
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0760528-10.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
AGRAVADO: MARIA JOSE GOMES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. ATO UNILATERAL DE DISPOSIÇÃO PROCESSUAL. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Capitão de Campos/PI contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento à parte autora. No curso da tramitação do recurso, o ente municipal apresentou petição requerendo a desistência do agravo.
II. Questão em discussão
Verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso interposto e a consequente extinção do agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
A desistência recursal configura ato unilateral de disposição processual, bastando sua manifestação expressa para que seja homologada pelo órgão jurisdicional.
Uma vez apresentada a desistência pelo próprio agravante, resta prejudicada a análise do mérito recursal, impondo-se a extinção do recurso.
IV. Dispositivo e tese
Desistência do recurso homologada. Agravo de instrumento extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: É admissível a desistência do agravo de instrumento a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, devendo o recurso ser extinto após sua homologação judicial, nos termos do art. 998 do CPC.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802803-98.2025.8.18.0088, ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES DE SOUSA, por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde.
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau deferiu tutela de urgência determinando ao ente público o fornecimento do fármaco indicado para o tratamento da parte autora.
Irresignado, o Município de Capitão de Campos interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, a inadequação da decisão proferida pelo juízo de origem, ao argumento de que o fornecimento de medicamentos de alta complexidade seria atribuição prioritária da União e do Estado, no âmbito da organização do Sistema Único de Saúde – SUS, além de alegar limitação orçamentária e ausência de estrutura administrativa municipal para a aquisição do medicamento pleiteado.
Regularmente processado o recurso, sobreveio aos autos petição protocolada pelo próprio agravante, por meio da qual manifesta expressamente a desistência do presente recurso, requerendo sua consequente extinção.
É o relatório.
No caso dos autos, verifica-se que o Município agravante apresentou manifestação expressa de desistência do agravo de instrumento, demonstrando inequívoca intenção de não mais prosseguir com a insurgência recursal.
Tal requerimento tem previsão no art. 998, do CPC, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Prevê, ainda, o art. 91, do RI-TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
[...]
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Acerca da matéria, colaciona-se lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...]
[…]
O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.
[…]
Por fim, estão incorretas as expressões “pedir desistência” e “pedido de desistência”. Não se pede a desistência; desiste-se.
A desistência do recurso constitui ato unilateral de disposição processual, plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, não exigindo concordância da parte adversa nem apreciação do mérito da controvérsia, bastando sua homologação pelo órgão jurisdicional.
Assim, uma vez manifestada a vontade do recorrente em desistir da pretensão recursal, impõe-se o reconhecimento da desistência e a consequente extinção do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal.
Desse modo, não subsiste objeto para apreciação deste Tribunal quanto às questões suscitadas no agravo, devendo ser homologada a desistência formulada pelo agravante.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, formulada pelo agravante, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina (PI), data inserida no Sistema.
TERESINA-PI, 9 de março de 2026.
0760528-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
RéuMARIA JOSE GOMES DE SOUSA
Publicação12/03/2026