Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0000030-35.1998.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, sob alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, da intimação pessoal do exequente, da incidência do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC e da jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado apta a justificar atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese relativa à desnecessidade de intimação prévia do credor para o início da contagem da prescrição intercorrente, ao adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC para execuções submetidas ao CPC/1973. O julgado delimita de forma objetiva os marcos temporais relevantes do caso concreto, registrando a suspensão do feito em 13/08/1999, o início da contagem prescricional em 13/08/2000 e o arquivamento automático em 13/08/2003, o que afasta alegação de ausência de fundamentação quanto ao arquivamento provisório. O contraditório é reconhecido como regularmente observado, pois o exequente teve oportunidade de demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem apresentar elemento apto a afastar sua incidência. Não há contradição interna no acórdão, porque a fundamentação adota de forma coerente o regime do CPC/1973, aplica por analogia o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 conforme interpretação consolidada pelo STJ e conclui pela ocorrência da prescrição diante da inércia processual prolongada. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando o julgado apresenta fundamentação suficiente e revela apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício efetivo, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão ou contradição afasta o cabimento de embargos de declaração quando o acórdão enfrenta suficientemente os fundamentos relevantes da controvérsia. 2. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente inicia-se com o término do prazo de suspensão processual ou, na ausência deste, após um ano, independentemente de intimação prévia do exequente. 3. Diligências reiteradas e infrutíferas sem impulso útil do credor não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O prequestionamento exige a presença de vício integrativo concreto e não autoriza rediscussão da matéria já decidida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000030-35.1998.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000030-35.1998.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
EMBARGADO: CERAMICA MEDELO LTDA
Advogado(s) do reclamado: WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, sob alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, da intimação pessoal do exequente, da incidência do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC e da jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado apta a justificar atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese relativa à desnecessidade de intimação prévia do credor para o início da contagem da prescrição intercorrente, ao adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC para execuções submetidas ao CPC/1973.

  2. O julgado delimita de forma objetiva os marcos temporais relevantes do caso concreto, registrando a suspensão do feito em 13/08/1999, o início da contagem prescricional em 13/08/2000 e o arquivamento automático em 13/08/2003, o que afasta alegação de ausência de fundamentação quanto ao arquivamento provisório.

  3. O contraditório é reconhecido como regularmente observado, pois o exequente teve oportunidade de demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem apresentar elemento apto a afastar sua incidência.

  4. Não há contradição interna no acórdão, porque a fundamentação adota de forma coerente o regime do CPC/1973, aplica por analogia o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 conforme interpretação consolidada pelo STJ e conclui pela ocorrência da prescrição diante da inércia processual prolongada.

  5. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando o julgado apresenta fundamentação suficiente e revela apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada.

  6. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício efetivo, inexistente na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão ou contradição afasta o cabimento de embargos de declaração quando o acórdão enfrenta suficientemente os fundamentos relevantes da controvérsia. 2. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente inicia-se com o término do prazo de suspensão processual ou, na ausência deste, após um ano, independentemente de intimação prévia do exequente. 3. Diligências reiteradas e infrutíferas sem impulso útil do credor não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O prequestionamento exige a presença de vício integrativo concreto e não autoriza rediscussão da matéria já decidida.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgado, uma vez que a decisão enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes à solução da controvérsia e os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado adotado, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando a existência de vícios no acórdão (id. 29922663) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível.

Alega o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente sem enfrentamento expresso da necessidade de observância do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, aplicado por analogia, especialmente quanto à exigência de arquivamento provisório do feito e de prévia intimação pessoal do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente. Sustenta que também deveria haver manifestação expressa sobre a incidência do art. 921, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, bem como sobre a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional não corre enquanto pendentes diligências atribuíveis ao aparato judicial. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprimento da alegada omissão, com fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.

O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente em razão da prolongada paralisação do feito, após sucessivas diligências sem resultado útil e ausência de impulso eficaz do exequente por lapso temporal muito superior ao prazo prescricional aplicável.

O ato embargado foi no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sob os fundamentos de que: (i) os marcos temporais foram expressamente delimitados; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.604.412/SC, admite a incidência da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973; (iii) é desnecessária intimação prévia do credor para o início da contagem do prazo prescricional; (iv) diligências reiteradas e infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição; e (v) houve contraditório suficiente para manifestação do exequente.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, inexiste omissão no acórdão embargado. O ponto central suscitado nos embargos, qual seja, necessidade de intimação pessoal do exequente e observância do regime do art. 40 da Lei nº 6.830/80, foi expressamente enfrentado no voto condutor. O acórdão consignou, de modo textual, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que, nas execuções submetidas ao CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente decorre do término do prazo de suspensão processual ou, na ausência deste, do transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação prévia do credor para início da contagem do prazo prescricional.

Também constou expressamente do voto que o contraditório foi assegurado ao exequente, com oportunidade para demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem êxito.

No tocante ao arquivamento, igualmente não há omissão, pois o acórdão delimitou de forma clara os marcos temporais do caso concreto, registrando a suspensão em 13/08/1999, o início da contagem prescricional em 13/08/2000 e o arquivamento automático em 13/08/2003, explicitando os fundamentos cronológicos do reconhecimento da prescrição intercorrente.

A circunstância de o embargante pretender novo pronunciamento específico sobre dispositivos legais já implicitamente enfrentados não transforma inconformismo em vício integrativo.

Além disso, não se verifica contradição interna no julgado. A linha argumentativa permanece íntegra e coerente: o acórdão reconhece a aplicação do regime do CPC/1973, adota por analogia o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais segundo interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e conclui pela ocorrência da prescrição diante da inércia processual prolongada. Não há premissas inconciliáveis nem incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da tese jurídica já examinada, sobretudo quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para revelar as razões da conclusão adotada.

Além disso, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos exigem a demonstração de vício efetivo, o que não ocorre na hipótese.

Também reforça a rejeição o fato de o acórdão já ter expressamente consignado que “a argumentação de que a sentença constitui decisão surpresa não se sustenta”, justamente porque o contraditório foi observado e porque a jurisprudência superior afasta a necessidade de intimação prévia para início da contagem da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgado, uma vez que a decisão enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes à solução da controvérsia e os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado adotado.

É como voto. 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000030-35.1998.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

CERAMICA MEDELO LTDA

Publicação

31/03/2026