Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0756203-89.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que atribuiu à executada o pagamento das custas processuais finais, em razão de o débito ter sido quitado apenas após constrição via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro material no acórdão quanto à responsabilidade da executada pelo pagamento das custas processuais finais; (ii) estabelecer se é possível examinar, em embargos de declaração, matéria que não foi objeto de impugnação no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão registra que o pagamento do débito ocorreu apenas após constrição patrimonial via SISBAJUD, circunstância que evidencia a ausência de cumprimento espontâneo da obrigação e justifica a aplicação do princípio da causalidade para imputar à executada as custas processuais finais. A responsabilidade pelas custas decorre de juízo jurídico fundamentado, inexistindo erro material a ser corrigido. A alegação relativa à possibilidade de inscrição em dívida ativa ou em cadastro restritivo não integra o objeto do recurso anteriormente interposto, que se limitou à discussão sobre as custas processuais finais, configurando inovação recursal incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O pagamento do débito após constrição patrimonial caracteriza ausência de cumprimento espontâneo da obrigação e atrai a aplicação do princípio da causalidade para imputar ao executado as custas processuais finais. A suscitação, em embargos de declaração, de matéria não impugnada no recurso configura inovação recursal e não caracteriza vício do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 924, III. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756203-89.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0756203-89.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
Advogado(s) do reclamante: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA
EMBARGADO: SILAS CLEMENTE SANTOS DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que atribuiu à executada o pagamento das custas processuais finais, em razão de o débito ter sido quitado apenas após constrição via SISBAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro material no acórdão quanto à responsabilidade da executada pelo pagamento das custas processuais finais; (ii) estabelecer se é possível examinar, em embargos de declaração, matéria que não foi objeto de impugnação no recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

  2. O acórdão registra que o pagamento do débito ocorreu apenas após constrição patrimonial via SISBAJUD, circunstância que evidencia a ausência de cumprimento espontâneo da obrigação e justifica a aplicação do princípio da causalidade para imputar à executada as custas processuais finais.

  3. A responsabilidade pelas custas decorre de juízo jurídico fundamentado, inexistindo erro material a ser corrigido.

  4. A alegação relativa à possibilidade de inscrição em dívida ativa ou em cadastro restritivo não integra o objeto do recurso anteriormente interposto, que se limitou à discussão sobre as custas processuais finais, configurando inovação recursal incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O pagamento do débito após constrição patrimonial caracteriza ausência de cumprimento espontâneo da obrigação e atrai a aplicação do princípio da causalidade para imputar ao executado as custas processuais finais.

  3. A suscitação, em embargos de declaração, de matéria não impugnada no recurso configura inovação recursal e não caracteriza vício do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 924, III.

Jurisprudência relevante citada: não mencionada.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE Amorim Coutinho Engenharia e Construções Barra Sul Village Ltda. contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar agravo de instrumento interposto por Silas Clemente Santos de Abreu, deu provimento ao recurso para reformar decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI e atribuir à executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais, com fundamento no princípio da causalidade.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre o relatório e a fundamentação do acórdão, bem como erro material na atribuição das custas processuais finais. Afirma, ainda, a ocorrência de erro material relacionado à inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASA), requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.

Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de qualquer vício no julgado. Argumenta que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o princípio da causalidade, uma vez que o pagamento do débito ocorreu apenas após a efetivação de penhora via SISBAJUD, circunstância que evidencia a ausência de cumprimento espontâneo da obrigação. Ao final, requer a rejeição dos embargos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação das provas constantes dos autos.

No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a execução foi instaurada em razão do inadimplemento da executada, tendo o pagamento do débito ocorrido apenas após a efetivação de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD.

Nesse contexto, evidencia-se a ausência de cumprimento espontâneo da obrigação, o que atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo-se à executada o pagamento das custas processuais finais.

A definição acerca da responsabilidade pelas custas processuais decorreu, portanto, de juízo jurídico devidamente fundamentado, resultante da aplicação do referido princípio às circunstâncias do caso concreto, não se configurando erro material passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.

Não procede, igualmente, a alegação de erro material relacionado à suposta determinação de inscrição em cadastro de inadimplentes.

Com efeito, a matéria não integrou o objeto do agravo de instrumento, que se limitou à controvérsia relativa à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais, não tendo sido devolvida à apreciação deste Tribunal, circunstância que caracteriza inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração.

Registre-se, ainda, que eventual referência à inscrição em dívida ativa ou em cadastro restritivo decorreu de ato ordinatório posteriormente expedido pela secretaria judicial, por ocasião da intimação para recolhimento das custas judiciais.

Assim, verifica-se que o julgado embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para demonstrar as razões da conclusão adotada, não se identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756203-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA

Réu

SILAS CLEMENTE SANTOS DE ABREU

Publicação

31/03/2026