Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808795-49.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentada em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do referido serviço bancário e requer a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se são válidos os descontos realizados em benefício previdenciário da consumidora a título de pacote de serviços bancários, diante da ausência de prova da contratação; e (ii) saber se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a facilitação da defesa do consumidor e admitem a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência. A instituição financeira não comprovou a efetiva contratação do pacote de serviços que originou os descontos impugnados, limitando-se a apresentar documentos relativos à proposta de emissão de cartão de crédito, sem qualquer referência ao serviço bancário questionado, tampouco contendo assinatura válida da consumidora. Verificada a inexistência de comprovação de autorização da parte autora para a contratação de serviços tarifados, sobretudo considerando tratar-se de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, incide a vedação prevista no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, que proíbe a cobrança de tarifas de beneficiários que utilizam a conta para recebimento de aposentadoria. Configurada a cobrança indevida e ausente contrato válido que a legitime, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam dano moral in re ipsa, diante da redução indevida da renda da consumidora, justificando a fixação de indenização observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808795-49.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808795-49.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentada em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do referido serviço bancário e requer a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) saber se são válidos os descontos realizados em benefício previdenciário da consumidora a título de pacote de serviços bancários, diante da ausência de prova da contratação; e (ii) saber se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a facilitação da defesa do consumidor e admitem a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência.

A instituição financeira não comprovou a efetiva contratação do pacote de serviços que originou os descontos impugnados, limitando-se a apresentar documentos relativos à proposta de emissão de cartão de crédito, sem qualquer referência ao serviço bancário questionado, tampouco contendo assinatura válida da consumidora.

Verificada a inexistência de comprovação de autorização da parte autora para a contratação de serviços tarifados, sobretudo considerando tratar-se de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, incide a vedação prevista no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, que proíbe a cobrança de tarifas de beneficiários que utilizam a conta para recebimento de aposentadoria.

Configurada a cobrança indevida e ausente contrato válido que a legitime, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira.

Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam dano moral in re ipsa, diante da redução indevida da renda da consumidora, justificando a fixação de indenização observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 



O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta porFRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0808795-49.2023.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que se dirigiu ao banco reclamado para verificar a procedência das reduções em seu benefício previdenciário tendo verificado que se referia a cobrança de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I’’, não tendo jamais solicitado estes serviços muito menos autorizado estes descontos em sua conta bancária.

Na contestação, o Banco demandado alega que a tarifação não passa de um mero pagamento pelos serviços que o Banco recorrente disponibilizou a recorrida.

Por sentença, Id 30630073 - Pág. 1/3, o d. Magistrado singular julgou: “IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.”

Inconformado a parte requerente interpôs APELAÇÃO, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

A parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 



 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários, sob a denominação “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.

A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O Banco apelante alega a inexistência de ilegalidade da cobrança dos descontos questionados, pois sustenta que a parte autora se utiliza de serviços prestados pelo Banco, motivo pelo qual agiu no exercício regular do direito ao cobrar os serviços.

Analisando os documentos acostados aos autos, Id 30630053 - Pág. 1/7 e Id 30630054 - Pág. 1/4, dizem respeito a a Proposta para Emissão de Cartão de Crédito, não havendo qualquer referência ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” discutido na inicial.

Constata-se, ainda, que, a parte autora utiliza a conta bancária mantida para perceber seus parcos proventos de aposentadoria.

Desse modo, em razão de tais circunstâncias, aplica-se inequivocamente a este caso o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, do BACEN, segundo a qual veda à Instituição financeira a cobrança dos beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias de “tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.”.

Por outro lado, o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora autorizou a abertura de “conta corrente”, muito menos a contratação de outros serviços diversos dos essenciais e gratuitos, tais como aqueles oferecidos por quem objetiva, tão somente, receber os seus proventos (“conta salário”).

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com o consentimento/assinatura da parte consumidora vulnerável, visto que o contrato apresentado, sequer consta a assinatura a rogo, Id 20463584 - Pág. 1/8, o que implica, necessariamente, na anulação da cobrança, e a devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado na inicial. Não houve, também, comprovação de que a parte requerente autorizou a liberação de serviços não essenciais capazes de justificar a cobrança da tarifa questionada sobre seus proventos.

Assim, o fato de a parte vulnerável, social e financeiramente, não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco requerido, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque a mesma se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira apelada, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre seus proventos em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC . Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbencia recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJMG- Apelação Cível 1.0570.19.001747-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)”

Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida na conta da parte autora, eis que destinada à percepção dos proventos de sua aposentadoria, motivo pelo qual deve a Instituição financeira demandada, ora apelada, ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse válido de quaisquer valores à Autora.

DANOS MORAIS

Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.

V – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição das parcelas que antecedem a 5(cinco) anos do julgamento da ação. Os valores acima deverão ser acrescidos de:

b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);

b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:

c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);

c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito;

Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0808795-49.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/04/2026