Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753235-52.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0753235-52.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUZIA CARVALHO DE FRANCA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REGULARIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por participante do PASEP, que determinou a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, impondo à parte autora a apresentação de documentos relativos a eventuais desfalques decorrentes de créditos em folha de pagamento e à instituição financeira a apresentação de extrato referente a saque realizado em agência bancária, fixando prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte adversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que distribuiu o ônus da prova conforme o Tema 1.300 do STJ e fixou prazo para apresentação de documentos pela instituição financeira, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte contrária, configura imposição de ônus excessivo ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, compete ao autor provar saques realizados por meio de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto ao Banco do Brasil incumbe demonstrar a regularidade de saques efetuados diretamente em caixa de agência bancária, por se tratar de fato extintivo do direito alegado.

  2. A decisão agravada observa corretamente a sistemática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e em conformidade com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, atendendo ao dever de observância dos precedentes obrigatórios previsto no art. 927, III, do CPC.

  3. Não há indevida inversão do ônus da prova nem aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor, pois a jurisprudência consolidada reconhece a inexistência de relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como agente financeiro da União na gestão de fundo público.

  4. A fixação de prazo para apresentação da documentação necessária à instrução do feito atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível à parte demonstrar eventual dificuldade técnica ou logística para obtenção dos documentos e requerer dilação de prazo perante o juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, a distribuição do ônus da prova deve observar a sistemática fixada no Tema 1.300 do STJ, incumbindo ao autor comprovar saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento e ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade de saques efetuados diretamente em agência bancária.

  2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contas do PASEP, pois o Banco do Brasil atua como agente financeiro da União na gestão de fundo público.

  3. A fixação de prazo para apresentação de documentos necessários à instrução do processo não configura ônus excessivo quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 927, III, e 932, III, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJMS, AI nº 1421016-44.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2026.



DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de LUZIA CARVALHO DE FRANCA, ora recorrida.

O Magistrado a quo julgou que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, deveria haver distribuição do ônus da prova nas ações que discutem movimentações em contas individualizadas do PASEP, determinando que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem eventuais desfalques relacionados a créditos em folha de pagamento e que a parte ré apresentasse extrato referente a saque realizado em agência bancária, fixando prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte adversa.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada impôs ônus excessivamente gravoso à instituição financeira ao estabelecer prazo exíguo de 15 dias para apresentação de documentos antigos referentes ao PASEP, os quais estariam armazenados em mídias analógicas e dispersos em diferentes unidades do banco. Sustenta que a decisão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de interpretar de forma indevida o Tema 1300 do STJ, pois a tese firmada não autoriza a presunção automática de veracidade das alegações da parte autora em caso de não apresentação documental no prazo fixado. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo o PASEP, afirmando que o Banco do Brasil atua como gestor operacional do fundo, inexistindo relação de consumo com o participante. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a presunção automática de veracidade ou fixando prazo razoável para apresentação dos documentos.

É o breve relatório.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV- negar provimento a recurso que for contrário a:

a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior

c)Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

d)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, obedece à seguinte sistemática:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Diante desse contexto, entendo que a decisão monocrática não demanda reparos no tocante à distribuição do ônus probatório, tendo o magistrado consignado, de forma adequada, que a definição da responsabilidade probatória deve considerar a natureza da operação questionada, de modo que, nas hipóteses de saque realizado diretamente em agência bancária, cabe à instituição financeira comprovar a efetiva quitação, mediante a apresentação da documentação pertinente.

Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na decisão recorrida no que tange à aplicação da tese firmada no Tema 1300 do STJ, tendo o magistrado singular apenas promovido a adequação da instrução processual às diretrizes estabelecidas pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, o que, inclusive, atende ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, consagrado no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Também não merece prosperar a alegação do agravante no sentido de que teria ocorrido indevida inversão do ônus da prova ou aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, verifica-se que o magistrado fixou prazo para cumprimento da determinação judicial em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, eventual dificuldade técnica ou logística para obtenção da documentação necessária poderá ser oportunamente demonstrada nos autos, cabendo ao juízo de primeiro grau apreciar eventual pedido de dilação de prazo.

Senão vejamos entendimento acerca do tema:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA PASEP . INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA . DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em demanda envolvendo titular de conta do PASEP e o Banco do Brasil, negando também a inversão do ônus da prova . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se como questão controvertida a possibilidade de reconhecimento de relação consumerista entre o titular da conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, com a consequente aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não há relação de consumo entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que este atua como agente financeiro da União na gestão de fundo público. 4 . Nos termos do referido tema, nas ações em que o participante questiona saques efetuados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", cabe ao autor o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5 . A decisão agravada observou corretamente o entendimento vinculante do STJ, razão pela qual deve ser mantida. 6. Precedentes do TJMS corroboram a inaplicabilidade do CDC e a observância da distribuição dinâmica do ônus da prova nos moldes do Tema 1.300/STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8 . Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas que envolvem a administração da conta do PASEP, por inexistir relação de consumo entre o participante e o Banco do Brasil, gestor do fundo público. 9. Na hipótese de lançamentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", incumbe ao autor comprovar a realização indevida da operação, sendo incabível a inversão do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.300/STJ . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14210164420258120000 Três Lagoas, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 26/02/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.





 

TERESINA-PI, 9 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753235-52.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753235-52.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUZIA CARVALHO DE FRANCA

Publicação

18/03/2026