Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0023268-59.2012.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Responsabilidade Civil do Estado. Apelação cível. Alegação de erro médico em hospital público. Óbito de recém-nascido. Julgamento antecipado da lide. Ausência de prova pericial. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de dilação probatória. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por Luziane Pereira de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Piauí. A autora alegou falha na prestação do serviço médico na Maternidade Dona Evangelina Rosa, sustentando que atendimento tardio e inadequado durante o trabalho de parto teria contribuído para o óbito de seu recém-nascido. O juízo de origem entendeu inexistente prova do nexo causal, destacando que a autora não requereu prova pericial técnica, julgando improcedente a demanda com base no art. 373, I, do CPC. II. Questão em discussão: I) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial técnica; II) examinar se a natureza da controvérsia – envolvendo alegação de erro médico em hospital público – demanda instrução probatória mais ampla para adequada formação do convencimento judicial. III. Razões de decidir: O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, somente é cabível quando a causa estiver suficientemente instruída e não houver necessidade de produção de outras provas, circunstância que não se verifica em controvérsias que dependem de análise técnica especializada. Em demandas que discutem suposto erro médico ou falha na prestação do serviço público de saúde, a prova pericial médica constitui elemento essencial para a aferição da conduta profissional, da adequação do procedimento adotado e da existência de nexo causal entre a atuação médica e o dano alegado. Embora a autora tenha requerido o julgamento antecipado do feito, tal circunstância não afasta o dever do magistrado de zelar pela adequada instrução do processo, pois o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, podendo determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. O próprio juízo sentenciante reconheceu que a verificação da alegada negligência médica dependeria de prova técnica especializada, o que evidencia que o processo não se encontrava apto para julgamento antecipado. Ademais, durante a instrução processual, tanto o Ministério Público quanto o Estado do Piauí manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, inclusive com a oitiva dos médicos responsáveis pelo atendimento obstétrico, o que reforça a complexidade fática da demanda. A ausência de produção de prova técnica, aliada ao reconhecimento da necessidade dessa prova pelo próprio magistrado sentenciante, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, impõe-se a cassação da sentença para reabertura da fase instrutória, com realização de prova pericial médica e demais diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação indenizatória por alegado erro médico quando a solução da controvérsia depende de prova pericial técnica.” “Em demandas que discutem falha na prestação de serviço médico em hospital público, a prova pericial constitui meio probatório essencial para a verificação do nexo causal e da eventual responsabilidade civil do ente estatal.” “Reconhecida a insuficiência da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0023268-59.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023268-59.2012.8.18.0140
APELANTE: LUZIANE PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito Administrativo e Responsabilidade Civil do Estado. Apelação cível. Alegação de erro médico em hospital público. Óbito de recém-nascido. Julgamento antecipado da lide. Ausência de prova pericial. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de dilação probatória. Sentença anulada. Recurso provido.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta por Luziane Pereira de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Piauí. A autora alegou falha na prestação do serviço médico na Maternidade Dona Evangelina Rosa, sustentando que atendimento tardio e inadequado durante o trabalho de parto teria contribuído para o óbito de seu recém-nascido. O juízo de origem entendeu inexistente prova do nexo causal, destacando que a autora não requereu prova pericial técnica, julgando improcedente a demanda com base no art. 373, I, do CPC.

II. Questão em discussão:
I) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial técnica;
II) examinar se a natureza da controvérsia – envolvendo alegação de erro médico em hospital público – demanda instrução probatória mais ampla para adequada formação do convencimento judicial.

III. Razões de decidir:

  1. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, somente é cabível quando a causa estiver suficientemente instruída e não houver necessidade de produção de outras provas, circunstância que não se verifica em controvérsias que dependem de análise técnica especializada.

  2. Em demandas que discutem suposto erro médico ou falha na prestação do serviço público de saúde, a prova pericial médica constitui elemento essencial para a aferição da conduta profissional, da adequação do procedimento adotado e da existência de nexo causal entre a atuação médica e o dano alegado.

  3. Embora a autora tenha requerido o julgamento antecipado do feito, tal circunstância não afasta o dever do magistrado de zelar pela adequada instrução do processo, pois o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, podendo determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

  4. O próprio juízo sentenciante reconheceu que a verificação da alegada negligência médica dependeria de prova técnica especializada, o que evidencia que o processo não se encontrava apto para julgamento antecipado.

