor, sendo indevida a tentativa de transferência da responsabilidade ao correntista; v) restaram devidamente comprovados os danos materiais e morais sofridos pelo autor, devendo ser integralmente mantida a condenação imposta na sentença. VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO O mérito do recurso diz respeito à ocorrência de fraude bancária, com movimentações indevidas na sua conta-corrente do Autor, ora Apelado, incluindo transferências PIX, pagamentos de boletos e contratação de empréstimosno importe de valores de R$ 12.796,00 (doze mil setecentos e noventa e seis reais). Logo, a controvérsia restringe-se à responsabilidade da Apelante pela fraude perpetrada em face do autor/apelado. Destarte, cumpre mencionar que, tratando-se de fraude decorrente de acesso a aplicativo do consumidor, é necessário analisar se houve envolvimento [direto ou indireto] da parte demandada, mediante a prática de ato omissivo ou comissivo a ela atribuível. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, que não contribuiu com a fraude perpetuada por terceiros, não podendo ser responsabilizada por isso. No caso em exame, os elementos probatórios constantes dos autos conduzem à imputação de responsabilidade à parte apelante. Conforme se extrai do conjunto probatório, verificou-se que a conta bancária do autor foi objeto de movimentações sem sua anuência, incluindo a realização de transferências, pagamentos e até mesmo a contratação de operações de crédito. Dessa forma, evidenciado que as operações financeiras realizadas destoam do padrão usual de movimentação da conta do autor e que a instituição financeira não comprovou sequer a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a prevenir a ocorrência da fraude, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade. Isso porque, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço. Assim, caracterizada a falha do sistema de segurança bancário e não demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, resta configurado o dever de indenizar pelos prejuízos suportados pelo correntista. Ademais, deve-se mencionar que, no caso em análise, não há indícios de que o autor/apelado tenha fornecido (ainda que minimamente), de maneira voluntária, seus dados e informações que possibilitassem o acesso a sua conta bancária. Portanto, forçoso concluir que a instituição recorrente não tratou com o devido zelo os dados pessoais de que detém/detinha posse, descuido que, decerto, deu margem à ocorrência da fraude aqui narrada. Nessa raciocínio, em que pese a insurgência recursa do Apelante, ressalto que eventuais danos advindos da ação de terceiros fraudadores não afasta o nexo de causalidade, pois o dano advém justamente do incremento do risco criado pela atividade lucrativa desenvolvida pelo réu. A propósito, é farta a jurisprudência pátria acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GOLPE MEDIANTE ACESSO REMOTO AO APLICATIVO DO BANCO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CONTAS DE TERCEIROS REALIZADAS MEDIANTE ACESSO REMOTO AO APLICATIVO DO BANCO INSTALADO EM APARELHO CELULAR DA CORRENTISTA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE, ALÉM DE NÃO REALIZADAS OU AUTORIZADAS PELA CONSUMIDORA, DESTOAM COMPLETAMENTE DO SEU PERFIL COMO CLIENTE . QUANTIAS ELEVADAS SUBTRAÍDAS DURANTE 03 (TRÊS) DIAS SEM QUALQUER MEDIDA PROTETIVA DO BANCO PARA EVITAR A FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA, CUJO ÔNUS ESTAVA A CARGO DO BANCO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE, FULCRO NO ART. 373, II, DO CPC. CARACTERIZADA, PORTANTO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CUJA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA . DANO MATERIAL CABALMENTE COMPROVADO, CONSUBSTANCIADO NAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDAS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA PARA CONTA DE TERCEIROS DESCONHECIDOS.DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO ANTE OS INEGÁVEIS SENTIMENTOS NEGATIVOS EXPERIMENTADOS DIANTE DO USO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA POR ESTELIONATÁRIOS, SOPESADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004721820218210163, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-06-2023) (TJ-RS - Apelação: 50004721820218210163 TERRA DE AREIA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 27/06/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) cn Destarte, comprovada a falha de prestação do serviço pela instituição financeira Apelante, a medida que ora se impõe é a manutenção da condenação do banco em ressarcimento aos danos materias sofrido pelo Autor. Também reputo correta a condenação em danos morais, no valor arbitrado na sentença, visto que o requerido/apelante inscreveu indevidamente o nome do autor no rol de devedores, sendo presumida a ocorrência do dano extrapatrimonial (dano in re ipsa). É o que basta. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo in totum a sentença guerreada. Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Relator |
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0800603-30.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGILVAN DE AMORIM FONTENELE
Publicação01/04/2026