Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758240-89.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSÍVEL EXCESSIVIDADE DA MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MULTA ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Prefeito Municipal contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI que, nos autos de Embargos à Execução opostos em face de execução promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo. A execução decorre do suposto descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 01/2021, com cobrança de multa no valor de R$ 151.552,52. O agravante sustenta a inexigibilidade ou desproporcionalidade da multa, afirmando ter cumprido a obrigação principal consistente na realização de concurso público municipal, ainda que com atraso, e requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos para suspender a execução da multa até o julgamento definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da alegação de cumprimento superveniente da obrigação principal prevista em TAC e da possível desproporcionalidade da multa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Ajustamento de Conduta possui natureza de título executivo extrajudicial, de modo que seu descumprimento autoriza a execução da obrigação assumida, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 784 do CPC. 4. A controvérsia não se restringe à validade do título executivo, mas envolve a análise da exigibilidade e da proporcionalidade da multa cominatória diante do alegado cumprimento posterior da obrigação principal pactuada. 5. A documentação apresentada demonstra, em análise preliminar, que o Município realizou o concurso público previsto no TAC, com contratação de banca organizadora, publicação de edital, homologação do certame e convocação dos aprovados. 6. Elementos constantes dos autos indicam atuação pautada pela boa-fé administrativa, evidenciada pela comunicação formal ao Ministério Público acerca dos entraves enfrentados para o cumprimento do ajuste, incluindo limitações decorrentes de ano eleitoral, necessidade de atualização legislativa municipal e criação de cargos por lei específica. 7. A finalidade das astreintes é coercitiva e inibitória, destinada a compelir o cumprimento da obrigação, razão pela qual a manutenção de multa potencialmente excessiva após o adimplemento da obrigação pode afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. O perigo de dano resta configurado diante da possibilidade de constrição patrimonial sobre bens particulares do gestor público, em execução que atinge valor expressivo e cuja proporcionalidade ainda será examinada no julgamento dos embargos à execução. 9. A jurisprudência admite a revisão ou redução de multa prevista em TAC quando verificada excessividade em relação às peculiaridades do caso concreto e à finalidade coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar execução em caso de descumprimento. 2. A multa cominatória prevista em TAC possui natureza coercitiva e pode ser revista judicialmente quando se mostrar excessiva ou desproporcional às circunstâncias do caso concreto. 3. Demonstrados indícios de cumprimento da obrigação principal e risco de dano decorrente da execução imediata da multa, admite-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, §6º; CPC, arts. 784, XII, 917 e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.572.000/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2016; TJGO, Reexame Necessário nº 0290330-13.2011.8.09.0175, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13.06.2019; TJMG, AC nº 1019308-02.4058.6.001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 10.09.2019; TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 50327-45.2013.8.09.0105, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 26.04.2016. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758240-89.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758240-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil

Agravante: EVERARDO LIMA ARAÚJO

Advogado: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI 5085)

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSÍVEL EXCESSIVIDADE DA MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MULTA ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Prefeito Municipal contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI que, nos autos de Embargos à Execução opostos em face de execução promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo. A execução decorre do suposto descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 01/2021, com cobrança de multa no valor de R$ 151.552,52. O agravante sustenta a inexigibilidade ou desproporcionalidade da multa, afirmando ter cumprido a obrigação principal consistente na realização de concurso público municipal, ainda que com atraso, e requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos para suspender a execução da multa até o julgamento definitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da alegação de cumprimento superveniente da obrigação principal prevista em TAC e da possível desproporcionalidade da multa executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Termo de Ajustamento de Conduta possui natureza de título executivo extrajudicial, de modo que seu descumprimento autoriza a execução da obrigação assumida, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 784 do CPC.

4. A controvérsia não se restringe à validade do título executivo, mas envolve a análise da exigibilidade e da proporcionalidade da multa cominatória diante do alegado cumprimento posterior da obrigação principal pactuada.

5. A documentação apresentada demonstra, em análise preliminar, que o Município realizou o concurso público previsto no TAC, com contratação de banca organizadora, publicação de edital, homologação do certame e convocação dos aprovados.

6. Elementos constantes dos autos indicam atuação pautada pela boa-fé administrativa, evidenciada pela comunicação formal ao Ministério Público acerca dos entraves enfrentados para o cumprimento do ajuste, incluindo limitações decorrentes de ano eleitoral, necessidade de atualização legislativa municipal e criação de cargos por lei específica.

7. A finalidade das astreintes é coercitiva e inibitória, destinada a compelir o cumprimento da obrigação, razão pela qual a manutenção de multa potencialmente excessiva após o adimplemento da obrigação pode afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

8. O perigo de dano resta configurado diante da possibilidade de constrição patrimonial sobre bens particulares do gestor público, em execução que atinge valor expressivo e cuja proporcionalidade ainda será examinada no julgamento dos embargos à execução.

