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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802782-07.2024.8.18.0073 EMENTA Direito Processual Civil e Bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Alegação de inépcia da inicial da execução. Demonstrativo de débito suficiente. Art. 798 do CPC. Ausência de impugnação específica e de planilha de cálculo alternativa. Prescrição intercorrente. Não configuração. Inexistência de inércia do exequente. Morosidade imputável ao Poder Judiciário e entraves administrativos na Central de Mandados. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ausência de prova em sentido contrário. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Teses de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre de Macedo Negreiros – ME, Alexandre de Macedo Negreiros e Cléa Pereira da Silva Negreiros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0802782-07.2024.8.18.0073, opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A.. Na origem, os embargantes sustentaram, preliminarmente, a inépcia da inicial da execução, sob o argumento de que o demonstrativo de débito apresentado não atenderia aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não detalhar adequadamente os índices de correção monetária, taxa de juros e períodos de incidência. Alegaram, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, defendendo que o prazo trienal aplicável à cédula de crédito bancário teria se iniciado em 03/04/2012, data da primeira tentativa infrutífera de penhora. O Banco do Nordeste apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações formuladas. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença rejeitando as preliminares suscitadas e julgando improcedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, no qual reiteram o pedido de concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No mérito recursal, sustentam que a sentença deve ser reformada para reconhecer a inépcia da inicial da execução, alegando que a planilha de cálculo apresentada não indicaria de forma adequada os critérios de atualização do débito, violando o disposto no art. 798, parágrafo único, do CPC, razão pela qual defendem a extinção da execução nos termos do art. 924, I, do CPC. Ainda em sede de mérito, reiteram a tese de prescrição intercorrente, argumentando que, desde a primeira tentativa frustrada de penhora ocorrida em 03/04/2012, não teria havido constrição patrimonial capaz de interromper o prazo prescricional, circunstância que, segundo afirmam, autoriza a aplicação do art. 921, §4º, do CPC e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O Banco do Nordeste apresentou contrarrazões, sustentando inicialmente a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Aduz que a simples declaração de pobreza não possui presunção absoluta, podendo o magistrado exigir elementos probatórios que demonstrem efetivamente a incapacidade financeira da parte, conforme interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o demonstrativo de débito constante dos autos da execução apresenta todos os elementos necessários à identificação do crédito executado, atendendo às exigências legais do art. 798 do CPC. Ademais, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, porquanto o exequente teria promovido diversas diligências visando à localização de bens do executado, sendo eventual paralisação processual decorrente de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Judiciário. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pelos apelantes, bem como a insurgência do apelado, que sustenta a impossibilidade de concessão do benefício em razão da suposta ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Trata-se de garantia processual voltada à concretização do direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que, embora relativa, somente pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte requerente. No caso dos autos, o apelado sustenta, em suas contrarrazões, que a mera declaração de pobreza não seria suficiente para a concessão do benefício, defendendo a necessidade de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. Com efeito, o ônus de demonstrar eventual capacidade econômica da parte requerente recai sobre aquele que impugna o pedido de gratuidade, incumbindo-lhe apresentar elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC. No presente caso, verifica-se que o apelado limitou-se a apresentar impugnação genérica ao pedido de gratuidade, sem trazer aos autos qualquer prova concreta que demonstre a capacidade financeira dos apelantes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua atividade econômica. Diante disso, inexistindo elementos probatórios capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se o reconhecimento do direito dos apelantes à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, rejeita-se a impugnação apresentada pelo apelado e defere-se aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Alegada inépcia da inicial O cerne da controvérsia reside na alegação de inépcia da petição inicial da execução, sustentada pelos apelantes sob o argumento de que o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente não atenderia aos requisitos previstos no art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à indicação do índice de correção monetária, da taxa de juros aplicada e dos respectivos períodos de incidência. Segundo os apelantes, a ausência dessas informações comprometeria a liquidez do crédito executado e inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual defendem que a execução deveria ser extinta, com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC, em virtude da inépcia da exordial executiva. Com efeito, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial deve ser instruída com demonstrativo atualizado do débito, contendo os elementos necessários à identificação da obrigação exigida. Tal exigência