Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801663-26.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801663-26.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOSE MENDES LUCENA


 

 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRÁTICO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado beneficiário do INSS, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a restituição simples dos valores descontados, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e cancelar os contratos indicados. O banco apelante sustenta a validade das contratações realizadas por meio eletrônico, com assinatura biométrica e comprovação de transferência dos valores, bem como suscita prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado foram regularmente celebrados; (iii) determinar se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação e o repasse dos valores ao consumidor; e (iv) verificar se são devidos a restituição de valores e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a relação de consumo existente entre as partes.

4.        Nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido.

5.        Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional da repetição de indébito tem início a cada desconto realizado, razão pela qual se reconhece a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

6.        A instituição financeira comprova a regularidade das contratações mediante apresentação dos instrumentos contratuais com assinatura eletrônica por biometria facial, documentos pessoais do consumidor e comprovantes de transferência dos valores contratados.

7.        A contratação eletrônica com autenticação biométrica constitui meio válido e seguro de manifestação de vontade, apto a comprovar a regularidade do negócio jurídico.

8.        A documentação juntada demonstra a existência dos contratos de empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado, bem como o efetivo repasse dos valores à parte autora.

9.        A indicação, na inicial, do número correspondente à reserva de margem consignável (RMC) não descaracteriza a contratação do cartão de crédito consignado, cujo contrato de adesão possui numeração distinta.

10.    Comprovada a contratação e o proveito econômico pelo consumidor, tornam-se legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, afastando-se a alegação de cobrança indevida e, por consequência, o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.    Recurso conhecido e provido monocraticamente.

Tese de julgamento:

1.        Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem nulidade de empréstimo consignado, contado a partir do último desconto indevido, admitindo-se a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio.

2.        A contratação eletrônica de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado com autenticação por biometria facial constitui meio válido de manifestação de vontade.

3.        A apresentação do contrato acompanhado de comprovação do repasse dos valores ao consumidor demonstra a regularidade da contratação e legitima os descontos realizados no benefício previdenciário.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, arts. 186, 398 e 927; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, V, “a”, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Apelação nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.08.2023.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA proposta por JOSÉ MENDES LUCENA, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

“(…) 

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo totalmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO PAN S. A. – na obrigação de restituir de forma simples as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele os contratos de n° 341861728-2; 344491934-8; 346845308-3; 365701862-2; 0229015100035.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.

(...)”

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença recorrida, alegando que: i) houve equívoco na interpretação da numeração referente ao cartão de crédito consignado, pois o número indicado na sentença corresponde à Reserva de Margem Consignável (RMC), e não ao contrato efetivamente celebrado; ii) a parte autora realizou contratação válida de cartão de crédito consignado e de empréstimos consignados, formalizados eletronicamente e acompanhados de documentação comprobatória, inclusive com comprovação de transferência dos valores; iii) a contratação eletrônica é plenamente válida e admitida pela legislação e jurisprudência; iv) houve utilização do cartão e recebimento dos valores pela parte autora; e v) deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a total improcedência do pleito autoral. 

Contrarrazões da Apelada, alegando que: i) os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratos que não foram regularmente comprovados pela instituição financeira; ii) os documentos apresentados pelo banco não demonstram a manifestação válida de vontade do consumidor, sendo insuficientes para comprovar a contratação; iii) diante da inexistência de relação jurídica válida, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário; e iv) restou configurado dano moral decorrente da cobrança indevida, devendo ser mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade dos contratos, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes decorrente dos contratos de cartão de crédito consignado e empréstimos consignados; ii) analisar a regularidade da contratação eletrônica e a suficiência da prova apresentada pela instituição financeira; iii) aferir a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e a consequente restituição dos valores; e iv) examinar a configuração de dano moral e eventual incidência de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

É o que basta relatar. Decido monocraticamente.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

Portanto, conheço do presente recurso. 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

PRESCRIÇÃO

 

Sustenta o Banco réu a ocorrência de prescrição parcial das parcelas do contrato n° 710005699 deduzidas antes de 17 de outubro de 2018, tendo em vista que o processo teve início em 17 de outubro de 2023.

