TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000337-38.2017.8.18.0059
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM ESTABELECIDA. LIMITE: OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE..
1 . PRELIMINAR: O apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão de crédito referente ao contrato apontado na inicial. Por outro lado, a autora (apelada) comprova os descontos realizados no seu beneficio previdenciários, os quais tem origem em um suposto contrato celebrado com a instituição apelante, sendo esta a parte legítima para responder à ação.
2. MÉRITO: A fixação das astreintes é perfeitamente admissível na espécie, a fim de obrigar a instituição financeira a proceder ao cancelamento/suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. O d. Juízo a quo arbitrou multa (cominatória) - para o caso de descumprimento da medida - equivalente ao dobro dos descontos supervenientes ao decisium , sem, contudo, especificar a periodicidade e o limite da penalidade. A fim de evitar enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o valor do bem objeto da obrigação principal, o qual, no presente caso, corresponde ao valor do contrato declarado inexistente, ou seja, R$ 792,44 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos).
3. Recurso conhecido e provido parcialmente.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia (PI) autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais (Processo nº 0000337-38.2017.8.18.0059), ajuizada por ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA, ora apelada, contra a instituição financeira apelante.
Na sentença (Num. 1593483 - Pág. 101/105) , o d. juízo a quo julgou procedente o pleito autoral para declarar nulo o contrato supostamente celebrado entre as partes (contrato nº 221044934); determinar a suspensão/cancelamento dos descontos no benefício previdenciário percebido pela autora (apelada); condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente. Em caso de não cancelamento/suspensão dos descontos, arbitrou multa equivalente ao dobro do valor cobrado supervenientemente. Condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 1593483 - Pág. 110/120), o apelante sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a cessão do crédito objeto do contrato ora em análise em favor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A . Quanto ao mérito, sustenta a desnecessidade de fixação de astreintes para o caso de não cancelamento/suspensão dos descontos realizados no beneficio da apelada. Subsidiariamente, diz que o valor da multa cominatória fixada na origem é desproporcional e que deve ser reduzido a um patamar razoável. O Banco não refuta no recurso a validade (existência) do contrato celebrado, bem como o quantum indenizatório fixado na sentença. Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Num. 1593488 - Pág. 1 ), a apelada, em síntese, sustenta a legitimidade passiva do banco apelante e a inexistência do negócio apontado na inicial. Requer o total desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 2615295 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1.Síntese Fática
A autora, idosa e analfabeta, alega ter sofrido descontos indevidos em seu beneficio previdenciário em razão de suposto empréstimo celebrado com réu. A instituição financeira não junta cópia do contrato apontado na inicial, bem como o comprovante de transferência bancária do valores supostamente contratados. Invalidade da contratação. No recurso, o banco discute apenas a sua ilegitimidade passiva ad causam e a desproporção da multa cominatória (astreintes) arbitrada na origem para o caso de descumprimento da sentença.
2. Requisitos de Admissibilidade.
O recurso é tempestivo (Num. 1593483 - Pág. 126) e formalmente regular. Preparo recolhido (Num. 1593483 - Pág. 123). Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
3. Matéria Preliminar
a) Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
O banco apelante defende a sua ilegitimidade passiva ad causam tendo em vista a alegada cessão do crédito referente ao contrato ora em análise ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Todavia, o apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão do crédito objeto do contrato de empréstimo consignado ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Por outro lado, a autora (apelada) comprova os descontos realizados no seu beneficio previdenciários, os quais tem origem em um suposto contrato celebrado com a instituição apelante, sendo esta a parte legítima para responder à ação (Num. 1593483 - Pág. 27). No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. REJEITADA. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. MÉRITO. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 224560664, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento. Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Extrai-se dos autos que o mérito do recurso versa tão somente acerca da indenização por dano moral. O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4. Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5. A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. Não merece guarida o pleito de minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez o importe não é excessivo e que arbitrar valor inferior a este não observaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se distanciaria do entendimento deste Tribunal de Justiça em demandas análogas. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
(TJ-CE - APL: 00220347920168060158 CE 0022034-79.2016.8.06.0158, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020)
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
3. Matéria de Mérito
Insurge-se a instituição financeira apelante contra a sentença que declarou a inexistência do contrato nº 221044934, com os efeitos daí decorrentes.
Analisando o apelo, observo que a recorrente não refuta a existência (ou validade) do contrato apontado na inicial, resumindo a sua irresignação à aplicação de astreintes em caso de não cancelamento/suspensão imediata dos descontos realizados no beneficio da autora (apelada).
Com efeito, a fixação das astreintes é perfeitamente admissível na espécie, a fim de obrigar à instituição financeira a proceder ao cancelamento/suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido, dispõe o artigo 536 do CPC/2015:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Sobre o tema , apresento lições de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery:
O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária" in (NERY JUNIOR , Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed. rev., RT, SP, p. 997).
A propósito, o Superior Tribunal Justiça detém entendimento consolidado no sentido de ser possível a revisão das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se vê:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM ESTABELECIDA. REDUÇÃO DO VALOR QUE NÃO SE JUSTIFICA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o Tribunal de origem pode alterar o valor da multa diária a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ AgInt no AREsp 1386670/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) (grifou-se)
No caso, observo que o d. Juízo a quo arbitrou multa (cominatória) - para o caso de não cancelamento/suspensão imediata dos descontos indevidos - equivalente ao dobro das parcelas cobradas superveniente ao decisium , sem, contudo, especificar a periodicidade e o limite da penalidade (Num. 1593483 - Pág. 105).
Porém, a fim de evitar enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o valor do bem da obrigação principal, o qual, no presente caso, corresponde ao valor do contrato declarado inexistente, a saber, R$ 792,44 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos)
Assim, merece reparo a sentença neste ponto para que a multa cominatória fixada na origem seja limitada a R$ 792,44 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), quantum este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para limitar a multa cominatória a R$ 792,44 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Mantenho a sucumbência fixada na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 16/09/2022
0000337-38.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuANA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Publicação19/09/2022