
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0751581-30.2026.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
AUTOR: VALDEMIR DA CONCEICAO
REU: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Valdemir da Conceição em face de Banco FICSA S/A, visando desconstituir exclusivamente o capítulo do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0801421-61.2023.8.18.0049, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI.
O acórdão rescindendo, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, manteve a improcedência da ação originária — que versava sobre empréstimo consignado — e confirmou a condenação do autor por litigância de má-fé, reduzindo a multa para 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Segundo a fundamentação do julgado rescindendo, restou comprovada a regularidade da contratação, com a juntada de instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária do valor contratado, circunstâncias que evidenciariam a inexistência de vício de consentimento. A partir da análise do conjunto probatório, o órgão julgador concluiu que a parte autora teria deduzido pretensão contrária a fato tido como incontroverso, configurando propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos, justificando, assim, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
Na presente ação rescisória, ajuizada em 08 de fevereiro de 2026, o autor sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo teria incorrido em violação manifesta de norma jurídica, especialmente dos arts. 80 e 81 do CPC e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao presumir o elemento subjetivo do dolo sem comprovação inequívoca. Alega, ainda, ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII, CPC), ao ter o acórdão considerado como “incontroverso” ponto que, segundo afirma, constituía matéria controvertida no processo originário. Requer, em sede de tutela provisória (art. 969 c/c art. 300 do CPC), a suspensão do cumprimento de sentença em curso, no qual está sendo executada a multa por litigância de má-fé, no valor aproximado de R$ 1.095,16, com menção a pedidos de constrição patrimonial.
Conforme consta na exordial, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08 de outubro de 2025, sendo a presente ação proposta dentro do biênio previsto no art. 975 do CPC.
Inicialmente distribuída a órgão diverso, determinou-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição a um dos integrantes das Câmaras Reunidas Cíveis, nos termos do art. 83, I, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar, neste momento, de hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTO
A presente Ação Rescisória não merece prosperar, porquanto não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, revelando-se inadequada a via eleita para rediscussão da matéria decidida no acórdão rescindendo.
Nos termos do art. 966, caput, do CPC, a desconstituição da coisa julgada somente é admitida em hipóteses excepcionais e estritamente delimitadas. No caso concreto, a parte autora invoca os incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato).
Entretanto, da leitura integral do acórdão rescindendo — proferido nos autos do Processo nº 0801421-61.2023.8.18.0049 — verifica-se que o órgão julgador examinou expressamente o conjunto probatório, reconhecendo: (i) a existência de instrumento contratual assinado; (ii) a juntada de comprovante de transferência do valor contratado; (iii) a inexistência de vício de consentimento.
A partir da valoração desses elementos, concluiu-se pela improcedência da demanda originária e pela configuração da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, entendendo caracterizado o propósito deliberado de deduzir pretensão incompatível com os fatos comprovados nos autos.
Não se constata, portanto, qualquer afronta direta, frontal e inequívoca à norma jurídica. A conclusão adotada no acórdão rescindendo decorreu da interpretação e da valoração das provas constantes dos autos, atividade jurisdicional típica e insuscetível de rediscussão em sede de ação rescisória.
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória possui caráter excepcional e não se destina ao reexame de fatos e provas, tampouco à revisão da interpretação conferida pelo julgador aos elementos probatórios:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM . INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas . Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2368456 SP 2023/0160452-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
No mesmo sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA . PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 485, IX E V, DO CPC/73 . NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da supressão do uso e gozo de imóvel, conheceu parcialmente do recurso especial para reformar, em parte, o acórdão de origem . 2. Consoante orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, considerando que o acórdão da Quarta Turma, reputado rescindendo, julgou parte do mérito da demanda originária, reconhece-se a competência do STJ para conhecer e julgar a ação rescisória, ainda mais quando as questões envolvidas são interdependentes e prejudiciais. Precedentes. 3 . No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. 4. Não configuração dos erros de fato apontados na petição inicial, pois foram objeto de específica e expressa análise pelos acórdãos rescindendos. 5 . A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 6. Na hipótese, os acórdãos rescindendos deram interpretação razoável e sistemática aos arts. 160, I, do CC/16 e 474 e 512 do CPC/73, com respaldo, inclusive, em jurisprudência firmada nesta Corte Superior . 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 8. DEMANDA RESCISÓRIA CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (STJ - AR: 5171 PR 2013/0083294-0, Data de Julgamento: 11/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).
À luz desse entendimento consolidado, verifica-se que a insurgência da parte autora limita-se à discordância quanto à qualificação jurídica do elemento subjetivo (dolo) reconhecido no acórdão rescindendo para fins de caracterização da litigância de má-fé. A pretensão deduzida exige, necessariamente, a reavaliação da suficiência e do alcance das provas examinadas, providência incompatível com a natureza excepcional e taxativa da ação rescisória.
Igualmente não se configura erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). O acórdão rescindendo enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à contratação e à transferência do numerário, inexistindo hipótese de admissão de fato inexistente ou de desconsideração de fato efetivamente ocorrido sem controvérsia entre as partes. Ao contrário, tratou-se de matéria amplamente debatida e decidida com pronunciamento judicial explícito.
Desse modo, ausentes violação manifesta de norma jurídica e erro de fato nos moldes estritamente definidos pelo art. 966 do CPC, evidencia-se que a presente demanda constitui tentativa de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com o sistema processual vigente.
Configurada, assim, a manifesta inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, diante do descabimento da ação rescisória nas hipóteses delineadas na exordial.
III - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao Relator não conhecer de pedido manifestamente inadmissível, por decisão monocrática.
No caso, a ação rescisória não se enquadra nas hipóteses do art. 966 do CPC. O acórdão rescindendo examinou expressamente o conjunto probatório, reconheceu a regularidade da contratação e fundamentou a condenação por litigância de má-fé.
A pretensão do autor limita-se à rediscussão da valoração da prova e da caracterização do dolo, providência incompatível com a natureza excepcional da ação rescisória.
Inexistindo violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato, revela-se juridicamente inadmissível o pedido.
Diante disso, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I, c/c 485, I, e 932, III, do CPC.
IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, ausentes as hipóteses legais de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, e configurada a manifesta inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 330, I, c/c 485, I, e 932, III, todos do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0751581-30.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorVALDEMIR DA CONCEICAO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação10/03/2026