Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805132-24.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0805132-24.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: JUVENAL DOS SANTOS ABREU
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JUVENAL DOS SANTOS ABREU em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., cujo objeto consiste na discussão acerca da existência e validade de contratação relacionada a cartão de crédito consignado, bem como na pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, conforme se extrai da petição inicial de ID 30660824.

Foi proferida sentença pelo Juízo de primeiro grau, acostada sob ID 30660863, na qual se concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na fundamentação, o magistrado consignou que a instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a existência da relação contratual, inclusive instrumento contratual contendo assinatura atribuída ao autor e documentos demonstrando a utilização do cartão de crédito. Destacou-se, ainda, que a parte autora não apresentou prova suficiente capaz de infirmar a validade da contratação, razão pela qual se reconheceu a licitude dos descontos realizados. Ao final, julgou-se improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, juntado sob ID 30660864, no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau teria indeferido a produção de prova pericial grafotécnica destinada a verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. Afirma que a assinatura constante no referido documento diverge daquela constante em seus documentos pessoais, razão pela qual defende a necessidade de realização de perícia técnica para esclarecimento dos fatos. Sustenta, ainda, que não reconhece a contratação apontada pela instituição financeira e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para que seja reaberta a instrução processual com a realização de prova pericial.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, juntadas sob ID 30661067, sustentando a manutenção integral da sentença. Em suas razões, a instituição financeira reafirma a regularidade da contratação, defendendo que o apelante teve ciência das condições do contrato firmado e que houve efetiva utilização dos valores disponibilizados. Aduz, ainda, que a taxa de juros aplicada ao contrato está em conformidade com as taxas praticadas no mercado e que não há qualquer irregularidade capaz de justificar a revisão contratual ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante não recolhido, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO



III.1. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No presente caso, conforme evidenciado nos autos, o banco apelado anexou o contrato assinado (ID. 30660850), TED (ID. 30660845), e fatura com a informação do saque (ID. 30660846). A contratação foi formalizada com envio de documentos e operacionalização compatível com os procedimentos internos de segurança.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor da operação para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805132-24.2025.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805132-24.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JUVENAL DOS SANTOS ABREU

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026