Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0811818-13.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária devidamente registrada estaria submetido ao regime da Lei nº 9.514/97, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Os autores sustentam que a construtora incorreu em mora pela não entrega do imóvel no prazo ajustado, o que ensejaria a resolução contratual com restituição integral das parcelas pagas, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se o registro do contrato com garantia de alienação fiduciária afasta automaticamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impede a resolução contratual fundada em inadimplemento da vendedora, bem como verificar a possibilidade de restituição das parcelas pagas e o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A tese firmada no Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça delimita-se às hipóteses de inadimplemento do devedor fiduciante regularmente constituído em mora, não abrangendo situações em que a resolução contratual decorre de alegado inadimplemento do vendedor. 5. Ausente nos autos prova de constituição válida em mora do comprador nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/97, não se aplica automaticamente o regime especial da execução da garantia fiduciária, permanecendo possível a incidência das normas consumeristas. 6. O atraso na entrega do imóvel, quando imputável ao promitente vendedor, caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do contrato, com restituição integral das parcelas pagas pelo adquirente, conforme orientação da Súmula 543 do STJ. 7. A garantia fiduciária não pode ser interpretada como instrumento de blindagem do fornecedor contra sua própria mora contratual, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil). 8. O atraso na entrega do imóvel, embora configure inadimplemento contratual, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa da vendedora e condenar a ré à restituição integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: O Tema 1.095 do STJ não se aplica às hipóteses em que a resolução contratual decorre de inadimplemento do vendedor em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. Configurada a mora da construtora pela não entrega do imóvel no prazo contratual, é cabível a resolução do contrato com restituição integral das parcelas pagas pelo comprador, nos termos da Súmula 543 do STJ. O mero atraso na entrega do imóvel, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811818-13.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811818-13.2017.8.18.0140
APELANTE: NEWTON NUNES DE LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO MARTINS EULALIO
APELADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS LIMA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária devidamente registrada estaria submetido ao regime da Lei nº 9.514/97, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

  2. Os autores sustentam que a construtora incorreu em mora pela não entrega do imóvel no prazo ajustado, o que ensejaria a resolução contratual com restituição integral das parcelas pagas, além de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em definir se o registro do contrato com garantia de alienação fiduciária afasta automaticamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impede a resolução contratual fundada em inadimplemento da vendedora, bem como verificar a possibilidade de restituição das parcelas pagas e o cabimento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
4. A tese firmada no Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça delimita-se às hipóteses de inadimplemento do devedor fiduciante regularmente constituído em mora, não abrangendo situações em que a resolução contratual decorre de alegado inadimplemento do vendedor.
5. Ausente nos autos prova de constituição válida em mora do comprador nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/97, não se aplica automaticamente o regime especial da execução da garantia fiduciária, permanecendo possível a incidência das normas consumeristas.
6. O atraso na entrega do imóvel, quando imputável ao promitente vendedor, caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do contrato, com restituição integral das parcelas pagas pelo adquirente, conforme orientação da Súmula 543 do STJ.
7. A garantia fiduciária não pode ser interpretada como instrumento de blindagem do fornecedor contra sua própria mora contratual, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil).
8. O atraso na entrega do imóvel, embora configure inadimplemento contratual, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa da vendedora e condenar a ré à restituição integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

  1. O Tema 1.095 do STJ não se aplica às hipóteses em que a resolução contratual decorre de inadimplemento do vendedor em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.

  2. Configurada a mora da construtora pela não entrega do imóvel no prazo contratual, é cabível a resolução do contrato com restituição integral das parcelas pagas pelo comprador, nos termos da Súmula 543 do STJ.

  3. O mero atraso na entrega do imóvel, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja indenização por danos morais.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por NEWTON NUNES DE LIMA FILHO e IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Danos Morais, ajuizada em face de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. 

Na origem, os autores afirmaram que celebraram, em 16/12/2014, contrato de compra e venda referente ao lote nº 10, quadra J, do Loteamento Verana Teresina, pelo valor de R$ 143.728,02, tendo adimplido a quantia de R$ 67.898,61. Alegaram, em síntese, que a requerida não teria entregue o imóvel no prazo ajustado e que houve cobrança de encargos abusivos, razão pela qual requereram a rescisão contratual, a restituição integral das parcelas pagas e indenização por danos morais. Consta, ainda, que em audiência foi deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para impedir a negativação do nome dos autores. A ré apresentou contestação sustentando, entre outros pontos, a regularidade do prazo contratual, a superação do embargo da obra e a incidência da Lei nº 9.514/97, em razão da alienação fiduciária pactuada e registrada.

Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado singular entendeu que, em virtude do julgamento do Tema 1.095 do STJ, seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso específico, por se tratar de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada. Assentou que o contrato foi registrado na matrícula do imóvel, de modo que houve constituição da propriedade fiduciária, incidindo a disciplina dos arts. 23, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. A partir dessa premissa, concluiu que o sistema legal especial não autoriza a resolução contratual nos moldes pretendidos pelos autores, mas apenas o procedimento próprio de execução da garantia fiduciária, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Foram opostos embargos de declaração, nos quais o embargante sustentou omissão quanto ao inadimplemento da construtora, contradição entre a tutela provisória deferida e a sentença final, ausência de enfrentamento de precedentes favoráveis em casos análogos e desconsideração do agravamento de sua situação em razão do tempo transcorrido. Os aclaratórios, todavia, não foram acolhidos, ao fundamento de que a sentença apreciara as questões relevantes sob a ótica do regime jurídico tido por aplicável, consignando-se, ainda, que a tutela provisória se fundara em cognição sumária e não vinculava o julgamento de mérito, bem como que os precedentes invocados não possuíam força vinculante diante da tese firmada no Tema 1.095 do STJ.

Inconformados, os autores interpuseram apelação. Em suas razões, sustentam, inicialmente, que a construtora incorreu em mora e inadimplemento contratual, porque não entregou o imóvel no prazo ajustado, asseverando que as obras foram embargadas pelo Município de Teresina em razão de irregularidades no sistema de drenagem. Defendem que tal circunstância caracterizaria inadimplemento absoluto, apto a ensejar a rescisão contratual com base nos arts. 389 e 475 do Código Civil e na Súmula 543 do STJ. Alegam, ainda, que não poderia subsistir obrigação de pagamento de parcelas, IPTU ou encargos atinentes a bem jamais entregue.

No mérito recursal, afirmam a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97 ao caso concreto. Argumentam que, embora exista cláusula de alienação fiduciária, não se estaria diante de operação de crédito imobiliário com instituição financeira, mas de contratação direta entre consumidor e construtora, que acumulou as funções de vendedora, financiadora e responsável pela execução do empreendimento. Sustentam, por isso, que a relação jurídica deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, invocando precedente da 6ª Vara Cível de Teresina em caso tido como semelhante envolvendo a mesma empresa. Defendem que não houve consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, porque o imóvel sequer teria sido entregue, além de afirmarem que jamais foram constituídos em mora. Também apontam suposta contradição entre a tutela provisória outrora deferida e a sentença final, e reiteram o pedido de condenação da apelada ao pagamento de danos morais no valor pleiteado na inicial. Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecimento da mora da construtora, decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, devolução integral das parcelas pagas, confirmação da tutela de urgência e condenação da apelada em custas e honorários.

Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que os recorrentes não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado, aduzindo que não houve inadimplemento da construtora, uma vez que o empreendimento se encontrava dentro do prazo legal e contratual para conclusão das obras, sendo os eventuais entraves decorrentes de atos administrativos posteriormente superados. Sustenta, ademais, que o contrato firmado entre as partes está sujeito ao regime da Lei nº 9.514/97, o qual não admite rescisão unilateral por iniciativa do devedor fiduciante, devendo ser observado o procedimento especial dos arts. 26 e 27 da referida lei. Defende, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e por se tratar, quando muito, de mero dissabor contratual.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


2.1 Da violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal


A apelada sustentou preliminar de inadmissibilidade recursal, ante a violação do princípio da dialeticidade.

Todavia, da análise dos autos, rejeito a preliminar suscitada.

Como se vê, a peça recursal enfrenta o núcleo da sentença ao sustentar, precisamente, a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, a prevalência do CDC e a existência de mora da construtora. Há impugnação suficiente à ratio decidendi.


3 MERITO


A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, essencialmente, a definir: (i) se o contrato firmado entre as partes deve ser regido pela sistemática especial da Lei nº 9.514/97, em razão da alienação fiduciária imobiliária devidamente registrada, ou se subsiste a incidência do Código de Defesa do Consumidor para fins de resolução contratual com restituição das parcelas pagas; (ii) se a alegada mora da construtora tem aptidão para afastar a disciplina especial reconhecida na sentença; e (iii) se é cabível indenização por danos morais.

