
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0833720-51.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DE FATIMA MORENO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1387 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 927, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA MORENO DA SILVA, na qualidade de inventariante do espólio de FRANCISCO MORENO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, em ação de revisão de valores do PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. Questão em discussão
Discute-se se a pretensão de ressarcimento por alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, especialmente quanto ao prazo prescricional aplicável e ao termo inicial de sua contagem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca do suposto prejuízo.
Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o STJ estabeleceu que o saque integral dos valores existentes na conta individual do PASEP constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional, porquanto nesse momento presume-se a ciência do montante disponível, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.
No caso concreto, consta dos autos que o titular da conta PASEP, Francisco Moreno da Silva, faleceu em 22/03/1999, tendo sido realizado o saque dos valores da conta em 30/03/1999, no montante de R$ 953,93.
A presente ação somente foi ajuizada em 21/11/2019, ou seja, mais de vinte anos após o levantamento dos valores, circunstância que ultrapassa, de forma evidente, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A alegação da parte apelante de que somente teria tomado conhecimento do suposto desfalque quando teve acesso às microfilmagens e extratos da conta no ano de 2019 não possui o condão de afastar o marco prescricional já consolidado, pois, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ciência inequívoca presume-se no momento em que ocorre o saque integral do saldo da conta, oportunidade em que o titular passa a ter plena interação com os valores disponibilizados.
Permitir que o prazo prescricional tenha início apenas quando o interessado decide solicitar extratos ou documentos detalhados implicaria conferir à parte um poder potestativo ilimitado de definir o marco inicial da prescrição, em evidente afronta ao princípio da segurança jurídica.
Assim, tendo sido comprovado que o saque dos valores ocorreu em 30/03/1999, e considerando que a ação foi proposta somente em 2019, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória.
A observância das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada:
Nas ações que visam ao ressarcimento por desfalques ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial coincide, em regra, com a data do saque integral do saldo da conta, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular, conforme orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA MORENO DA SILVA, na qualidade de inventariante do espólio de FRANCISCO MORENO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação revisional de valores do PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na petição inicial, a autora sustenta que o falecido era servidor público e possuía conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando que houve má administração dos valores depositados e ausência de correta atualização do saldo.
Afirma que, ao solicitar microfilmagens da conta junto ao banco, constatou que o saldo existente antes da Constituição Federal de 1988 seria significativamente superior ao valor disponibilizado no momento do saque, o qual teria sido de apenas R$ 953,93, motivo pelo qual pleiteou a recomposição dos valores e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, entendendo que o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir da data do saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 30/03/1999, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que o prazo prescricional deveria observar a teoria da actio nata, defendendo que a ciência da suposta irregularidade somente teria ocorrido quando teve acesso às microfilmagens e extratos da conta PASEP no ano de 2019, razão pela qual entende não estar prescrita a pretensão.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que o prazo prescricional teve início no momento em que ocorreu o saque dos valores da conta, circunstância que revela o transcurso do prazo decenal antes do ajuizamento da demanda.
É o relatório. Decido.
2.1 Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente recurso que contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à ocorrência de prescrição nas ações que discutem eventual desfalque ou incorreta atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual se firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca do suposto prejuízo.
Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior consolidou entendimento de que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, porquanto nesse momento presume-se a ciência inequívoca do valor efetivamente disponibilizado ao titular.
No caso concreto, verifica-se que o titular da conta PASEP faleceu em 22/03/1999, tendo sido realizado o saque dos valores em 30/03/1999, no montante de R$ 953,93.
A presente ação foi ajuizada apenas em 21/11/2019, ou seja, mais de vinte anos após o saque dos valores.
Assim, ainda que se considere o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, verifica-se que a pretensão foi deduzida em juízo muito além do lapso temporal admitido pela legislação.
A alegação de que a parte autora somente teria tomado conhecimento do suposto desfalque quando teve acesso às microfilmagens da conta no ano de 2019 não possui o condão de afastar o marco inicial da prescrição, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ciência inequívoca do saldo ocorre no momento do saque dos valores.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO MONOCRATICAMENTE a presente Apelação Cível, para CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Majoro os honorários advocatícios fixados em favor da parte ré para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0833720-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARIA DE FATIMA MORENO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026