9. A jurisprudência admite a revisão ou redução de multa prevista em TAC quando verificada excessividade em relação às peculiaridades do caso concreto e à finalidade coercitiva da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar execução em caso de descumprimento.

2. A multa cominatória prevista em TAC possui natureza coercitiva e pode ser revista judicialmente quando se mostrar excessiva ou desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

3. Demonstrados indícios de cumprimento da obrigação principal e risco de dano decorrente da execução imediata da multa, admite-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, §6º; CPC, arts. 784, XII, 917 e 919, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.572.000/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2016; TJGO, Reexame Necessário nº 0290330-13.2011.8.09.0175, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13.06.2019; TJMG, AC nº 1019308-02.4058.6.001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 10.09.2019; TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 50327-45.2013.8.09.0105, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 26.04.2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVERARDO LIMA ARAÚJO, Prefeito do Município de Curralinhos/PI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800130-84.2025.8.18.0104, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.

 A decisão agravada indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sob fundamento de ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais para concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano). A execução em curso foi promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para cobrança da quantia de R$ 151.552,52 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de multa diária imposta em razão do suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 01/2021.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da execução, em virtude da superação do inadimplemento imputado, haja vista a efetiva realização do concurso público pactuado no TAC. Alega inexigibilidade do título executivo, à luz da natureza coercitiva e acessória da multa. No mérito, defende a presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, para concessão de efeito suspensivo aos embargos, apontando: o cumprimento integral da obrigação principal; a ausência de má-fé ou recalcitrância, sendo o atraso justificado por entraves legais e administrativos; e o perigo de dano consistente em bloqueios e restrições patrimoniais incidentes sobre o patrimônio pessoal do Prefeito.

Intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte.

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.

In casu, o magistrado de origem, ao indeferir o efeito suspensivo pleiteado nos embargos à execução, o fez sob o seguinte fundamento:

“De acordo com o art. 917 do CPC, em embargos à execução o embargante pode alegar: 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: 

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea; 

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; 

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 

No caso em tela percebe-se de plano que o embargante alega que o título é inexigível. 

Noutro giro, verifico que não é o caso de rejeição dos embargos, nos termos do art. 918 do CPC. 

Quanto ao pedido liminar para concessão de efeitos suspensivos, diante da alegação de plausibilidade das alegações e o risco de danos ao erário em caso de execução imediata da multa pessoal, nos termos do art. 919, §1º, a concessão de efeitos suspensivos é excepcional, condicionada à presença dos requisitos para a tutela provisória (probabilidade do direito e período de dano ou risco ao resultado útil do processo).

No caso em exame, não se verifica a presença dos requisitos da tutela provisória, pois os argumentos apresentados na inicial dos embargos não demonstram, neste juízo sumário, probabilidade suficiente de êxito, nem perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. 

Diante do exposto, recebo os embargos à execução, todavia ausentes os pressupostos legais cumulativos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo, neste momento, devendo prosseguir normalmente o feito executivo. 

Intime-se o exequente (MPE/PI) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC”. 

Sobre a matéria, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), uma vez aceito pela parte, tem natureza de título executivo extrajudicial, conforme prevê o art. 5º, § 6º, da Lei Federal n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):


Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

Nessa mesma linha, o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015 determina que:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema, assentou que:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de compelir o desfazimento de obras no imóvel do recorrente. A fim de encerrar o litígio, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, o qual reconheceu a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
[...] 3. O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, e o seu descumprimento permite ajuizar Ação de Execução. Contudo, o Ministério Público pode optar por homologar judicialmente o acordo entabulado no TAC, art. 475-N, V, do CPC, pois obterá título executivo judicial, instrumento mais celere e efetivo para a proteção dos direitos coletivos. [...] 5. Recurso Especial provido. 

(STJ, REsp 1572000/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30.05.2016).

Logo, é certo que o descumprimento do TAC autoriza sua execução. O que se discute, no caso, é a exigibilidade e o quantum da multa, considerando que a obrigação principal foi cumprida, embora a destempo.

 A parte agravante sustenta, em síntese, que a obrigação principal assumida no TAC consistente na realização de concurso público foi devidamente cumprida, com a homologação do certame e a publicação do edital de convocação (Id. 25937291, 25937293). Defende que a manutenção da execução da multa cominatória revela-se desarrazoada, porquanto a sanção perdeu sua natureza coercitiva, de modo que a continuidade dos atos expropriatórios afronta os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, além de ocasionar dano irreversível à esfera patrimonial do gestor, na qualidade de devedor individualizado.

De fato, a documentação acostada aos autos evidencia, prima facie, o adimplemento da obrigação de fazer prevista no TAC, consistente na realização do concurso público pelo Município de Curralinhos/PI, conforme se depreende do Contrato Administrativo nº 033/2024, celebrado com a Fundação Vale do Piauí (Id. 70298706 – autos de origem), e dos editais de convocação e homologação do certame (Id. 25937291, 25937293).

