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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811818-13.2017.8.18.0140
EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por NEWTON NUNES DE LIMA FILHO e IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Danos Morais, ajuizada em face de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Na origem, os autores afirmaram que celebraram, em 16/12/2014, contrato de compra e venda referente ao lote nº 10, quadra J, do Loteamento Verana Teresina, pelo valor de R$ 143.728,02, tendo adimplido a quantia de R$ 67.898,61. Alegaram, em síntese, que a requerida não teria entregue o imóvel no prazo ajustado e que houve cobrança de encargos abusivos, razão pela qual requereram a rescisão contratual, a restituição integral das parcelas pagas e indenização por danos morais. Consta, ainda, que em audiência foi deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para impedir a negativação do nome dos autores. A ré apresentou contestação sustentando, entre outros pontos, a regularidade do prazo contratual, a superação do embargo da obra e a incidência da Lei nº 9.514/97, em razão da alienação fiduciária pactuada e registrada. Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado singular entendeu que, em virtude do julgamento do Tema 1.095 do STJ, seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso específico, por se tratar de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada. Assentou que o contrato foi registrado na matrícula do imóvel, de modo que houve constituição da propriedade fiduciária, incidindo a disciplina dos arts. 23, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. A partir dessa premissa, concluiu que o sistema legal especial não autoriza a resolução contratual nos moldes pretendidos pelos autores, mas apenas o procedimento próprio de execução da garantia fiduciária, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração, nos quais o embargante sustentou omissão quanto ao inadimplemento da construtora, contradição entre a tutela provisória deferida e a sentença final, ausência de enfrentamento de precedentes favoráveis em casos análogos e desconsideração do agravamento de sua situação em razão do tempo transcorrido. Os aclaratórios, todavia, não foram acolhidos, ao fundamento de que a sentença apreciara as questões relevantes sob a ótica do regime jurídico tido por aplicável, consignando-se, ainda, que a tutela provisória se fundara em cognição sumária e não vinculava o julgamento de mérito, bem como que os precedentes invocados não possuíam força vinculante diante da tese firmada no Tema 1.095 do STJ. Inconformados, os autores interpuseram apelação. Em suas razões, sustentam, inicialmente, que a construtora incorreu em mora e inadimplemento contratual, porque não entregou o imóvel no prazo ajustado, asseverando que as obras foram embargadas pelo Município de Teresina em razão de irregularidades no sistema de drenagem. Defendem que tal circunstância caracterizaria inadimplemento absoluto, apto a ensejar a rescisão contratual com base nos arts. 389 e 475 do Código Civil e na Súmula 543 do STJ. Alegam, ainda, que não poderia subsistir obrigação de pagamento de parcelas, IPTU ou encargos atinentes a bem jamais entregue. No mérito recursal, afirmam a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97 ao caso concreto. Argumentam que, embora exista cláusula de alienação fiduciária, não se estaria diante de operação de crédito imobiliário com instituição financeira, mas de contratação direta entre consumidor e construtora, que acumulou as funções de vendedora, financiadora e responsável pela execução do empreendimento. Sustentam, por isso, que a relação jurídica deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, invocando precedente da 6ª Vara Cível de Teresina em caso tido como semelhante envolvendo a mesma empresa. Defendem que não houve consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, porque o imóvel sequer teria sido entregue, além de afirmarem que jamais foram constituídos em mora. Também apontam suposta contradição entre a tutela provisória outrora deferida e a sentença final, e reiteram o pedido de condenação da apelada ao pagamento de danos morais no valor pleiteado na inicial. Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecimento da mora da construtora, decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, devolução integral das parcelas pagas, confirmação da tutela de urgência e condenação da apelada em custas e honorários. Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que os recorrentes não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado, aduzindo que não houve inadimplemento da construtora, uma vez que o empreendimento se encontrava dentro do prazo legal e contratual para conclusão das obras, sendo os eventuais entraves decorrentes de atos administrativos posteriormente superados. Sustenta, ademais, que o contrato firmado entre as partes está sujeito ao regime da Lei nº 9.514/97, o qual não admite rescisão unilateral por iniciativa do devedor fiduciante, devendo ser observado o procedimento especial dos arts. 26 e 27 da referida lei. Defende, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e por se tratar, quando muito, de mero dissabor contratual. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Da violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal A apelada sustentou preliminar de inadmissibilidade recursal, ante a violação do princípio da dialeticidade. Todavia, da análise dos autos, rejeito a preliminar suscitada. Como se vê, a peça recursal enfrenta o núcleo da sentença ao sustentar, precisamente, a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, a prevalência do CDC e a existência de mora da construtora. Há impugnação suficiente à ratio decidendi. 3 MERITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, essencialmente, a definir: (i) se o contrato firmado entre as partes deve ser regido pela sistemática especial da Lei nº 9.514/97, em razão da alienação fiduciária imobiliária devidamente registrada, ou se subsiste a incidência do Código de Defesa do Consumidor para fins de resolução contratual com restituição das parcelas pagas; (ii) se a alegada mora da construtora tem aptidão para afastar a disciplina especial reconhecida na sentença; e (iii) se é cabível indenização por danos morais. A sentença partiu da premissa de que o simples registro do contrato seria bastante para deslocar integralmente a controvérsia para o regime da Lei nº 9.514/97. Esse raciocínio, porém, não enfrenta adequadamente a moldura do Tema 1095. A princípio, é preciso que se destaque que o precedente qualificado do STJ não afirma que todo e qualquer litígio envolvendo contrato registrado com alienação fiduciária afasta, automaticamente, o CDC. A tese foi delimitada para a hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora. A moldura fática pressuposta pelo tema é a de execução da garantia contra o adquirente inadimplente, não a de resolução fundada em alegado inadimplemento do vendedor. No caso dos autos, a causa de pedir deduzida pelos autores é diversa. A própria sentença registra que, segundo a inicial, os demandantes deixaram de pagar as parcelas em decorrência do não recebimento do lote. Já os embargos de declaração consignam que a insurgência do autor recaía exatamente sobre o inadimplemento da construtora pela não entrega do imóvel. Portanto, a controvérsia, tal como posta em juízo, não surgiu de uma execução da garantia por mora do comprador, mas de ação resolutória fundada em suposta mora da vendedora. 3.1. Da ausência de demonstração de constituição válida em mora do comprador
