Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800065-70.2024.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E IMAGEM. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer formulado por ex-prefeito contra portal de notícias e seus colunistas, em razão de matérias jornalísticas veiculadas. A sentença acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da gratuidade de justiça concedida ao apelante. II. Questão em discussão As questões discutidas envolvem a alegada nulidade da sentença dos embargos de declaração por ausência de enfrentamento da impugnação à gratuidade judiciária, a ausência de dialeticidade do recurso de apelação, e no mérito, a suposta ocorrência de abuso da liberdade de imprensa, o dever de indenizar por danos morais e a pretensão de obrigação de fazer consistente em retirada de matérias e retratação pública. III. Razões de decidir Inicialmente, a preliminar de nulidade da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração não prospera, uma vez que a questão da gratuidade de justiça, embora impugnada, foi enfrentada no seu mérito de forma explícita na sentença combatida, que se limitou a sanar a omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão dos apelados de revogar a gratuidade e declarar a deserção do recurso não pode ser acolhida, pois a questão da hipossuficiência é aferida no momento da análise do pedido, e a simples existência de bens ou atividades econômicas, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem prova cabal em contrário. Igualmente, a preliminar de ausência de dialeticidade não se sustenta, considerando que o apelante buscou impugnar os fundamentos da sentença ao reiterar a tese de abuso da liberdade de imprensa e animus injuriandi, mesmo que de forma que os apelados consideram genérica, demonstrando seu inconformismo com a improcedência do pedido. No mérito, a liberdade de imprensa, embora fundamental, encontra limites na proteção da honra e imagem, sendo ponderada com o interesse público da informação. No caso concreto, o apelante, como ex-prefeito, é figura pública, submetida a maior escrutínio. As matérias veiculadas pelos apelados tinham lastro em processos judiciais e investigações oficiais, conforme comprovado nos autos, e foram também objeto de cobertura por outros veículos de imprensa de maior porte, indicando a veracidade e o interesse público das informações. A sentença analisou de forma adequada a inexistência de animus injuriandi, prevalecendo o animus narrandi, e a sua fundamentação deve ser mantida. A pretensão de obrigação de fazer e retratação genérica se configura como tentativa de censura inconstitucional, uma vez que não foram individualizadas as matérias supostamente inverídicas ou difamatórias, nem demonstrada a impossibilidade de cumprimento dos fundamentos da sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, e majorando-se os honorários advocatícios em favor dos advogados dos apelados, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Não há falar em abuso da liberdade de imprensa quando as publicações se referem a fatos de interesse público envolvendo figura pública, baseadas em informações verídicas ou plausíveis, e não demonstram animus injuriandi. 2. A ausência de individualização de matérias e o pedido genérico de obrigação de fazer e retratação configura tentativa de censura, incompatível com a liberdade de imprensa e o direito à informação." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800065-70.2024.8.18.0057 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800065-70.2024.8.18.0057
APELANTE: FRANCISCO EPIFANIO CARVALHO REIS
Advogado(s) do reclamante: ANNA SICILLIA QUIXABEIRA BEZERRA DOS SANTOS, LANARA FERREIRA CAMPOS
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA COUTINHO, FRANCISCO DE SOUSA COUTINHO 24766984315, ELIAS ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E IMAGEM.


I. Caso em exame


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer formulado por ex-prefeito contra portal de notícias e seus colunistas, em razão de matérias jornalísticas veiculadas. A sentença acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da gratuidade de justiça concedida ao apelante.


II. Questão em discussão


As questões discutidas envolvem a alegada nulidade da sentença dos embargos de declaração por ausência de enfrentamento da impugnação à gratuidade judiciária, a ausência de dialeticidade do recurso de apelação, e no mérito, a suposta ocorrência de abuso da liberdade de imprensa, o dever de indenizar por danos morais e a pretensão de obrigação de fazer consistente em retirada de matérias e retratação pública.


III. Razões de decidir


Inicialmente, a preliminar de nulidade da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração não prospera, uma vez que a questão da gratuidade de justiça, embora impugnada, foi enfrentada no seu mérito de forma explícita na sentença combatida, que se limitou a sanar a omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão dos apelados de revogar a gratuidade e declarar a deserção do recurso não pode ser acolhida, pois a questão da hipossuficiência é aferida no momento da análise do pedido, e a simples existência de bens ou atividades econômicas, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem prova cabal em contrário.


