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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804053-83.2020.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO COM BASE NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PADRÃO DA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, deu provimento à Apelação da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, diante da inexistência de relação contratual e da ausência de comprovação da entrega do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida refere-se a estabelecer se deve ser mantida a decisão que reconheceu a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro do indébito e majorou a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica de fundamentação per relationem é válida, inclusive em sede de Agravo Interno, quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. A inexistência de prova da contratação ou da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário e legitima a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. Comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário sem demonstração da origem da dívida, impõe-se a restituição do indébito em dobro. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 7. O valor da indenização deve observar os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, mostrando-se adequado o montante de R$ 3.000,00 para compensação do dano e atendimento às funções reparatória e pedagógica. 8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso até o arbitramento da indenização, conforme orientação da Súmula 54 do STJ, aplicando-se, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a fundamentação per relationem no julgamento de Agravo Interno quando o recorrente não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A inexistência de comprovação da contratação ou da liberação do crédito em empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser ajustado aos parâmetros da jurisprudência do tribunal, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, Súmula 54; Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e lhe dar parcial provimento apenas para reduzir os morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ). Acerca dos índices de correção, aplicar-se-á IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCA FERREIRA DE LIMA, foi proferida nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a devolução do indébito na forma dobrada. Deixo de majorar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de inclusão do recurso em pauta de julgamento, o que teria impedido a realização de sustentação oral; ii) a contratação do empréstimo consignado seria válida, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço bancário; iii) não haveria fundamento para a restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé e pela existência de engano justificável; iv) inexistiria dano moral indenizável ou, subsidiariamente, o valor arbitrado seria excessivo e deveria ser reduzido; v) caso mantida a condenação, deveriam ser ajustados os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
Devidamente intimada a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: analisar se a decisão monocrática que majorou os danos morais e determinou a restituição do indébito em dobro deve ser reformada ou mantida. VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado sobre a matéria.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pela devolução do indébito na forma dobrada, considerando a inexistência da relação contratual e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que, no que se refere à nulidade contratual e o dever indenizatório o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Isso porque a decisão de id. 28125931 foi clara ao definir que não houve a entrega dos valores supostamente contratados à parte Autora, atraindo a aplicação da Súmula 18 deste Tribunal.
Destaca-se também que, reconhecendo o não pagamento, também não há falar em compensação de valores.
Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso no que se refere ao pedido de improcedência dos pedidos autorais.
Por outro lado, observo que a fundamentação da decisão de id. 28125931 trouxe em sua fundamentação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, no entanto, no dispositivo, majorou a indenização para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste ponto, entendo que a decisão de id. 28125931 merece ser reformada, de modo a se adequar ao padrão de julgamento desta Corte, fixando, pois, os danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser este o valor adequado e suficiente para reparação dos danos causados ao Autor, com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ);
No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Pelo exposto, o presente recurso deve ser parcialmente provido.
3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento apenas para reduzir os morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ). Acerca dos índices de correção, aplicar-se-á IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0804053-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuFRANCISCA FERREIRA DE LIMA
Publicação06/04/2026