Ainda que se admita, em tese, a existência de alienação fiduciária regularmente registrada, a aplicação do Tema 1095 exige, além disso, inadimplemento do devedor e constituição válida em mora. Nos documentos acessados, não há demonstração de intimação formal do comprador nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Ao contrário, o juízo de origem limitou-se a afirmar a existência de registro contratual, sem apontar prova de notificação cartorária ou de constituição regular em mora do fiduciante. Também nas contrarrazões, a apelada defende a incidência do tema, mas não indica prova documental, nos autos recursais disponibilizados, de intimação para purgação da mora. Esse ponto é decisivo. A jurisprudência desta Corte, conforme os julgados invocados na manifestação trazida pelo usuário, tem distinguido a hipótese em que há efetiva constituição do devedor em mora daquela em que a controvérsia decorre do inadimplemento do vendedor ou da ausência dos pressupostos formais de execução da garantia. Nessa linha, há jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a incidência do Tema 1095 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive da constituição válida em mora. Não constando essa prova, não se opera, automaticamente, o afastamento do regime consumerista. Senão vejamos:
A apelada procura deslocar o debate para o prazo máximo de 48 meses do art. 18, V, da Lei nº 6.766/79, sustentando que a ação foi proposta antes do termo final legal. O argumento, porém, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a alegação de inadimplemento contratual. Isso porque o prazo legal de implantação do loteamento não se confunde, necessariamente, com o prazo obrigacional assumido perante o adquirente. O que vincula as partes, em primeiro plano, é o conteúdo do contrato. E a própria tese desenvolvida pelos recorrentes é a de que havia prazo contratual específico de entrega, acrescida da notícia de embargo administrativo por irregularidade de drenagem. Ainda que a apelada alegue posterior regularização do empreendimento, tal circunstância não elimina, de antemão, a necessidade de apurar se houve superação do prazo contratual e frustração útil da prestação. Nessa perspectiva, a sentença incorreu em déficit de fundamentação substancial: deixou de examinar, de modo consequente, se o atraso alegado era ou não imputável à construtora, por entender, desde logo, que isso seria irrelevante diante da incidência da Lei nº 9.514/97. É justamente essa premissa que não se sustenta. 3.3 Da possibilidade de rescisão
A tese de impossibilidade absoluta de rescisão contratual, tal como adotada na origem, não pode prevalecer. Quando a resolução do contrato decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor, especialmente por atraso na entrega da obra, a jurisprudência do STJ tem admitido o desfazimento do vínculo, mesmo em contextos em que haja pacto adjeto de alienação fiduciária, desde que a controvérsia não se subsuma à hipótese típica do Tema 1095. Nesse sentido:
Assim, a alienação fiduciária não opera, aqui, como cláusula de blindagem absoluta do fornecedor contra sua própria mora contratual. Interpretar em sentido contrário equivaleria a transformar a garantia real em instrumento de imunização do vendedor, permitindo-lhe exigir a continuidade do pagamento mesmo quando a prestação principal prometida ao consumidor permanece frustrada.
Afastada a aplicação automática da Lei nº 9.514/97 e reconhecida, em tese, a possibilidade de resolução por culpa da vendedora, a consequência jurídica é a incidência do regime da Súmula 543 do STJ, com restituição integral das parcelas pagas, sem retenção, se comprovada culpa exclusiva da promitente vendedora. A pretensão da apelada de submeter o adquirente apenas ao procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 pressuporia mora do comprador validamente constituída.
3.5 Do pacta sunt servanda, da exceptio non adimpleti contractus e da boa-fé
Não procede a invocação, em favor da vendedora, do princípio da força obrigatória dos contratos em versão unilateral. O pacta sunt servanda não ampara a parte que pretende exigir o adimplemento da contraprestação sem cumprir a obrigação principal que lhe incumbia. Se o imóvel não foi entregue no prazo ajustado, incide a lógica do art. 476 do Código Civil: não pode a parte inadimplente exigir da outra o cumprimento integral da avença. A boa-fé objetiva e a função social do contrato vedam a manutenção compulsória do consumidor em vínculo cuja utilidade econômica essencial foi frustrada. 3.6 Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação relevante aos direitos da personalidade. Nesse sentido:
De igual modo, o STJ tem reiteradamente decidido que o atraso na entrega de imóvel, embora constitua inadimplemento contratual apto a gerar rescisão contratual e indenização por danos materiais, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussão extraordinária na esfera pessoal do adquirente. No caso concreto, embora esteja caracterizado o atraso na entrega do imóvel, não há nos autos demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar efetiva lesão à dignidade, honra ou integridade psíquica dos autores. As consequências narradas, frustração da expectativa contratual e necessidade de aguardar a conclusão do empreendimento, inserem-se no âmbito dos dissabores inerentes ao inadimplemento contratual, não sendo suficientes, por si sós, para justificar a reparação extrapatrimonial. Assim, não restou comprovada repercussão extraordinária apta a ensejar a indenização por danos morais, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado.
Deste modo, conheço da apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a sentença a fim de:
Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto. |
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0811818-13.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNEWTON NUNES DE LIMA FILHO
RéuCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação06/04/2026