Igualmente, a preliminar de ausência de dialeticidade não se sustenta, considerando que o apelante buscou impugnar os fundamentos da sentença ao reiterar a tese de abuso da liberdade de imprensa e animus injuriandi, mesmo que de forma que os apelados consideram genérica, demonstrando seu inconformismo com a improcedência do pedido.


No mérito, a liberdade de imprensa, embora fundamental, encontra limites na proteção da honra e imagem, sendo ponderada com o interesse público da informação. No caso concreto, o apelante, como ex-prefeito, é figura pública, submetida a maior escrutínio. As matérias veiculadas pelos apelados tinham lastro em processos judiciais e investigações oficiais, conforme comprovado nos autos, e foram também objeto de cobertura por outros veículos de imprensa de maior porte, indicando a veracidade e o interesse público das informações.


A sentença analisou de forma adequada a inexistência de animus injuriandi, prevalecendo o animus narrandi, e a sua fundamentação deve ser mantida. A pretensão de obrigação de fazer e retratação genérica se configura como tentativa de censura inconstitucional, uma vez que não foram individualizadas as matérias supostamente inverídicas ou difamatórias, nem demonstrada a impossibilidade de cumprimento dos fundamentos da sentença de primeiro grau.


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, e majorando-se os honorários advocatícios em favor dos advogados dos apelados, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

 

Tese de julgamento: "1. Não há falar em abuso da liberdade de imprensa quando as publicações se referem a fatos de interesse público envolvendo figura pública, baseadas em informações verídicas ou plausíveis, e não demonstram animus injuriandi. 2. A ausência de individualização de matérias e o pedido genérico de obrigação de fazer e retratação configura tentativa de censura, incompatível com a liberdade de imprensa e o direito à informação."

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO EPIFANIO CARVALHO REIS, qualificando-se como ex-prefeito do Município de Massapê do Piauí, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, Piauí, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0800065-70.2024.8.18.0057. Os apelados são FRANCISCO DE SOUSA COUTINHO, FRANCISCO DE SOUSA COUTINHO 24766984315 e ELIAS ALVES DA COSTA, identificados como detentores e colunistas do portal de notícias "Diário GM - Diário Gazeta de Massapê".

O Apelante ajuizou a ação alegando que, desde 2019, vem sofrendo perseguição política e diversos ataques difamatórios e injuriosos publicados no referido site. Ele sustentou que as matérias são falhas, sem embasamento fático ou teor informativo, com o único objetivo de macular sua honra e boa fama, ferindo sua honra objetiva e subjetiva, e que as publicações ultrapassam os limites da liberdade de imprensa, configurando uso indevido de sua imagem e causando danos morais. Postulou, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a retratação pública.

Os Apelados contestaram, arguindo preliminar de prescrição parcial e, no mérito, o exercício regular do direito de informar e a liberdade de imprensa. Eles aduziram que as matérias publicadas tratam de fatos de interesse público concernentes à atuação do autor como gestor municipal, sendo baseadas em documentos oficiais e processos judiciais em tramitação, e que outros veículos de comunicação noticiaram os mesmos fatos, caracterizando o interesse jornalístico legítimo. Alegaram, ainda, que a demanda configurava tentativa de censura judicial, denominada "ação cala-boca".

A sentença (ID 31175587), proferida em 6 de agosto de 2025, rejeitou a preliminar de prescrição por entender que se tratava de dano continuado, cujo prazo prescricional somente se inicia com a cessação da conduta danosa. No mérito, julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão no exercício regular do direito de informar pelos requeridos, na natureza pública das informações divulgadas, na inexistência de demonstração de animus injuriandi e na condição do autor como figura pública sujeita a maior grau de escrutínio jornalístico. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Posteriormente, o Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 31175593), alegando omissões quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (em razão da justiça gratuita) e quanto ao exame da tese de abuso de direito pela reiteração das publicações ofensivas. O Juízo acolheu parcialmente os embargos tão somente para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e rejeitou o pedido de efeitos infringentes quanto ao abuso de direito, por considerar que a sentença já havia enfrentado o ponto.

