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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801041-39.2021.8.18.0039
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidor público que buscava a equiparação de seus vencimentos aos de outros servidores, sob o fundamento de isonomia remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar a equiparação ou aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, por não exercer função legislativa. 4. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal reafirma que não cabe ao Judiciário promover equiparação remuneratória entre servidores públicos. 5. A Constituição Federal também veda a vinculação ou equiparação de vencimentos no âmbito da Administração Pública. 6. Diante da impossibilidade jurídica do pedido de equiparação salarial pela via judicial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode determinar equiparação ou aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ARE nº 762.806 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.09.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801041-39.2021.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DARIO LAGES MONTEIRO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos da Ação Cominatória de Equiparação Salarial (Proc. nº 0801041-39.2021.8.18.0039) ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARRAS. A questão controvertida diz respeito à pretensão de servidor público de equiparação salarial com servidores terceirizados sob o fundamento da isonomia. Em sentença (Id. 30119370), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente. Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. Justiça gratuita deferida, com a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões (Id. 30119372), o apelante pugna pela possibilidade de equiparação salarial, ante a similitude fática das atribuições exercidas. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente. Em contrarrazões (Id. 30119375), o ente público argumenta o contrário, ou seja, pela impossibilidade do pedido do recorrente. Requer o desprovimento do apelo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Patente a absoluta impossibilidade da pretensão formulada pelo recorrente, qual seja, a tentativa de equiparação salarial por meio de decisão judicial. Eis o teor da SV 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Trata-se de entendimento clássico, cuja observância é inescapável. Veja-se: (...) segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos. [ARE 762.806 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013.] Logo, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários para 15% sobre o valor causa (art. 85, §11, do CPC), cuja exigência, contudo, encontra-se suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0801041-39.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDARIO LAGES MONTEIRO
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação02/04/2026