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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0756203-89.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 924, III. Jurisprudência relevante citada: não mencionada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE Amorim Coutinho Engenharia e Construções Barra Sul Village Ltda. contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar agravo de instrumento interposto por Silas Clemente Santos de Abreu, deu provimento ao recurso para reformar decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI e atribuir à executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais, com fundamento no princípio da causalidade. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre o relatório e a fundamentação do acórdão, bem como erro material na atribuição das custas processuais finais. Afirma, ainda, a ocorrência de erro material relacionado à inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASA), requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de qualquer vício no julgado. Argumenta que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o princípio da causalidade, uma vez que o pagamento do débito ocorreu apenas após a efetivação de penhora via SISBAJUD, circunstância que evidencia a ausência de cumprimento espontâneo da obrigação. Ao final, requer a rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação das provas constantes dos autos. No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a execução foi instaurada em razão do inadimplemento da executada, tendo o pagamento do débito ocorrido apenas após a efetivação de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de cumprimento espontâneo da obrigação, o que atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo-se à executada o pagamento das custas processuais finais. A definição acerca da responsabilidade pelas custas processuais decorreu, portanto, de juízo jurídico devidamente fundamentado, resultante da aplicação do referido princípio às circunstâncias do caso concreto, não se configurando erro material passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Não procede, igualmente, a alegação de erro material relacionado à suposta determinação de inscrição em cadastro de inadimplentes. Com efeito, a matéria não integrou o objeto do agravo de instrumento, que se limitou à controvérsia relativa à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais, não tendo sido devolvida à apreciação deste Tribunal, circunstância que caracteriza inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração. Registre-se, ainda, que eventual referência à inscrição em dívida ativa ou em cadastro restritivo decorreu de ato ordinatório posteriormente expedido pela secretaria judicial, por ocasião da intimação para recolhimento das custas judiciais. Assim, verifica-se que o julgado embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para demonstrar as razões da conclusão adotada, não se identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 31/03/2026
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0756203-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorSPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
RéuSILAS CLEMENTE SANTOS DE ABREU
Publicação31/03/2026