
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801270-79.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
APELANTE: EMPRESA DIFUSORA DE COMUNICACAO LTDA
APELADO: JEFFERSON DA SILVA MELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA QUANTO AO MESMO IMÓVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por Empresa Difusora de Comunicação Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de ação de despejo ajuizada por Jefferson da Silva Melo. Na análise inicial do recurso, verifica-se a existência de prevenção do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em razão da prévia distribuição da Apelação Cível nº 0825979-52.2022.8.18.0140, que envolve as mesmas partes e o mesmo imóvel objeto da controvérsia.
A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado para julgar recurso relacionado ao mesmo imóvel e às mesmas partes, em razão da conexão fática e jurídica entre as demandas.
Constatada a identidade das partes e do bem litigioso entre as demandas, verifica-se a existência de conexão entre os processos, pois ambos tratam de controvérsias relacionadas ao mesmo imóvel.
A Apelação Cível nº 0825979-52.2022.8.18.0140, anteriormente distribuída ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, discute a alegada posse injusta do imóvel, enquanto a presente apelação decorre de ação de despejo igualmente relacionada ao mesmo bem.
O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Código de Processo Civil estabelecem que a distribuição do primeiro recurso fixa a prevenção do relator para os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos.
Determinada a remessa dos autos ao relator prevento.
Tese de julgamento:
A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para apreciar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos que envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto litigioso.
A existência de identidade fática e jurídica entre demandas relativas ao mesmo imóvel caracteriza conexão apta a justificar a prevenção do relator previamente sorteado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJ/PI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Empresa Difusora de Comunicação Ltda, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos de AÇÃO DE DESPEJO, ajuizada por Jefferson da Silva Melo, em face do ora Apelante.
Ocorre que, da detida análise dos autos, verifica-se a existência de prevenção do eminente Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas para o julgamento do presente recurso. Isso porque a presente demanda guarda estreita relação com a Apelação Cível nº 0825979-52.2022.8.18.0140, anteriormente distribuída àquele Relator, por envolver as mesmas partes e possuir identidade fática e jurídica quanto ao bem litigioso. Com efeito, ambas as demandas dizem respeito ao mesmo imóvel: na referida Apelação Cível discute-se a alegada posse injusta do bem, enquanto, nos presentes autos (Apelação Cível nº 0801270-79.2024.8.18.0140), examina-se ação de despejo igualmente relacionada ao referido imóvel, evidenciando a conexão entre as causas e, por conseguinte, a prevenção do mencionado Desembargador.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação. Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Isto posto, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
TERESINA-PI,data registrada em sistema.
0801270-79.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorEMPRESA DIFUSORA DE COMUNICACAO LTDA
RéuJEFFERSON DA SILVA MELO
Publicação10/03/2026