
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800036-26.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ALINNE SANTOS MOURA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória ajuizada por consumidora, reconheceu a indevida cobrança de tarifas bancárias lançadas sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Express”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. A autora alegou não ter contratado pacote de serviços bancários que autorizasse os descontos periódicos em sua conta. O banco sustentou a regularidade da cobrança e a existência de contratação, pleiteando a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote de serviços bancários que justificaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre consumidor e instituição financeira configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
4. A apresentação de extratos bancários com registros de descontos periódicos constitui indício mínimo do fato constitutivo do direito alegado, transferindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do pacote de tarifas.
5. A instituição financeira não apresenta prova da manifestação de vontade do consumidor autorizando a contratação das tarifas bancárias, limitando-se a alegações genéricas de regularidade da cobrança, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
6. A ausência de comprovação da contratação torna indevida a cobrança das tarifas bancárias, sendo vedada a imposição de encargos sem prévia autorização do consumidor.
7. A cobrança reiterada de valores indevidos sem engano justificável autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Descontos indevidos reiterados em conta bancária do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável.
9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se mostra adequada a redução do montante de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de pacote de tarifas bancárias quando o consumidor demonstra descontos indevidos em sua conta.
2. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por ausência de engano justificável.
3. A realização de descontos bancários indevidos e reiterados configura dano moral indenizável, admitindo-se a revisão do quantum indenizatório conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46 e 54-D. CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26 e 35. STJ, Súmulas 54 e 362. TJPI, Apelação Cível nº 0800317-87.2022.8.18.0075, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 28.08.2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação ajuizada por ALINNE SANTOS MOURA, julgou procedentes os pedidos, declarando a indevida cobrança de tarifas bancárias, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação
Consta dos autos que a parte autora sustentou, na petição inicial (ID 23242539), a ocorrência de descontos periódicos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESS”, sem que houvesse contratação válida ou autorização para a cobrança.
A instituição financeira apresentou defesa arguindo, em síntese, a regularidade da cobrança e o exercício regular de direito, sustentando que a autora possuía conta corrente e teria aderido a pacote de serviços bancários.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a inexistência de comprovação da contratação das tarifas bancárias e julgou procedentes os pedidos (ID 23242560).
Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação (ID 23242561) sustentando, em síntese: a) licitude da cobrança das tarifas bancárias; b) existência de contratação de pacote de serviços;
c) inexistência de dano moral; e, d) necessidade de reforma integral da sentença.
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
“É sabido que de acordo com o art. 932, V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
A controvérsia envolve relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 2º do CDC, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Já o art. 3º do CDC estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que presta serviços no mercado de consumo, incluindo expressamente os serviços bancários.
Nesse contexto, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual constitui direito básico do consumidor:
Art. 6º. “Omissis”.
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No mesmo sentido dispõe as Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso concreto, a parte autora apresentou extratos bancários evidenciando descontos periódicos, suficientes para demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, deslocando para a instituição financeira o ônus de comprovar a existência de contratação válida.
A sentença recorrida concluiu que a instituição financeira não comprovou a contratação do pacote de tarifas bancárias, entendimento que se revela juridicamente adequado.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, a instituição financeira limitou-se a alegar a regularidade da cobrança, sem apresentar prova robusta da manifestação de vontade do consumidor autorizando a contratação do pacote tarifário.
Tal circunstância revela violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, previstos no art. 4º, inciso III, do CDC, que estabelece a necessidade de harmonia e transparência nas relações de consumo.
Além disso, o art. 46 do CDC dispõe que:
“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
No mesmo sentido, o art. 54 – D, expressa que na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas, informando e esclarecendo adequadamente o consumidor, considerando sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento.
Assim, patente a lesão diante da Súmula 35 deste Tribunal de Justiça:
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-87.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Consequentemente, inexistindo prova de contratação válida, revela-se indevida a cobrança das tarifas.
A restituição em dobro determinada na sentença encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso concreto, a cobrança reiterada de tarifas sem comprovação de contratação não configura engano justificável, circunstância que legitima a restituição em dobro.
Dessa forma, mantém-se integralmente a condenação relativa à devolução em dobro dos valores descontados.
A cobrança indevida reiterada em conta bancária destinada a movimentação financeira do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a esfera de tranquilidade financeira do consumidor.
Nesse contexto, a condenação por danos morais revela-se adequada.
Todavia, quanto ao quantum indenizatório, observa-se que a quantia de R$ 3.000,00 fixada na sentença mostra-se ligeiramente superior aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, especialmente quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, reputa-se mais adequado reduzir o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento indevido.
Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários legais:
a) correção monetária
Nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação gera responsabilidade por perdas e danos, acrescidos de atualização monetária.
A atualização monetária incidirá pelo índice IPCA.
b) juros moratórios
Os juros moratórios devem observar o art. 406 do Código Civil, que estabelece que, quando não convencionados, serão fixados segundo a taxa aplicável aos tributos federais.
Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, o §1º do art. 406 do Código Civil passou a estabelecer a utilização da taxa Selic, devendo ser deduzido o índice de correção monetária utilizado, a fim de evitar bis in idem.
Trata-se de norma de ordem pública, com aplicação imediata aos processos em curso, razão pela qual os consectários legais deverão observar tal regime jurídico.
Ademais, quanto aos marcos temporais da incidência dos encargos moratórios e da correção monetária, aplicam-se os entendimentos consolidados nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e pelo seu provimento parcial, reformando a sentença parcialmente, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se integralmente os demais termos da sentença, especialmente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenações estas nos moldes das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Determino que sobre o valor da condenação a título de danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro incidirá correção monetária pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme §1º do art. 406 do Código Civil, devendo os consectários legais observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.
Não aplicação do art. 85, §11 do CPC, diante do Tema 1059 do STJ.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível poderá ensejar a aplicação das multas previstas, respectivamente, nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800036-26.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALINNE SANTOS MOURA
Publicação25/03/2026