Cumpre ressaltar, ainda, a boa-fé do Prefeito, que, por meio dos Ofícios nº 088/2022 e 015/2023 (Id. 70298708 – autos de origem), comunicou formalmente ao MINISTÉRIO PÚBLICO os entraves enfrentados para o cumprimento do TAC, justificando a necessidade de dilação dos prazos inicialmente fixados. Entre as causas apontadas, destacam-se: a vedação à realização de concurso em ano eleitoral; a obsolescência da legislação municipal, que demandou modernização normativa por meio das Leis nº 292/2023, que reajustou os vencimentos do magistério e nº 293/2023 que criou 41 cargos distribuídos entre as Secretarias de Saúde, Educação, Administração e Assistência Social; e o cuidado em evitar a sobreposição de certames, racionalizando as despesas públicas com a admissão simultânea de professores, psicólogos, nutricionistas e assistentes sociais; além do trâmite legislativo prolongado na Câmara Municipal, alheio à vontade do gestor, mas indispensável à legalidade do concurso.

Tais elementos demonstram zelo institucional e boa-fé administrativa na execução do TAC, revelando conduta proativa e observância aos princípios da lealdade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Os documentos colacionados evidenciam, portanto, que o ente municipal adotou todas as providências cabíveis à regularização do quadro funcional, superando entraves administrativos e logísticos que inviabilizaram o cumprimento tempestivo do ajuste.

No que tange ao perigo de dano, este se configura na medida em que a multa ora executada tem como destinatário direto a pessoa física do Prefeito Municipal, acarretando constrição judicial de bens particulares, bloqueio de contas bancárias e outras restrições patrimoniais manifestamente desproporcionais, sobretudo diante da comprovação de que a finalidade última do TAC foi alcançada.

Ressalte-se que o valor executado de R$ 151.552,52 é expressivo e de potencial gravemente lesivo à esfera patrimonial pessoal do gestor, circunstância que evidencia a necessidade de intervenção cautelar deste Relator, a fim de evitar dano de difícil reparação.

Nesse ponto, é importante consignar precedentes na jurisprudência em que se reconhece  a possibilidade de redução da multa a patamar razoável, ante sua finalidade coercitiva e não punitiva:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO . MULTA. REDUÇÃO.

I - O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial, amparado nos termos do artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 e do artigo 784, inciso II do Código de Processo Civil, de modo que seu descumprimento enseja a imediata execução. 

II - Verificada a excessividade da multa fixada em valor desproporcional às peculiaridades do caso concreto, bem como à própria finalidade do instituto, que é a de conferir efetividade aos acordos extrajudiciais, cabível a redução da mesma a um patamar razoável. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Reexame Necessário 02903301320118090175, Relator.: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NA EXECUÇÃO . PENALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC EM CASO DE EXCESSIVIDADE. NATUREZA INIBITÓRIA. RAZOABILIDADE . RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 

A multa fixada no termo de ajustamento de conduta tem caráter de preceito cominatório, destinada a compelir o compromitente a cumprir a obrigação assumida. O objetivo das astreintes não é o de obrigar a empresa ao pagamento, mas compeli-la a cumprir a obrigação específica, de modo que a multa, de natureza inibitória, deve consubstanciar valor suficiente para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação imposta. É admitida a revisão e a consequente redução da multa prevista para o descumprimento das medidas acordadas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, pelo Poder Judiciário, quando esta se revelar excessiva. Sentença reformada em parte para reduzir o valor da multa executada.

(TJ-MG - AC: 10193080240586001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DUPLICIDADE DE AÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 

1. Não tendo a municipalidade cumprido com as obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, o documento é considerado título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação de execução. 

2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 

3. Descabe falar em duplicidade de ações decorrentes do mesmo Termo de Ajustamento de Conduta, mormente considerando serem de naturezas diversas.

 4. Verificada a excessividade da multa fixada em valor desproporcional às peculiaridades do caso concreto, bem como à própria finalidade do instituto, que é a de conferir efetividade aos acordos extrajudiciais, cabível a redução da mesma a um patamar razoável. 

REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 50327-45.2013.8.09.0105, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2019 de 03/05/2016)

Diante de tais considerações, e sem afastar a exigibilidade da multa, entendo cabível a concessão de efeito suspensivo parcial, a fim de sustar a execução apenas quanto ao valor cobrado, até a análise definitiva da proporcionalidade da cominação pelo magistrado de primeira instância.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão da execução da multa discutida nos autos do processo nº 0800162-26.2024.8.18.0104, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0800130-84.2025.8.18.0104 pelo Juízo de origem.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758240-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

EVERARDO LIMA ARAUJO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/04/2026