Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0801270-79.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801270-79.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
APELANTE: EMPRESA DIFUSORA DE COMUNICACAO LTDA
APELADO: JEFFERSON DA SILVA MELO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA QUANTO AO MESMO IMÓVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO DESEMBARGADOR PREVENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por Empresa Difusora de Comunicação Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de ação de despejo ajuizada por Jefferson da Silva Melo. Na análise inicial do recurso, verifica-se a existência de prevenção do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em razão da prévia distribuição da Apelação Cível nº 0825979-52.2022.8.18.0140, que envolve as mesmas partes e o mesmo imóvel objeto da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado para julgar recurso relacionado ao mesmo imóvel e às mesmas partes, em razão da conexão fática e jurídica entre as demandas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Constatada a identidade das partes e do bem litigioso entre as demandas, verifica-se a existência de conexão entre os processos, pois ambos tratam de controvérsias relacionadas ao mesmo imóvel.

  2. A Apelação Cível nº 0825979-52.2022.8.18.0140, anteriormente distribuída ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, discute a alegada posse injusta do imóvel, enquanto a presente apelação decorre de ação de despejo igualmente relacionada ao mesmo bem.

  3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

  4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Código de Processo Civil estabelecem que a distribuição do primeiro recurso fixa a prevenção do relator para os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Determinada a remessa dos autos ao relator prevento.

Tese de julgamento:

  1. A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para apreciar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos que envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto litigioso.

  2. A existência de identidade fática e jurídica entre demandas relativas ao mesmo imóvel caracteriza conexão apta a justificar a prevenção do relator previamente sorteado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJ/PI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Empresa Difusora de Comunicação Ltda, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos de AÇÃO DE DESPEJO, ajuizada por Jefferson da Silva Melo, em face do ora Apelante.

Ocorre que, da detida análise dos autos, verifica-se a existência de prevenção do eminente Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas para o julgamento do presente recurso. Isso porque a presente demanda guarda estreita relação com a Apelação Cível nº 0825979-52.2022.8.18.0140, anteriormente distribuída àquele Relator, por envolver as mesmas partes e possuir identidade fática e jurídica quanto ao bem litigioso. Com efeito, ambas as demandas dizem respeito ao mesmo imóvel: na referida Apelação Cível discute-se a alegada posse injusta do bem, enquanto, nos presentes autos (Apelação Cível nº 0801270-79.2024.8.18.0140), examina-se ação de despejo igualmente relacionada ao referido imóvel, evidenciando a conexão entre as causas e, por conseguinte, a prevenção do mencionado Desembargador.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação. Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Isto posto, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Intimações necessárias. Cumpra-se.


TERESINA-PI,data registrada em sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801270-79.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801270-79.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

EMPRESA DIFUSORA DE COMUNICACAO LTDA

Réu

JEFFERSON DA SILVA MELO

Publicação

10/03/2026