![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023268-59.2012.8.18.0140 EMENTA Direito Administrativo e Responsabilidade Civil do Estado. Apelação cível. Alegação de erro médico em hospital público. Óbito de recém-nascido. Julgamento antecipado da lide. Ausência de prova pericial. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de dilação probatória. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: Teses de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luziane Pereira de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual se alegou falha na prestação de serviço médico em hospital público que teria ocasionado o óbito do recém-nascido da autora. Consta da petição inicial que a autora, à época gestante, passou a sentir fortes dores e sofreu rompimento da bolsa amniótica no dia 11/07/2012, dirigindo-se à Maternidade Dona Evangelina Rosa, onde teria sido submetida a atendimento tardio e inadequado, culminando na realização de parto normal em situação que, segundo sustenta, recomendaria procedimento cesariano, fato que teria contribuído para o falecimento do nascituro. A autora atribui ao atendimento médico suposta negligência e demora injustificada, afirmando que permaneceu por longo período aguardando assistência médica adequada, circunstância que teria agravado o quadro clínico e culminado no desfecho fatal, motivo pelo qual pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso, defendendo a improcedência dos pedidos. Durante a instrução processual, o Ministério Público e o Estado do Piauí manifestaram-se pela necessidade de produção de prova testemunhal, inclusive com a oitiva dos médicos responsáveis pelo atendimento, diante da complexidade da matéria e da necessidade de elucidação dos fatos relacionados ao procedimento obstétrico realizado. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o atendimento médico e o óbito do recém-nascido, consignando o magistrado que seria necessária prova pericial técnica, a qual não foi requerida pela autora, razão pela qual entendeu não ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial considerada essencial; e b) no mérito, a existência de responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução processual. O Estado do Piauí não apresentou contrarrazões, tendo o recurso sido encaminhado a este Tribunal para apreciação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, com acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e consequente anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES. 2.1 Cerceamento de defesa A questão submetida à apreciação deste Tribunal refere-se à alegação de cerceamento de defesa, sustentada pela apelante sob o argumento de que o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial indispensável à elucidação dos fatos. Com efeito, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a apuração de suposto erro médico ocorrido em hospital público, circunstância que demanda análise técnica especializada acerca da conduta dos profissionais de saúde, do procedimento obstétrico realizado e da eventual relação causal entre a atuação médica e o óbito do recém-nascido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo fazê-lo inclusive de ofício, sempre que entender indispensável à formação de seu convencimento. O ordenamento processual civil também estabelece, no art. 357, inciso V, e §3º, do CPC, que, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá designar audiência para saneamento e organização do processo, bem como deliberar acerca das provas a serem produzidas.
É certo que, no caso concreto, consta dos autos que a parte autora, ao ser intimada para especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, sem a formulação de pedido expresso de produção de prova pericial. Contudo, tal circunstância não exime o magistrado do dever de avaliar a adequação do estado do processo para julgamento, sobretudo quando a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica. Isso porque o art. 355, inciso I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que não se verifica em hipóteses nas quais a solução da controvérsia depende de exame técnico especializado.
No caso em exame, o próprio juízo sentenciante reconheceu que a verificação da alegada negligência médica demandaria prova pericial técnica, circunstância que evidencia que o processo não se encontrava suficientemente instruído para julgamento de mérito. Desse modo, ainda que a parte autora tenha requerido o julgamento do feito, tal manifestação não tem o condão de afastar o dever do magistrado de determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, sobretudo porque o juiz é o destinatário final da prova, nos termos da sistemática processual civil. Nessa perspectiva, verifica-se que a causa comporta dilação probatória, notadamente mediante a realização de perícia médica, indispensável para avaliar a conduta profissional adotada no atendimento obstétrico, bem como para verificar a eventual existência de nexo causal entre o procedimento realizado e o resultado danoso alegado. Assim, ao reconhecer a necessidade de prova técnica e, ainda assim, julgar improcedente a demanda sob o fundamento de ausência de prova do nexo causal, o juízo de origem acabou por antecipar indevidamente o julgamento da lide, incorrendo em violação ao direito de defesa das partes e ao princípio do devido processo legal. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Todavia, embora a responsabilidade estatal seja objetiva, a caracterização do dever de indenizar exige a demonstração da existência de dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o resultado lesivo, elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil. Em demandas envolvendo alegação de erro médico, a verificação do nexo causal frequentemente depende de análise técnica especializada, pois envolve avaliação de protocolos médicos, condutas profissionais e circunstâncias clínicas específicas. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido que, em demandas envolvendo erro médico ou falha na prestação de serviço de saúde, a ausência de produção de prova técnica quando necessária pode comprometer a adequada solução da controvérsia. Vejamos:
Por essa razão, a prova pericial médica assume papel central na formação do convencimento judicial, sendo, em regra, indispensável para a adequada apreciação do mérito da causa. O próprio Código de Processo Civil reconhece essa necessidade ao disciplinar, nos arts. 464 e seguintes, o procedimento de produção da prova pericial, destinada justamente à análise de questões técnicas ou científicas relevantes ao julgamento da demanda. No caso em análise, a autora sustenta que houve demora no atendimento e inadequação do procedimento obstétrico adotado, alegações que somente podem ser devidamente avaliadas mediante exame técnico especializado. Além disso, observa-se que, ao longo da tramitação processual, tanto o Ministério Público quanto o próprio Estado do Piauí manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, com a oitiva dos médicos responsáveis pelo atendimento, providência que evidencia a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos e a complexidade da matéria discutida nos autos. Tal circunstância reforça que o processo não se encontrava suficientemente instruído para julgamento antecipado, sendo imprescindível a realização de diligências probatórias aptas a esclarecer a dinâmica do atendimento médico e as circunstâncias que culminaram no resultado narrado na inicial. Nesse contexto, a ausência de instrução probatória adequada compromete a correta análise do mérito da causa, pois impede a formação de juízo seguro acerca da existência ou não de falha na prestação do serviço médico. Portanto, mostra-se imprescindível a reabertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial e demais diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença proferida. Em consequência, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a adoção das providências necessárias à adequada instrução do feito, possibilitando o completo esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas ao atendimento obstétrico e à eventual existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator |
|
0023268-59.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorLUZIANE PEREIRA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026