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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000777-31.2017.8.18.0060 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução opostos no cumprimento de decisão proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou improcedente a alegação de nulidade da execução e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Fato relevante. O apelante sustenta nulidade dos atos processuais posteriores à sentença condenatória, sob o argumento de ausência de intimação pessoal acerca da decisão, em suposta violação ao art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, reconhecendo a regularidade da intimação da sentença por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa gera nulidade dos atos processuais posteriores, quando a decisão foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece a necessidade de citação pessoal do réu para apresentação de manifestação preliminar antes do recebimento da petição inicial, não dispondo sobre a exigência de intimação pessoal para ciência da sentença. 6. Após a integração do réu à relação processual e a constituição de advogado, as intimações processuais devem ocorrer na pessoa do patrono, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, inclusive quanto à publicação da sentença. 7. A intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído é suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade quando ausente previsão legal de intimação pessoal do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A exigência de citação pessoal prevista no art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992 refere-se à fase inicial da ação de improbidade administrativa e não se estende à intimação da sentença. 2. Uma vez constituído advogado nos autos, a intimação da sentença por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do patrono é válida e suficiente para a regularidade dos atos processuais.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO JORGE GARCIA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, o Ministério Público Estadual propôs a presente demanda sustentando que o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Luzilândia/PI no exercício financeiro de 2012, teria praticado atos de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades constatadas na análise das contas de gestão daquele exercício pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI. Segundo narrado na petição inicial, o TCE/PI, ao examinar as contas municipais, identificou diversas falhas de natureza contábil, financeira e administrativa, tais como ausência de documentos obrigatórios na prestação de contas mensal, divergências em recursos vinculados à educação e à saúde, realização de despesas sem o devido procedimento licitatório, fragmentação indevida de despesas, contratação irregular de serviços e indícios de acumulação irregular de cargos públicos. Diante dessas irregularidades, o Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de gestão do exercício de 2012, aplicando multa ao gestor e determinando a comunicação ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis. Com fundamento nessas conclusões, o Ministério Público sustentou que a conduta do requerido configuraria ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, requerendo a aplicação das sanções previstas no art. 12 do referido diploma legal. Regularmente citado, o réu apresentou defesa, alegando, em síntese, a inexistência de dolo e sustentando que as irregularidades apontadas decorreriam de falhas formais ou de natureza meramente contábil, sem caracterizar ato ímprobo. Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença apreciando a controvérsia instaurada nos autos. Posteriormente, na fase executiva decorrente da condenação imposta, o requerido opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento do cumprimento da decisão judicial e condenando-se o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão alegando que: “a ausência de certificação de citação pessoal do recorrente acerca do conteúdo da r. sentença condenatória, contraria o que é preceituado na própria Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 17, §9°, onde o mesmo aduz que a citação da parte ré deve ser feita de maneira pessoal”. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pela manutenção integral da sentença vergastada. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO JORGE GARCIA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, o Ministério Público Estadual propôs a presente demanda sustentando que o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Luzilândia/PI no exercício financeiro de 2012, teria praticado atos de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades constatadas na análise das contas de gestão daquele exercício pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI. Segundo narrado na petição inicial, o TCE/PI, ao examinar as contas municipais, identificou diversas falhas de natureza contábil, financeira e administrativa, tais como ausência de documentos obrigatórios na prestação de contas mensal, divergências em recursos vinculados à educação e à saúde, realização de despesas sem o devido procedimento licitatório, fragmentação indevida de despesas, contratação irregular de serviços e indícios de acumulação irregular de cargos públicos. Diante dessas irregularidades, o Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de gestão do exercício de 2012, aplicando multa ao gestor e determinando a comunicação ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis. Com fundamento nessas conclusões, o Ministério Público sustentou que a conduta do requerido configuraria ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, requerendo a aplicação das sanções previstas no art. 12 do referido diploma legal. Regularmente citado, o réu apresentou defesa, alegando, em síntese, a inexistência de dolo e sustentando que as irregularidades apontadas decorreriam de falhas formais ou de natureza meramente contábil, sem caracterizar ato ímprobo. Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença apreciando a controvérsia instaurada nos autos. Posteriormente, na fase executiva decorrente da condenação imposta, o requerido opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento do cumprimento da decisão judicial e condenando-se o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão alegando que: “a ausência de certificação de citação pessoal do recorrente acerca do conteúdo da r. sentença condenatória, contraria o que é preceituado na própria Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 17, §9°, onde o mesmo aduz que a citação da parte ré deve ser feita de maneira pessoal”. O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença recorrida nos seguintes termos: “Inicialmente, a alegação de nulidade da execução por ausência de intimação pessoal do embargante da sentença condenatória não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Conforme o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), as intimações podem ser realizadas por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em nome do advogado constituído. No presente caso, a sentença foi regularmente publicada no DJE, em nome do advogado do embargante, conforme consta dos autos (ID: 30006157 – págs. 213-214). A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a intimação pessoal do réu não é necessária quando este está devidamente representado por advogado, bastando a intimação via DJE para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. (TJ-MS - AI: 14090872420198120000 MS 1409087- 24.2019.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 14/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019).” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. No caso em exame, verifica-se que a insurgência recursal cinge-se, essencialmente, à alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à sentença condenatória, sob o argumento de que não teria havido intimação pessoal do recorrente acerca da sentença, em afronta ao disposto no art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992. Todavia, não assiste razão ao apelante. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 17, §9º, da Lei de Improbidade Administrativa dispõe acerca da citação pessoal do réu para apresentar manifestação preliminar antes do recebimento da petição inicial, constituindo etapa específica do procedimento da ação de improbidade administrativa. Tal dispositivo não estabelece exigência de intimação pessoal do demandado acerca da sentença, tampouco altera o regime geral de intimações previsto na legislação processual civil. Uma vez que o réu já está integrado ao processo e representado por advogado, as comunicações posteriores, incluindo a intimação da sentença condenatória e a intimação para o início do cumprimento de sentença, não exigem a mesma formalidade da citação pessoal. Para a fase de cumprimento de sentença, a intimação do devedor para pagar o débito pode ocorrer de formas menos solenes que a citação inicial, como por meio de seu advogado constituído nos autos. Assim, uma vez regularmente constituído advogado nos autos, a intimação das decisões judiciais deve ocorrer na pessoa do patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Nesse contexto, não há nulidade quando a parte é regularmente intimada por intermédio de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no caso concreto. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído pelo ora apelante, circunstância suficiente para a formação da ciência processual válida, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer o contraditório ou a ampla defesa. Destarte, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de macular a regularidade do procedimento ou invalidar a decisão recorrida, tendo o Juízo de primeiro grau apreciado adequadamente as alegações deduzidas pelas partes, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. Diante desse cenário, conclui-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto corretamente afastou a alegação de nulidade e determinou o regular prosseguimento da execução decorrente da condenação imposta nos autos da ação de improbidade administrativa. Portanto, ausente demonstração de qualquer irregularidade apta a infirmar a validade dos atos processuais apontados nulos, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
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0000777-31.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorALBERTO JORGE GARCIA DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026