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)

 

Destarte, aplica-se a prescrição quinquenal no caso, a contar de cada desconto supostamente indevido.

Em análise ao extrato de benefício previdenciário, acostado em ID de origem n° 48035269, observo que o contrato questionado teve seus descontos a partir de maio de 2017, e a presente demanda teve início em 17 de outubro de 2023. E como o contrato ainda estava ativo na época do protocolo da inicial, não há que se falar em prescrição total.

Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

 

Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17 de outubro de 2023, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 17 de outubro de 2018. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

Isso posto, acolho a prejudicial de mérito levantada pelo Banco réu para declarar a prescrição das parcelas do contrato n° 710005699 descontadas até 17 de outubro de 2018.

 

A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELADA, A SER RESSARCIDA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente a legalidade dos contratos nº 341861728-2, 344491934-8, 346845308-3, 365701862-2 e 0229015100035 (contrato n° 710005699), pactuado entre o Banco Pan e a parte autora.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

No entanto, percebe-se nos autos, que o Banco réu apresentou os contratos firmados com a parte Autora com a devida assinatura da parte autora e documentos apresentados no ato da contratação, com assinatura eletrônica válida, bem como comprovou o pagamento dos valores contratuais: 

a)                    Em relação ao contrato n° 341861728-2, o contrato foi anexado em ID de origem n° 49411879 e o comprovante de transferência dos valores válido foi anexado em ID de origem n° 49411880; 

b)                    Em relação ao contrato n° 344491934-8, o contrato foi anexado em ID de origem n° 49411884 e o comprovante de transferência dos valores válido foi anexado em ID de origem n° 58064010; 

c)                    Em relação ao contrato n° 346845308-3, o contrato foi anexado em ID de origem n° 49411885 e o comprovante de transferência dos valores válido foi anexado em ID de origem n° 29524395; 

d)                    Em relação ao contrato n° 365701862-2, o contrato foi anexado em ID de origem n° 49411886 e o comprovante de transferência dos valores válido foi anexado em ID de origem n° 53342222. 

 

Por fim, a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos de contrato irregular de n° 0229015100035, no valor reservado de parcela de R$ 46,85.

O Banco recorrido apresentou contrato de n° 710005699 com assinatura da parte autora e comprovante de transferência dos valores. Aduz ainda que o nº 0229015100035, em que pese ser indicado na Inicial como contrato, na verdade é o número da reserva de margem (RMC), no valor de R$ 46,85, incluída em 05/2017, referente ao cartão de crédito, e código de adesão (ADE) nº 710005699, que fora devidamente contratada pelo recorrente.

Cabe enfatizar que a contratação por cartão de crédito consignado possui algumas peculiaridades, dentre as quais números atrelados a si, qual seja, o número de adesão, que corresponde ao contrato assinado entre as partes, o número da matrícula, que corresponde ao número do benefício do autor, e o código de reserva de margem, que corresponde ao número de averbação da reserva de margem consignável perante o INSS, assim, o contrato de reserva de margem nº 0229015100035 impugnado na inicial referem-se ao contrato de adesão de cartão de crédito de nº 710005699, o qual foi anexado em ID de origem n° 49411889 e foi demonstrado também o repasse dos valores do contrato em ID de origem n° 49411890.

Ademais, verifico que a Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, colacionado ID de origem n° 48035266   encontra-se assinado, bem como a procuração ad judicia et extra, acostada em ID de origem n° 48082919.

Quanto à assinatura dos contratos nº 341861728-2, 344491934-8, 346845308-3, 365701862-2, nota-se tratar-se de contrato digital, cuja assinatura foi feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, sendo preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento.

No caso em análise, mesmo sendo anteriores, as contratações respeitaram a instrução normativa n° 138/2022 do INSS, estando presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança.

Nessa linha segue a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)

 

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022)

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente.

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e julgo improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Dito isto, consigno que consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente o pleito autoral, tendo em vista a validade do contrato, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se e cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801663-26.2023.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801663-26.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE MENDES LUCENA

Publicação

09/03/2026