Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813607-76.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0813607-76.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Erro de Procedimento]
APELANTE: MANOEL MORENO DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA EM SEGUNDO GRAU. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de empréstimo consignado supostamente firmado sem consentimento do autor.

2. Recebidos os autos no tribunal, verificou-se que não houve interposição de recurso de apelação, constando apenas embargos de declaração e respectivas contrarrazões apresentados perante o juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da distribuição do processo em segundo grau diante da inexistência de recurso de apelação interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de interposição de recurso de apelação impede o processamento do feito no tribunal.

5. Verificada a distribuição indevida do processo em segundo grau, impõe-se o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Determinado o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao juízo de origem.

Tese de julgamento: “1. A inexistência de recurso de apelação impede o processamento do feito em segundo grau. 2. Constatada a distribuição indevida do processo no tribunal, deve ser determinado o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao juízo de origem.”


DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL MORENO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a condenação na repetição do indébito, na forma dobrada, e em danos morais, por ausência de consentimento com o mútuo.

Recebidos os autos, vieram-me conclusos conforme determinado na decisão de id nº 29778337.

Ocorre que, em análise detida dos autos, verifiquei a inexistência de recurso de apelação interposto, constando apenas petição de Embargos de Declaração e contrarrazões respectivas na origem, conforme certidão de id nº 28414865.

Isto posto, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO E A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, a fim de que seja dado prosseguimento regular à ação.

Expedientes necessários.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813607-76.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0813607-76.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MORENO DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

10/03/2026