Inconformado com a sentença, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 31175597) em 21 de outubro de 2025. Em suas razões, reiterou a concessão da gratuidade de justiça e a dispensa do preparo. No mérito, alegou abuso da liberdade de imprensa, sustentando o caráter difamatório e injurioso das matérias, a existência de animus injuriandi, e a extrapolação do dever de informação. Citou julgados que versam sobre os limites da liberdade de imprensa e o dever de indenizar em casos de violação da honra. Requereu a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 para cada um, a imposição de obrigação de fazer consistente na retirada das matérias difamatórias e injuriosas e a abstenção de novas publicações, além de retratação pública, e a inversão do ônus sucumbencial.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 31175623) em 11 de fevereiro de 2026, arguindo preliminares de nulidade da sentença proferida nos Embargos de Declaração por violação ao artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de enfrentamento da impugnação à gratuidade judiciária, com pedido de declaração de deserção do recurso por ausência de preparo. Suscitaram, ainda, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por não ter o Apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos da inicial. No mérito, defenderam a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando o exercício da liberdade de expressão e de informação, a condição de figura pública do apelante, o interesse público nas matérias e a ausência de animus injuriandi. Refutaram os pedidos de dano moral e retratação.

É o relatório.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 


 

 

 

VOTO

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De antemão, verifico que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.


PRELIMINARMENTE

Os Apelados, em contrarrazões, suscitaram preliminar de nulidade da decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração e impugnaram a gratuidade judiciária concedida ao Apelante, pleiteando a declaração de deserção do recurso por ausência de preparo recursal. Argumentaram que a sentença dos embargos não enfrentou a questão da falta de pressupostos para a concessão da gratuidade e apresentaram elementos indicativos da capacidade financeira do Apelante, como o controle de estabelecimento comercial com contratos significativos com a municipalidade.

Contudo, a gratuidade de justiça foi concedida em decisão anterior e a sentença dos embargos de declaração apenas sanou omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por prova em contrário, mas a análise da condição do beneficiário se dá no momento do pedido. No caso, os elementos trazidos pelos Apelados, embora relevantes, não foram capazes de afastar a concessão da gratuidade concedida no primeiro grau. Assim, o recurso está dispensado do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Embora o Apelante reitere argumentos já expendidos na petição inicial, ele manifesta seu inconformismo com os fundamentos da sentença que julgou improcedente seu pedido, buscando a reforma da decisão, o que é suficiente para cumprir o princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.


MÉRITO

A controvérsia central do presente recurso reside na ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à honra e à imagem do indivíduo, especificamente no contexto da veiculação de notícias sobre a atuação de figura pública.

O Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, alegando que as matérias publicadas pelos Apelados no portal "Diário GM" desde 2019 possuem caráter difamatório e injurioso, extrapolando os limites da liberdade de imprensa e demonstrando animus injuriandi.

A sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, de forma detalhada e contextualizada, observou que o Apelante, como ex-prefeito do Município de Massapê do Piauí por duas gestões, é figura pública, sujeita a um grau maior de escrutínio jornalístico e social. A decisão ressaltou que as informações veiculadas pelos Apelados tinham como base fatos de interesse público, decorrentes de processos judiciais e investigações oficiais contra o Apelante, e que a ampla cobertura por outros veículos de imprensa de grande porte reforçava a plausibilidade e a relevância jornalística das notícias.

A liberdade de expressão e de imprensa, embora direitos fundamentais e pilares do Estado Democrático de Direito, não são absolutos. Todavia, a jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal Federal, orienta que a crítica jornalística, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra autoridades e agentes do Estado, integra o exercício legítimo da atividade. A limitação a essa liberdade ocorre quando há um descompromisso com a ética e a verdade, com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar, sem lastro em fatos verídicos e de interesse público:


RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALISMO DIGITAL (“BLOG”) PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO A DECLARAÇÃO DE CHAPULTEPEC (1994) JORNALISTAS DIREITO DE CRÍTICA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL E/OU CIVIL A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS FIGURAS PÚBLICAS A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA (RTJ 200/277, Rel. Min. CELSO DE MELLO) INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA, PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA E DE CRÍTICA TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO, DE MODO INTEIRAMENTE PERTINENTE, COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de opinar, de criticar (ainda que de modo veemente), de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial necessariamente “a posteriori” nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, inocorrente na espécie, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional. Precedentes. Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa cujo exercício por não constituir concessão do Estado configura direito inalienável e privilégio inestimável de todos os cidadãos. “Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade” (Declaração de Chapultepec). A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da República), oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações. Doutrina. Precedentes (Inq 870/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO Rcl 21.504-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). A crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória ou “astreinte” (Rcl 11.292-MC/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER Rcl 18.638/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO Rcl 20.985/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública investida, ou não, de autoridade governamental , pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação a repressão, ainda que civil, à crítica jornalística, pois o Estado inclusive seus Juízes e Tribunais não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (Rcl 15243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019)


No presente caso, a sentença fundamentou sua improcedência na ausência de elementos que configurassem o animus injuriandi por parte dos Apelados, concluindo pela prevalência do animus narrandi e do interesse público na informação. Os documentos apresentados pela defesa dos Apelados demonstraram a existência de múltiplos processos judiciais e investigações envolvendo a gestão do Apelante, inclusive uma representação no Tribunal de Contas do Estado do Piauí por suposto uso de empresa de fachada para fraudar licitações, o que confere veracidade e relevância às notícias veiculadas.

A alegação do Apelante de que houve extrapolação do dever de informação e imposição de juízo de valor não se sustenta diante do robusto conjunto probatório que embasou a sentença. A veiculação de notícias sobre processos e investigações, mesmo com títulos que denotem a seriedade das acusações, insere-se no contexto da liberdade de informar, especialmente quando se trata de figura pública. O fato de existirem processos judiciais contra o Apelante, por si só, já confere respaldo à divulgação da informação, não configurando abuso o modo como foi noticiada, desde que observada a veracidade.

Ademais, a sentença também abordou, de maneira acertada, a possível conotação de "ação cala-boca" (SLAPP) da presente demanda, considerando o timing do ajuizamento (próximo às eleições de 2024 e mais de quatro anos após o início das publicações) e a seletividade em processar apenas um veículo local, apesar da ampla cobertura dos mesmos fatos por outros veículos de maior porte. Tal prática, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, atenta contra a liberdade de imprensa e configura abuso do direito de ação.

Por fim, no que tange aos pedidos de obrigação de fazer para retirada de matérias e retratação pública, a sentença se mantém incólume. Conforme a fundamentação já exposta, não há prova de que as matérias continham informações falsas ou foram produzidas com o objetivo exclusivo de ofender a honra do Apelante. A ausência de individualização das matérias a serem retiradas e o caráter genérico do pedido de retratação tornam a pretensão uma tentativa de censura, o que é incompatível com a ordem constitucional. O direito de resposta, garantido constitucionalmente, possui regramento específico e não se confunde com o pedido genérico de retratação formulado.

Desse modo, a sentença de primeiro grau resiste às críticas do Apelante, demonstrando que o Juízo a quo realizou uma análise acurada do caso, ponderando adequadamente os direitos fundamentais envolvidos e aplicando corretamente o direito à espécie. O Apelante não apresentou elementos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar sua tese de abuso da liberdade de imprensa sem desconstruir as bases fáticas e jurídicas da improcedência.

Quanto ao prequestionamento, os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelas partes, notadamente os artigos 5º, incisos IV, IX e X da Constituição Federal, artigos 186, 188, I e 927 do Código Civil, e artigos 85, parágrafos 2º e 11, 98, parágrafo 3º, 355, I, 1.007, parágrafo 1º, 1.010, incisos II a IV, e 1.013 do Código de Processo Civil, foram devidamente analisados e considerados na fundamentação deste voto, seja para rechaçar as preliminares, seja para manter a sentença de improcedência do pedido.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos advogados dos Apelados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Apelante, em razão da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC).

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800065-70.2024.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO EPIFANIO CARVALHO REIS

Réu

FRANCISCO DE SOUSA COUTINHO

Publicação

13/04/2026