Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota Promissória 0800093-33.2022.8.18.0146


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800093-33.2022.8.18.0146
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Nota Promissória]
RECORRENTE: PAMELA RIBEIRO SILVESTRE
RECORRIDO: A N DE OLIVEIRA PRACA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por PÂMELA RIBEIRO SILVESTRE contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a juntada extemporânea de documentos após a instrução, determinando o desentranhamento das provas, mas manteve o resultado do julgamento, por entender que a condenação se sustentava em outros elementos constantes dos autos.

Na origem, trata-se de ação de cobrança fundada em nota promissória, tendo a sentença julgado procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00, com correção monetária e juros legais, com base na prova documental e no reconhecimento do débito.

A Turma Recursal manteve a condenação, consignando que houve acordo entre as partes e que a existência da dívida restou comprovada pelo conjunto probatório, não sendo decisivos os documentos posteriormente desentranhados.

Nos embargos de declaração, foi reconhecida a juntada extemporânea de documentos após a instrução, determinando-se seu desentranhamento, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento, por não terem sido determinantes para a formação do convencimento judicial.

A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, alegando afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sob o argumento de que a decisão teria sido proferida com base em prova juntada fora do momento processual adequado.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia foi resolvida pela Turma Recursal com base na análise do conjunto probatório e na interpretação das normas processuais relativas à produção de prova, concluindo que, embora tenha havido juntada extemporânea de documentos, a condenação se fundamentou em outros elementos constantes dos autos, especialmente no reconhecimento da dívida e nos documentos regularmente produzidos.

A pretensão recursal, ao sustentar nulidade do julgado e ao pretender a revisão da conclusão adotada quanto à existência do débito, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Diante desse cenário, ausente violação direta e frontal à Constituição Federal, e evidenciado que o Recurso Extraordinário se funda em inconformismo com a solução jurídica adotada pelas instâncias ordinárias, impõe-se a sua inadmissão.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800093-33.2022.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800093-33.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

PAMELA RIBEIRO SILVESTRE

Réu

A N DE OLIVEIRA PRACA

Publicação

13/03/2026