A sentença partiu da premissa de que o simples registro do contrato seria bastante para deslocar integralmente a controvérsia para o regime da Lei nº 9.514/97. Esse raciocínio, porém, não enfrenta adequadamente a moldura do Tema 1095.

A princípio, é preciso que se destaque que o precedente qualificado do STJ não afirma que todo e qualquer litígio envolvendo contrato registrado com alienação fiduciária afasta, automaticamente, o CDC. A tese foi delimitada para a hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora. A moldura fática pressuposta pelo tema é a de execução da garantia contra o adquirente inadimplente, não a de resolução fundada em alegado inadimplemento do vendedor.

No caso dos autos, a causa de pedir deduzida pelos autores é diversa. A própria sentença registra que, segundo a inicial, os demandantes deixaram de pagar as parcelas em decorrência do não recebimento do lote. Já os embargos de declaração consignam que a insurgência do autor recaía exatamente sobre o inadimplemento da construtora pela não entrega do imóvel. Portanto, a controvérsia, tal como posta em juízo, não surgiu de uma execução da garantia por mora do comprador, mas de ação resolutória fundada em suposta mora da vendedora.


3.1. Da ausência de demonstração de constituição válida em mora do comprador

 

Ainda que se admita, em tese, a existência de alienação fiduciária regularmente registrada, a aplicação do Tema 1095 exige, além disso, inadimplemento do devedor e constituição válida em mora. Nos documentos acessados, não há demonstração de intimação formal do comprador nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/97.

Ao contrário, o juízo de origem limitou-se a afirmar a existência de registro contratual, sem apontar prova de notificação cartorária ou de constituição regular em mora do fiduciante. Também nas contrarrazões, a apelada defende a incidência do tema, mas não indica prova documental, nos autos recursais disponibilizados, de intimação para purgação da mora.

Esse ponto é decisivo. A jurisprudência desta Corte, conforme os julgados invocados na manifestação trazida pelo usuário, tem distinguido a hipótese em que há efetiva constituição do devedor em mora daquela em que a controvérsia decorre do inadimplemento do vendedor ou da ausência dos pressupostos formais de execução da garantia.

Nessa linha, há jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a incidência do Tema 1095 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive da constituição válida em mora. Não constando essa prova, não se opera, automaticamente, o afastamento do regime consumerista. Senão vejamos:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, manteve a rescisão por atraso na entrega do imóvel e afastou a aplicação da Lei 9.514/97 em favor do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a mora do vendedor em contrato com alienação fiduciária atrai a aplicação da Lei 9.514/97 ou do CDC, bem como a responsabilidade por danos morais, lucros cessantes e eventual retenção de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A mora do vendedor afasta a incidência do Tema 1.095 do STJ, impondo a aplicação do CDC.

É indevida a retenção de valores, nos termos da Súmula 543 do STJ.

O atraso na entrega ultrapassa mero inadimplemento e justifica danos morais.

Os lucros cessantes são presumidos e devidos pelo período de mora.

Juros de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O atraso na entrega por culpa do vendedor afasta o Tema 1.095 do STJ e impõe a aplicação do CDC.

É indevida a retenção de valores pagos pelo comprador.

O atraso significativo enseja danos morais e lucros cessantes presumidos.

Juros de mora incidem desde o inadimplemento.

(TJPI – 4ª Câmara Especializada Cível – Agravo Interno Cível nº 0818726-52.2018.8.18.0140 – Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista – julgado em 12/09/2025).


3.2 Da mora da vendedora e do prazo de entrega

 

A apelada procura deslocar o debate para o prazo máximo de 48 meses do art. 18, V, da Lei nº 6.766/79, sustentando que a ação foi proposta antes do termo final legal. O argumento, porém, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a alegação de inadimplemento contratual.

Isso porque o prazo legal de implantação do loteamento não se confunde, necessariamente, com o prazo obrigacional assumido perante o adquirente. O que vincula as partes, em primeiro plano, é o conteúdo do contrato. E a própria tese desenvolvida pelos recorrentes é a de que havia prazo contratual específico de entrega, acrescida da notícia de embargo administrativo por irregularidade de drenagem. Ainda que a apelada alegue posterior regularização do empreendimento, tal circunstância não elimina, de antemão, a necessidade de apurar se houve superação do prazo contratual e frustração útil da prestação.