  5. Ademais, durante a instrução processual, tanto o Ministério Público quanto o Estado do Piauí manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, inclusive com a oitiva dos médicos responsáveis pelo atendimento obstétrico, o que reforça a complexidade fática da demanda.

  6. A ausência de produção de prova técnica, aliada ao reconhecimento da necessidade dessa prova pelo próprio magistrado sentenciante, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

  7. Assim, impõe-se a cassação da sentença para reabertura da fase instrutória, com realização de prova pericial médica e demais diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido.

Teses de julgamento:

  1. “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação indenizatória por alegado erro médico quando a solução da controvérsia depende de prova pericial técnica.”

  2. “Em demandas que discutem falha na prestação de serviço médico em hospital público, a prova pericial constitui meio probatório essencial para a verificação do nexo causal e da eventual responsabilidade civil do ente estatal.”

  3. “Reconhecida a insuficiência da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luziane Pereira de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual se alegou falha na prestação de serviço médico em hospital público que teria ocasionado o óbito do recém-nascido da autora.

Consta da petição inicial que a autora, à época gestante, passou a sentir fortes dores e sofreu rompimento da bolsa amniótica no dia 11/07/2012, dirigindo-se à Maternidade Dona Evangelina Rosa, onde teria sido submetida a atendimento tardio e inadequado, culminando na realização de parto normal em situação que, segundo sustenta, recomendaria procedimento cesariano, fato que teria contribuído para o falecimento do nascituro.

A autora atribui ao atendimento médico suposta negligência e demora injustificada, afirmando que permaneceu por longo período aguardando assistência médica adequada, circunstância que teria agravado o quadro clínico e culminado no desfecho fatal, motivo pelo qual pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso, defendendo a improcedência dos pedidos.

Durante a instrução processual, o Ministério Público e o Estado do Piauí manifestaram-se pela necessidade de produção de prova testemunhal, inclusive com a oitiva dos médicos responsáveis pelo atendimento, diante da complexidade da matéria e da necessidade de elucidação dos fatos relacionados ao procedimento obstétrico realizado.

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o atendimento médico e o óbito do recém-nascido, consignando o magistrado que seria necessária prova pericial técnica, a qual não foi requerida pela autora, razão pela qual entendeu não ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial considerada essencial; e b) no mérito, a existência de responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução processual.

O Estado do Piauí não apresentou contrarrazões, tendo o recurso sido encaminhado a este Tribunal para apreciação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, com acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e consequente anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES.

2.1 Cerceamento de defesa 

A questão submetida à apreciação deste Tribunal refere-se à alegação de cerceamento de defesa, sustentada pela apelante sob o argumento de que o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial indispensável à elucidação dos fatos.

Com efeito, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a apuração de suposto erro médico ocorrido em hospital público, circunstância que demanda análise técnica especializada acerca da conduta dos profissionais de saúde, do procedimento obstétrico realizado e da eventual relação causal entre a atuação médica e o óbito do recém-nascido.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo fazê-lo inclusive de ofício, sempre que entender indispensável à formação de seu convencimento.

O ordenamento processual civil também estabelece, no art. 357, inciso V, e §3º, do CPC, que, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá designar audiência para saneamento e organização do processo, bem como deliberar acerca das provas a serem produzidas.

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.



É certo que, no caso concreto, consta dos autos que a parte autora, ao ser intimada para especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, sem a formulação de pedido expresso de produção de prova pericial. Contudo, tal circunstância não exime o magistrado do dever de avaliar a adequação do estado do processo para julgamento, sobretudo quando a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica.

Isso porque o art. 355, inciso I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que não se verifica em hipóteses nas quais a solução da controvérsia depende de exame técnico especializado.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;


No caso em exame, o próprio juízo sentenciante reconheceu que a verificação da alegada negligência médica demandaria prova pericial técnica, circunstância que evidencia que o processo não se encontrava suficientemente instruído para julgamento de mérito.

Desse modo, ainda que a parte autora tenha requerido o julgamento do feito, tal manifestação não tem o condão de afastar o dever do magistrado de determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, sobretudo porque o juiz é o destinatário final da prova, nos termos da sistemática processual civil.

Nessa perspectiva, verifica-se que a causa comporta dilação probatória, notadamente mediante a realização de perícia médica, indispensável para avaliar a conduta profissional adotada no atendimento obstétrico, bem como para verificar a eventual existência de nexo causal entre o procedimento realizado e o resultado danoso alegado.

