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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000156-93.2019.8.18.0050 (1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI-PO-0000156-93.2019.8.18.0050) Embargante: RAFAEL CARDOSO SILVA Advogados: Hilbertho Luís Leal Evangelista – OAB/PI Nº 3.208 e Outros Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, caput, e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155, 381 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, HC 389.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.05.2017, DJe 11.05.2017; STJ, RHC 81.524/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg nos EAREsp 1.629.001/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.266.945/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.08.2018, DJe 30.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por RAFAEL CARDOSO SILVA contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela defesa, porém, reconheceu, “de ofício, a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal”, para redimensionar “a pena imposta ao apelante RAFAEL CARDOSO SILVA para 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa”. O Embargante alega, nas razões recursais (id. 29685686), que o Acórdão teria incorrido em contradição e erro material, especificamente em face “da inobservância da ausência de autoria” e da natureza continuada do crime, o que levou a majoração da pena. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios. O Embargado, por sua vez, refuta as teses defensivas (id. 30512036), enquanto pugna pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do julgamento. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de declaração. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.
1. Do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão. Acerca da matéria, dispõem os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno deste Tribunal que:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
CASO CONCRETO (VÍCIO INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos apresentados nos Embargos, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, uma vez que a questão levantada na Apelação defensiva foi exaustivamente discutida e decidida de forma fundamentada, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa abaixo transcrita (id. 27912110):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA CONTINUIDADE DELITIVA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, caput; 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155 e 381. Jurisprudência relevante citada: Extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 27912105) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para rejeitar a tese de absolvição. Confira-se:
(…) CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – id. 22179232), além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e por emprego de arma de fogo). Extrai-se do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 22179232 – Pág. 10) que foram apresentados 1 (um) relógio dourado da marca orient, 1 (um) cordão de ouro com crucifixo e uma cédula de R$ 100,00 (cem reais). Consta ainda do Auto de Restituição que a vítima Lucas Carvalho Sampaio Oliveira obteve a devolução do cordão de ouro com crucifixo e da quantia de R$ 100,00 (cem reais). A vítima Iana Carvalho Araújo disse, em juízo, que, naquela fata fatídica, 2 (dois) indivíduos, a abordaram na calçada da residência, um na posse de uma faca e o outro de arma de fogo, subtraindo-lhe sua aliança e colar. Em seguida, adentraram à casa e colocaram a outra vítima (Lucas) no chão, e tomaram-lhe o colar, um celular e a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Acrescenta que não reconhece o acusado como um dos autores do crime, apesar de confirmar que Lucas (vítima) o reconheceu. Merecem destaque as declarações prestadas pela vítima Lucas Carvalho Sampaio Oliveira, perante a autoridade policial, quando relata, com riqueza de detalhes, a prática do delito: (...) QUE no dia 15 de março de 2019, por volta das 20:15 foi vítima de um roubo; QUE estava na residência juntamente ocm a tia do depoente; QUE um nacional de nome Rafael entrou na residência do depoente armado; QUE Rafael entrou sozinho com uma arma de fogo na mão; QUE era uma arma do tipo revolver; QUE era um revolver de cor preta; QUE enquanto o nacional de nome "Rafael" entrou na casa, um outro nacional rendeu a tia do depoente com uma faca; QUE reconheceu o "Rafael" pois o conhece do bairro; QUE armado de um revolver pediu o dinheiro, o cordão de ouro e o celular; QUE estava com R$ 600,00 (seiscentos reais) mas somente entregou R$ 100,00 (cem reais) para Rafael; QUE o celular era Sansung J7 prime, rose; (...) QUE o outro nacional o depoente não sabe dizer quem é; QUE tem certeza absoluta que foi "Rafael zarolho" que roubou o depoente. (...) [grifo nosso] Ressalta-se, por oportuno, que o fato de esta vítima não ter sido ouvida em juízo, por si só, não implica em nulidade se existem outros elementos válidos que corroborem o depoimento colhido na fase extrajudicial, de forma suficiente a sustentar a condenação, como na hipótese. Como é cediço, as palavras da vitima adquirem, em crimes desta natureza, relevante papel para a formação do juizo de convicção do Magistrado e para a prolação do decreto condenatório, uma vez que tais delitos são, via de regra, praticados na clandestinidade, vale dizer, sem a presença de testemunhas. Vale salientar que a legislação processual penal veda somente a condenação criminal fundada exclusivamente em provas colhidas durante a fase inquisitiva, mas não sua utilização pelo magistrado, desde que somadas a outros elementos. Corroborando a versão acima, destaca-se o depoimento prestado pela testemunha Francisco de Assis Sousa (policial militar), em juízo, a qual narra que a vítima Lucas reconheceu o acusado, como ainda foram encontrados com este alguns dos objetos subtraídos (…) Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). Como bem destacou o magistrado singular, somente “as provas angariadas em juízo já exsurgem suficiente a ensejar a prolação de édito condenatório e o trecho algures transcrito do inquérito policial resta apenas como complemento de tudo o quanto já provado”. O apelante RAFAEL CARDOSO SILVA, por sua vez, negou, em juízo, a autoria delitiva. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão defensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas vítimas, seja em sede policial, seja em juízo, e pela testemunha, mostra-se firme e de alto grau de verossimilhança, aliada à apreensão de alguns bens em posse do acusado. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável). (…) Assim, vislumbra-se a sequência dos acontecimentos, de modo a fornecer elementos convincentes quanto ao roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, praticado pelo apelante, sem prova concreta por parte da defesa que contrapusesse os fatos descritos pela acusação. Nota-se, pois, que o acervo probatório se mostra suficiente para confirmar a sentença condenatória, porquanto demonstra a conduta delitiva do apelante. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL. Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio in dubio pro reo. Diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante. CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório. (…) Conclui-se, pois, que as provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando então que o crime foi praticado pelo apelante. Quanto à continuidade delitiva, verifica-se que, ainda que exasperada na fração de 1/6 (um sexto), a pena resultou fixada em patamar inferior àquele estabelecido na sentença, de modo que mais benéfica ao acusado (Embargante). Confira-se:
2. Da manifestação ex officio. DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Consta da sentença que o magistrado a quo condenou o apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), (art. 71 do Código Penal), em relação às duas vítimas, contudo, ao final do cômputo da dosimetria, aplicou a regra do concurso material (art. 69 do CP), o que resultou na somatória das penas, em patente prejuízo ao apelante. (…) Na hipótese, constata-se que os dois delitos de roubo foram cometidos em curto espaço de tempo e contra duas vítimas distintas, mas com o modus operandi semelhante (subtração dos pertences, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes), conforme se extrai da prova acostada. Logo, impõe-se reconhecer, de ofício, a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, afastando-se, de consequência, a regra do art. 69 (concurso material). (…) Portanto, tomando-se a pena concreta – de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão -, majoro-a em 1/6 (um sexto), uma vez que foram praticados dois crimes, nos termos do art. 71 do CP, tornando-a definitivamente em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão. (...)
REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE). Constata-se, pois, que o Embargante não pretende suprir eventual vício decisório, mas tão somente rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades. A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Omissis. 3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2. Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3. Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018)
Como bem destacou o Parquet, “a condenação não se ampara exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, mas sim na profícua convergência entre a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e os elementos de convicção coligidos no inquérito”. Logo, embora o decisum se encontre em desacordo com a tese apresentada pela defesa, inexiste fundamento apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0000156-93.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAFAEL CARDOSO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026