Nessa perspectiva, a sentença incorreu em déficit de fundamentação substancial: deixou de examinar, de modo consequente, se o atraso alegado era ou não imputável à construtora, por entender, desde logo, que isso seria irrelevante diante da incidência da Lei nº 9.514/97. É justamente essa premissa que não se sustenta.


3.3 Da possibilidade de rescisão

 

A tese de impossibilidade absoluta de rescisão contratual, tal como adotada na origem, não pode prevalecer.

Quando a resolução do contrato decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor, especialmente por atraso na entrega da obra, a jurisprudência do STJ tem admitido o desfazimento do vínculo, mesmo em contextos em que haja pacto adjeto de alienação fiduciária, desde que a controvérsia não se subsuma à hipótese típica do Tema 1095.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO . CULPA EXCLUSIVA. CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ . INVERSÃO. CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO . SÚMULA Nº 568/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ADQUIRENTES. VALORES PAGOS . COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a culpa da promitente vendedora pela resolução do contrato exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é cabível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 4. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem . Incidência da Súmula nº 568/STJ. 5. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2128645 RS 2022/0144135-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)

Assim, a alienação fiduciária não opera, aqui, como cláusula de blindagem absoluta do fornecedor contra sua própria mora contratual. Interpretar em sentido contrário equivaleria a transformar a garantia real em instrumento de imunização do vendedor, permitindo-lhe exigir a continuidade do pagamento mesmo quando a prestação principal prometida ao consumidor permanece frustrada.


3.4 Da restituição dos valores pagos

 

Afastada a aplicação automática da Lei nº 9.514/97 e reconhecida, em tese, a possibilidade de resolução por culpa da vendedora, a consequência jurídica é a incidência do regime da Súmula 543 do STJ, com restituição integral das parcelas pagas, sem retenção, se comprovada culpa exclusiva da promitente vendedora.

A pretensão da apelada de submeter o adquirente apenas ao procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 pressuporia mora do comprador validamente constituída.

 

3.5 Do pacta sunt servanda, da exceptio non adimpleti contractus e da boa-fé

 

Não procede a invocação, em favor da vendedora, do princípio da força obrigatória dos contratos em versão unilateral. O pacta sunt servanda não ampara a parte que pretende exigir o adimplemento da contraprestação sem cumprir a obrigação principal que lhe incumbia.

Se o imóvel não foi entregue no prazo ajustado, incide a lógica do art. 476 do Código Civil: não pode a parte inadimplente exigir da outra o cumprimento integral da avença. A boa-fé objetiva e a função social do contrato vedam a manutenção compulsória do consumidor em vínculo cuja utilidade econômica essencial foi frustrada.


3.6 Dos danos morais


No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida.

É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação relevante aos direitos da personalidade.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N .º 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ . CONHECEU-SE DO AGRAVO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência. Súmula n.º 7 do STJ 2 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Incidência. Súmula n.º 83 do STJ . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1915017 RJ 2020/0338155-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)

De igual modo, o STJ tem reiteradamente decidido que o atraso na entrega de imóvel, embora constitua inadimplemento contratual apto a gerar rescisão contratual e indenização por danos materiais, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussão extraordinária na esfera pessoal do adquirente.

No caso concreto, embora esteja caracterizado o atraso na entrega do imóvel, não há nos autos demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar efetiva lesão à dignidade, honra ou integridade psíquica dos autores.

As consequências narradas, frustração da expectativa contratual e necessidade de aguardar a conclusão do empreendimento, inserem-se no âmbito dos dissabores inerentes ao inadimplemento contratual, não sendo suficientes, por si sós, para justificar a reparação extrapatrimonial.

Assim, não restou comprovada repercussão extraordinária apta a ensejar a indenização por danos morais, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado.


4 DISPOSITIVO


Deste modo, conheço da apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a sentença a fim de:

i) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento da incorporadora decorrente do atraso na entrega do imóvel;

ii) condenar a parte ré à restituição integral das parcelas pagas pelos autores, as quais deverão ser corrigidas monetariamente desde cada desembolso realizado, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil;

iii) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de repercussão extraordinária decorrente do inadimplemento contratual.

Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

É como voto.

Detalhes

Processo

0811818-13.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NEWTON NUNES DE LIMA FILHO

Réu

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Publicação

06/04/2026