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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806221-52.2024.8.18.0032 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE DROGAS EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta a necessidade de redimensionamento da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação idônea; e (ii) estabelecer se a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada em fração superior à fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado de primeiro grau fixa a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação concreta, extraída de elementos constantes dos autos, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal. 4. A diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente crack e maconha, revela maior potencial ofensivo da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 5. O transporte de drogas em veículo de transporte coletivo de passageiros, após deslocamento entre municípios distintos, evidencia planejamento prévio e maior reprovabilidade da conduta, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada em fração variável entre 1/6 e 2/3, cabendo ao magistrado definir o percentual conforme as circunstâncias concretas do caso. 7. A fixação da fração mínima de redução mostra-se adequada diante da diversidade de drogas apreendidas e das circunstâncias da prática delitiva, que demonstram maior gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em observância ao art. 59 do Código Penal. 2. A diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas e as circunstâncias da prática delitiva podem justificar a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A definição da fração de redução da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve observar as peculiaridades do caso concreto, não sendo automática a aplicação do patamar máximo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, §4º; Código Penal, art. 59. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO JAMESON DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, a necessidade de redimensionamento da pena aplicada, alegando que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação genérica. Requer, ainda, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal, mantendo-se a sentença condenatória. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal. A insurgência recursal limita-se à dosimetria da pena, sustentando a defesa a necessidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo. Não assiste razão à defesa. Da análise da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado de PrimeiroGgrau procedeu à fixação da pena-base acima do mínimo legal mediante fundamentação idônea, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Com efeito, foi devidamente valorada a culpabilidade do agente, diante da diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente crack e maconha, circunstância que revela maior potencial ofensivo da conduta e evidencia atuação mais ampla no comércio ilícito de drogas. Igualmente correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que restou demonstrado que o apelante transportava entorpecentes em veículo de transporte coletivo de passageiros, após deslocamento entre municípios distintos, circunstâncias que denotam planejamento prévio e maior reprovabilidade da conduta. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, porquanto a decisão encontra-se devidamente motivada, em consonância com o disposto no art. 59 do Código Penal e com o princípio constitucional da individualização da pena. No tocante à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, observa-se que o juízo de origem reconheceu a incidência da minorante, reduzindo a pena na fração de 1/6 (um sexto). Todavia, a escolha da fração mínima encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do caso, notadamente diante da diversidade de drogas apreendidas e das circunstâncias da prática delitiva, que revelam maior gravidade da conduta. Ressalte-se que a fixação do percentual de redução insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, devendo ser definida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não havendo falar em aplicação automática da fração máxima. Por fim, cumpre registrar que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0806221-52.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO JAMESON DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026