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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802262-57.2025.8.18.0026 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou inexigíveis faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, determinou o refaturamento com base na média de consumo dos últimos 12 meses e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança excessiva em faturas de energia elétrica, posteriormente declaradas inexigíveis e sujeitas a refaturamento pela média de consumo, configura, por si só, dano moral indenizável ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação limita-se ao capítulo referente à condenação por danos morais, tendo em vista a ausência de impugnação específica quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos e à determinação de refaturamento das contas. 4. A análise dos documentos evidencia discrepância significativa entre o consumo registrado nas faturas impugnadas e o histórico anterior da unidade consumidora, circunstância que justifica o refaturamento com base na média de consumo dos meses precedentes. 5. Todavia, a configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera psíquica do consumidor, que ultrapasse meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. 6. A inexistência de suspensão do fornecimento de energia elétrica, de inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outra circunstância excepcional impede o reconhecimento de violação aos direitos da personalidade. 7. A simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências gravosas ao consumidor, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança excessiva em faturas de energia elétrica autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e o refaturamento com base na média de consumo quando não demonstrada a regularidade da medição pela concessionária. 2. A cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica, sem suspensão do serviço ou inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.013; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0000686-52.2020.8.04.3801, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201032-91.2022.8.06.0115, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por DAIANE DE CASTRO ARAÚJO, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
“(...) DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, confirmando a medida liminar, em face do Réu, nos seguintes termos: a) DECLARO inexigíveis as faturas vencidas em fevereiro, março e abril de 2025, nos valores de R$ 1.115,95, R$ 1.068,44 e R$ 1.077,16; b) DETERMINO que a ré reemita as faturas dos meses fevereiro, março e abril de 2025, segundo a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, declarando o valor apurado como devido em substituição às faturas de consumo dos referidos meses; d) Condeno o RÉU ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) inexistiu conduta ilícita por parte da concessionária, pois as faturas foram emitidas conforme as leituras registradas pelo medidor da unidade consumidora e em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; ii) a mera discordância do consumidor quanto aos valores faturados, sem suspensão do fornecimento ou negativação do nome, não configura dano moral indenizável; iii) inexistem provas de abalo moral ou de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados; iv) deve ser afastada a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado, sob o argumento de que o montante fixado mostra-se desproporcional e capaz de gerar enriquecimento sem causa; e v) os atos praticados pela concessionária gozam de presunção de legalidade, por se tratar de prestadora de serviço público delegada pelo Poder Público. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) houve cobrança manifestamente excessiva nas faturas de energia referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, com valores superiores a R$ 1.000,00, incompatíveis com o histórico de consumo da unidade; ii) a concessionária não comprovou a regularidade da medição nem apresentou laudo técnico ou perícia que justificasse o aumento abrupto do consumo, limitando-se a apresentar registros unilaterais de sistema; iii) restou caracterizada falha na prestação do serviço, inclusive com ausência de entrega regular das faturas e ineficiência na solução administrativa do problema; iv) a situação ocasionou transtornos e desgaste à consumidora, configurando dano moral indenizável; e v) o valor fixado a título de indenização revela-se moderado e proporcional, devendo ser mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, é relevante salientarmos que o efeito devolutivo do presente recurso alberga apenas a existência e quantificação de dano moral indenizável, consolidando-se o trânsito em julgado acerca dos demais termos do julgado, nos termos do art. 1.013 do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Pois bem, no caso, consoante sentença exarada pelo juízo primevo, foram declaradas inexigíveis as faturas vencidas em fevereiro, março e abril de 2025, nos valores de R$ 1.115,95, R$ 1.068,44 e R$ 1.077,16, bem como determinado que a ré reemita as faturas dos meses fevereiro, março e abril de 2025, segundo a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, declarando o valor apurado como devido em substituição às faturas de consumo dos referidos meses. Além de condenação da requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Conforme verificado por meio da análise dos documentos