Assim, ao reconhecer a necessidade de prova técnica e, ainda assim, julgar improcedente a demanda sob o fundamento de ausência de prova do nexo causal, o juízo de origem acabou por antecipar indevidamente o julgamento da lide, incorrendo em violação ao direito de defesa das partes e ao princípio do devido processo legal.

A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros por seus agentes.

Todavia, embora a responsabilidade estatal seja objetiva, a caracterização do dever de indenizar exige a demonstração da existência de dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o resultado lesivo, elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil.

Em demandas envolvendo alegação de erro médico, a verificação do nexo causal frequentemente depende de análise técnica especializada, pois envolve avaliação de protocolos médicos, condutas profissionais e circunstâncias clínicas específicas.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido que, em demandas envolvendo erro médico ou falha na prestação de serviço de saúde, a ausência de produção de prova técnica quando necessária pode comprometer a adequada solução da controvérsia. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Reputa-se caracterizado o cerceamento de defesa quando faltar conhecimento técnico para dizer, com certeza, que determinado procedimento médico foi ou não realizado de forma imprudente, negligente ou com imperícia - Uma vez verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, seguida de retorno do processo à primeira instância para produção da prova pericial. (TJ-MG - AC: 10775150022876001 Coração de Jesus, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) negritei



PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 23829-12.2019.8 .17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES APELANTE: ANA PAULA DE ANDRADE SANTOS APELADA: FRANCISCA SERAFIM DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ERRO MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A prova técnica é essencial para o deslinde do litígio, haja vista que na análise quanto à existência de falha no serviço prestado, bem como da culpabilidade do profissional, o Magistrado, que não tem conhecimentos técnico-científicos atinente à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo pericial. Congregando as provas que integram o processo de forma a elucidar se houve alguma falha na prestação do serviço médico capaz de ensejar a responsabilização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 23829-12.2019 .8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em colher a prefacial de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para a realização de perícia técnica às expensas da parte demandada, nos termos da fundamentação, de sorte a que o feito tenha seu curso normal até ser solvida a causa. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00238291220198172001, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2022, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) negritei



APELAÇÃO – Ação de indenização por erro médico-hospitalar de diagnóstico – Danos morais - Alegação de negligência no atendimento médico no Hospital Municipal Professor Alípio Correa Neto – Conjunto probatório constante nos autos insuficiente para comprovar a negligência ou desídia da municipalidade na análise dos documentos apresentados - Ônus que cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC - Gravidez ectópica, de difícil diagnóstico em sua fase inicial – Necessidade de perícia médica para verificar eventual erro médico, por não observância dos protocolos necessários – Prova técnica não produzida por desídia da autora - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001054720208260005 São Paulo, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2022) negritei



Por essa razão, a prova pericial médica assume papel central na formação do convencimento judicial, sendo, em regra, indispensável para a adequada apreciação do mérito da causa.

O próprio Código de Processo Civil reconhece essa necessidade ao disciplinar, nos arts. 464 e seguintes, o procedimento de produção da prova pericial, destinada justamente à análise de questões técnicas ou científicas relevantes ao julgamento da demanda.

No caso em análise, a autora sustenta que houve demora no atendimento e inadequação do procedimento obstétrico adotado, alegações que somente podem ser devidamente avaliadas mediante exame técnico especializado.

Além disso, observa-se que, ao longo da tramitação processual, tanto o Ministério Público quanto o próprio Estado do Piauí manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, com a oitiva dos médicos responsáveis pelo atendimento, providência que evidencia a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos e a complexidade da matéria discutida nos autos.

Tal circunstância reforça que o processo não se encontrava suficientemente instruído para julgamento antecipado, sendo imprescindível a realização de diligências probatórias aptas a esclarecer a dinâmica do atendimento médico e as circunstâncias que culminaram no resultado narrado na inicial.

Nesse contexto, a ausência de instrução probatória adequada compromete a correta análise do mérito da causa, pois impede a formação de juízo seguro acerca da existência ou não de falha na prestação do serviço médico.

Portanto, mostra-se imprescindível a reabertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial e demais diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.


3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença proferida.

Em consequência, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a adoção das providências necessárias à adequada instrução do feito, possibilitando o completo esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas ao atendimento obstétrico e à eventual existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0023268-59.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

LUZIANE PEREIRA DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026