tem por finalidade assegurar transparência na formação do valor executado, permitindo ao devedor compreender os critérios utilizados na atualização do débito e, se for o caso, impugnar eventuais irregularidades. Todavia, a simples alegação de irregularidade na planilha de cálculo não é suficiente para caracterizar a inépcia da inicial da execução. Para tanto, exige-se que a parte executada indique, de maneira objetiva e fundamentada, quais seriam os vícios existentes no demonstrativo apresentado, demonstrando de que forma tais inconsistências comprometeriam a liquidez ou a exigibilidade do título. No caso dos autos, verifica-se que os apelantes não apresentaram qualquer demonstração concreta de erro ou irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente, tampouco juntaram planilha alternativa ou apontaram divergências específicas nos valores indicados na execução. Ao contrário, conforme destacado nas contrarrazões recursais, o demonstrativo de débito constante dos autos apresenta informações suficientes para a identificação da evolução da dívida, inclusive quanto aos encargos financeiros incidentes, o que afasta a alegação de ausência de liquidez do título executivo. (ID 6079755, págs. 26/30) Dessa forma, inexistindo prova de irregularidade substancial no demonstrativo de débito e considerando que as alegações dos apelantes se mostram meramente genéricas, conclui-se que não há fundamento jurídico apto a justificar o reconhecimento da inépcia da inicial da execução, razão pela qual deve ser mantida a sentença que rejeitou a referida preliminar. 3 MÉRITO Elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Acrescente-se, ainda, que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de execução fiscal, aplica-se por analogia à execução de título extrajudicial. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), aplicável por analogia à execução de título extrajudicial, a Corte Superior assentou que, frustrada a localização de bens passíveis de penhora, opera-se automaticamente a suspensão do processo executivo. Confira-se trecho do julgamento acima destacado:
Examinado o caderno processual (ação de execução), afere-se que os executados foram citados em 03/04/2012. Em 03/05/2012, o executado nomeou bens à penhora. Em 19/09/2012, o exequente requereu a penhora de ativos em banco e alternativamente a penhora de bens listados na apetição de ID 6079755, pág. 40. Em 15/04/2014, foi certificado pelo oficial de justiça a impossibilidade de penhora dos bens indicados no mandado de ID 6079755, págs. 46/47. Processo concluso em 29/10/2014, com despacho exarado em 16/05/2016, no sentido de intimar o exequente sobre a certidão retro. Em 13 de junho de 2016, foram solicitadas diligências pelo exequente no sentido de satisfação de crédito. Decisão exarada em 29/05/2017, deferido o pedido do exequente, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e alienação de imóvel. Mandado expedido em 31/05/2017. Certidão do oficial de justiça, datada de 11/05/2020 informando sobre a devolução do mandado à secretaria, a fim de que o mandado seja distribuído à central de mandados. Novo mandado expedido em 14/05/2020. Nova certidão do oficial de justiça expedida em 06/04/2022 comunicando a impossibilidade de cumprimento do mandado. Novo despacho exarado em 29/11/2022 determinando a expedição de novo mandado de penhora. Mandado expedido em 08/12/2022. Nova petição do exequente (ID 79663897) solicitando novas diligências para a satisfação do débito. Feita a cronologia dos fatos, cumpre destacar, de forma relevante, que o feito permaneceu por longo período aguardando o cumprimento de diligências determinadas pelo Juízo de origem, especialmente no que se refere ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. No caso concreto, além de não se evidenciar abandono do processo por parte do exequente, verifica-se a ocorrência de períodos de inércia processual atribuíveis à própria máquina judiciária. Conforme se extrai da análise dos autos, o processo foi concluso ao magistrado de origem em 29/10/2014, tendo sido proferido despacho apenas em 16/05/2016, lapso temporal considerável que não pode ser imputado ao credor. Não bastasse isso, observa-se ainda que o feito permaneceu por período considerável aguardando o cumprimento de mandado judicial pelo oficial de justiça, sendo que, em diversas oportunidades, o cumprimento da diligência deixou de ocorrer em razão de problemas administrativos relacionados à central de mandados e ao acúmulo de trabalho dos servidores responsáveis pelas diligências externas. Tal circunstância evidencia que a paralisação do processo decorreu de entraves operacionais e da morosidade estrutural do próprio Poder Judiciário, e não de qualquer conduta omissiva do exequente. Nos autos, não há qualquer prova que indique a inércia do autor na condução do processo. Ao contrário, todas as manifestações e diligências pertinentes foram realizadas dentro dos prazos adequados, demonstrando o devido zelo e interesse na tramitação do feito. Dessa forma, não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia processual nem o transcurso do prazo legal sem a devida movimentação. Na mesma linha, adiciono precedentes dos Tribunais Pátrios:
Dessa forma, considerando que não restou demonstrada a inatividade injustificada do exequente e que parte significativa da demora processual decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, inclusive da própria estrutura administrativa do Judiciário, conclui-se que não estão presentes os pressupostos legais necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença que rejeitou a referida preliminar.
4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários para 12% sobre o valor atualizado causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0802782-07.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorALEXANDRE DE MACEDO NEGREIROS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026