acostados, notadamente os extratos e faturas de energia, o consumo registrado pela concessionária saltou para patamares completamente incompatíveis com o histórico anterior da unidade, havendo as cobranças exorbitantes questionadas. A discrepância indica a verossimilhança das alegações autorais quanto à cobrança excessiva, o que justifica o refaturamento das contas de acordo com a média de consumo dos meses anteriores, consoante determinado pelo juízo primevo, haja vista que havendo alegação de cobrança indevida por parte do consumidor, incumbia ao fornecedor demonstrar que houve a devida prestação do serviço e justificar a legitimidade do aumento que excedeu a média habitual, o que não aconteceu na espécie. Todavia, no que se refere à condenação por danos morais, objeto recursal, observa-se que assiste razão ao Apelante. Quanto à condenação por dano moral, para que se configure, é necessário que a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação experimentada pelo consumidor ultrapassem a normalidade, ocasionando uma interferência significativa em seu estado psicológico, gerando angústia e desequilíbrio incomuns. Pequenos aborrecimentos, meros dissabores ou até mesmo uma sensibilidade exacerbada, inerentes ao cotidiano, não devem servir como parâmetros para a concessão da indenização. Não se verifica nos autos prova de suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes ou qualquer outra circunstância excepcional que caracterize violação a direitos da personalidade. Nesse contexto, revela-se pertinente a orientação jurisprudencial que afasta a configuração de dano moral em hipóteses análogas, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA FORNECEDORA DE SERVIÇO PÚBLICO. I- CASO EM EXAME 1 .Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos decorrentes de cobrança indevida em faturas de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a inexigibilidade dos débitos em razão de cobrança excessiva e a análise da configuração de danos morais em decorrência do transtorno sofrido pelo consumidor. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos valores cobrados nas faturas questionadas, conforme lhe impõe o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é mantida a sentença quanto à inexigibilidade dos débitos. 4. Contudo, para a configuração do dano moral, é necessário que o sofrimento experimentado pelo consumidor ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. Não restou comprovado que o simples fato de ter recorrido ao Poder Judiciário tenha causado abalo moral significativo, uma vez que não houve suspensão do fornecimento de energia ou negativação do nome do consumidor . 5. Diante da ausência de prova do dano moral, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV- DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido da fornecedora . Tese de julgamento: "A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por cobrança indevida impõe o dever de declarar a inexigibilidade dos débitos quando não comprovada a regularidade da cobrança, mas não enseja, por si só, a reparação por danos morais, salvo em casos de circunstâncias excepcionais que provoquem abalo significativo à esfera psicológica do consumidor". ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, art . 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0602322-70.2021.8 .04.3800, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j . 14.12.2022; TJAM, Apelação Cível nº 0679477-03.2021 .8.04.0001, Rel. Des . João de Jesus Abdala Simões, j. 17.06.2024 . (TJ-AM - Apelação Cível: 00006865220208043801 Coari, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO . AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01 . Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cobrança indevida em faturas de energia elétrica é apta a gerar, ou não, danos morais. 02. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, que, no caso em apreço, revela-se com a cobrança indevida, não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 03 . Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pelo autor não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. 04. Ao examinar detidamente os autos, o autor não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e a influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida. Inclusive, não houve negativação do nome do autor ou o corte indevido do fornecimento de energia . 05. A cobrança indevida nas faturas de energia elétrica, pelas máximas da experiência comum, não respalda a presunção de que o mero dissabor, que naturalmente emerge de tal circunstância, possa invariavelmente caracterizar dano moral. 06. Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pela inexistência de danos morais, o que afasta o dever de indenização . 07. Recuso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora . CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02010329120228060115 Limoeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Assim, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito do consumidor referente ao dano moral, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente para afastar a condenação por indenização por danos morais. Sem majoração dos honorários, haja vista o provimento do recurso (Tema 1.059 STJ). Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Relator |
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0802262-57.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDAIANE DE CASTRO ARAUJO
Publicação01/04/2026