
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0813607-76.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Erro de Procedimento]
APELANTE: MANOEL MORENO DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA EM SEGUNDO GRAU. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de empréstimo consignado supostamente firmado sem consentimento do autor.
2. Recebidos os autos no tribunal, verificou-se que não houve interposição de recurso de apelação, constando apenas embargos de declaração e respectivas contrarrazões apresentados perante o juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da distribuição do processo em segundo grau diante da inexistência de recurso de apelação interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de interposição de recurso de apelação impede o processamento do feito no tribunal.
5. Verificada a distribuição indevida do processo em segundo grau, impõe-se o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Determinado o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: “1. A inexistência de recurso de apelação impede o processamento do feito em segundo grau. 2. Constatada a distribuição indevida do processo no tribunal, deve ser determinado o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao juízo de origem.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL MORENO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a condenação na repetição do indébito, na forma dobrada, e em danos morais, por ausência de consentimento com o mútuo.
Recebidos os autos, vieram-me conclusos conforme determinado na decisão de id nº 29778337.
Ocorre que, em análise detida dos autos, verifiquei a inexistência de recurso de apelação interposto, constando apenas petição de Embargos de Declaração e contrarrazões respectivas na origem, conforme certidão de id nº 28414865.
Isto posto, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO E A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, a fim de que seja dado prosseguimento regular à ação.
Expedientes necessários.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0813607-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL MORENO DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação10/03/2026