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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016647-12.2013.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 485, IV, DO CPC). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Monitória, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015), tendo como apelado RAIMUNDO ALVES MUNIZ. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação monitória objetivando a constituição de título executivo judicial e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.052,56, decorrente de débitos relativos ao consumo de energia elétrica em unidade consumidora vinculada ao requerido. Deferida a expedição de mandado monitório, foram realizadas tentativas de citação do réu no endereço indicado na inicial, as quais restaram infrutíferas, em razão de não mais residir o demandado no local informado. Diante disso, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que fornecesse novo endereço do réu, a fim de viabilizar a citação válida (Id nº 30309139 - pág. 60). Todavia, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação (Id nº 30309139 - pág. 62). Na sentença, em razão da ausência de citação válida e da inércia da parte autora em promover o regular prosseguimento do feito, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas e honorários. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença é nula, pois a extinção ocorreu sob a premissa de abandono da causa sem que tenha havido intimação pessoal da parte autora, exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC, para que a parte seja previamente cientificada e possa suprir eventual omissão processual. Argumenta que a ausência dessa intimação viola o devido processo legal e a jurisprudência consolidada dos tribunais, que condiciona a extinção do processo por abandono à prévia intimação pessoal da parte interessada. Por essa razão, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Contrarrazões não apresentadas. Conforme recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
3. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito. Como se sabe, a citação válida constitui pressuposto essencial para a formação da relação jurídica processual, sendo condição indispensável para o desenvolvimento regular do processo, pois é por meio dela que se viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que não foi possível efetivar a citação do réu no endereço informado na petição inicial, uma vez que o demandado não mais residia no local indicado. Diante dessa circunstância, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que indicasse novo endereço, a fim de possibilitar a realização da citação. Entretanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, não fornecendo novo endereço nem requerendo diligências aptas a viabilizar a localização do réu, uma vez que a referida conduta inviabilizou a formação válida da relação processual. Nesse contexto, mostra-se correta a aplicação do disposto no art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época, segundo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destarte, incumbe à parte autora promover os atos necessários ao regular andamento da demanda, inclusive fornecer elementos suficientes para viabilizar a citação da parte ré. Quando, intimada para tanto, permanece inerte, impedindo a formação da relação processual, revela-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. Citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia do credor em atender o comando judicial e fornecer os meios adequados para que seja efetivada a citação da parte ré, impede o prosseguimento regular da execução e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC . 2. Não há obrigatoriedade de intimar pessoalmente a parte autora, uma vez que a extinção da demanda sem julgamento do mérito não se fundamentou na paralisação por mais de um ano por negligência das partes ou no abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. 3 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07158453820238070007 1918507, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) – negritei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PELA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE CITAÇÃO PELO AUTOR . INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. É dever do autor promover a citação do réu, sob pena de caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do STJ . A extinção do processo com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil independente da intimação pessoal da requerente ou de seus causídicos para dar prosseguimento ao feito, pois somente aplicável às hipóteses de extinção do feito por negligência das partes e abandono do autor, previstas nos incisos II e III do aludido dispositivo. Caso concreto em que a ação de busca e apreensão foi julgada sem resolução do mérito, ante à inércia reiterada do autor em proceder à citação do réu, mesmo após intimação de que caso não cumprisse, o feito seria extinto sem resolução do mérito, não sendo possível a conversão da ação de busca e apreensão em executiva por falta de requisitos legais. 3 . Recurso conhecido em parte e improvido. (TJ-AL - Apelação Cível: 07084038220208020001 Maceió, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) - negritei
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que apenas aplicou corretamente a legislação processual vigente, razão pela qual não há motivo para reforma da sentença recorrida.
4 Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva. Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573). É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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0016647-12.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO ALVES MUNIZ
Publicação31/03/2026